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Movimentações Ano de 2017
02/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 80/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 70066830365 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário
interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, em que parte recorrente sustenta que a decisão atacada
contrariou o art. 1º, inciso III, assim como os arts. 6º e 196, da CF/1988. Eis a
ementa do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 137, Volume 1):
AGRAVO. SAÚDE. MEDICAMENTOS. DEPARTAMENTO MÉDICO
JUDICIÁRIO.
1. A assistência terapêutica, no âmbito do SUS, compreende a
dispensação de medicamentos, produtos e procedimentos terapêuticos
prescritos por médico vinculado ao sistema, constante das listas oficiais,
avaliados quanto à sua eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade.
Lei 12.401/2011. Art. 28 do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011.
2. Segundo a jurisprudência majoritária das Câmaras do 11º Grupo
Cível, o Poder Público deve fornecer medicamentos e produtos mediante a
exibição de prescrição médica, independentemente de perícia, ainda que
estranhos às listas oficiais.
3. Comprovada por parecer técnico do DMJ a inadequação ou a
ineficácia do medicamento requerido para a doença que acomete a Autora, é
de ser julgada improcedente a ação. Recurso desprovido.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012.
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário.
Ademais, a matéria agitada no apelo extremo situa-se no contexto
normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição
indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o
que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo.
Ainda que fosse possível superar todos esses óbices, a
argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão,
de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão
das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
30/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70066830365 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
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