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Movimentações Ano de 2017
25/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 35 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: AMS - 97030850065 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu
recurso extraordinário fundado na letra a do permissivo constitucional.
No extraordinário alega-se afronta ao princípio da irretroatividade
contido no art. 150, III, “a” da Constituição. Insurge-se o recorrente contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no qual, se
reconheceu o direito do agravante à compensação dos valores recolhidos à
titulo de contribuição social sobre a remuneração de autônomos e
administradores, todavia, condicionada tal compensação aos limites impostos
pelas Leis nºs 9.032/95 e 9.129/95.
Decido.
A jurisprudência da Corte tem se orientado no sentido da incidência
dos limites previstos nas Leis nº 9.032/95 e 9.129/95 quanto aos créditos
constituídos após a vigência dos referidos diplomas, ou seja, às
compensações (encontro de crédito e débito) efetuadas na sua vigência,
mesmo que os recolhimentos indevidos tenham se dado em período anterior à
referida legislação, sendo descabida a pretensão de que tais limitações só se
apliquem aos fatos geradores ocorridos após à sua vigência. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 566.621 –
TEMA 4. INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NAS LEIS 9.032/95 E
9.129/95 A RECOLHIMENTOS ANTERIORES. LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERDA DE OBJETO EM FACE
DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AI
nº 625.478/SP – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, Dje de
9/5/16)
Embargos de declaração no agravo de instrumento. Aclaratórios
recebidos como agravo regimental, nos termos da jurisprudência pacífica da
Corte. Pretensão de se afastar a disciplina das Leis nº 9.032/95 e nº 9.129/95.
Compensação efetivada na sua vigência. Aplicação. 1. Os precedentes da
Corte são firmes ao reconhecer a incidência dos limites previstos nas Leis nº
9.032/95 e 9.129/95 nos créditos constituídos após a vigência dos referidos
diplomas, ou seja, nas compensações (encontro de crédito e débito)
efetuadas na sua vigência, mesmo que os recolhimentos indevidos tenham-se
dado em período anterior à referida legislação, sendo descabida a pretensão
de que tais limitações só se apliquem aos fatos geradores ocorridos após à
sua vigência. 2. Agravo regimental não provido. (AI nº 856.728/DF – ED –
Primeira Turma, de minha relatoria, Dje de 21/11/14)
Ainda no mesmo sentido: (RE nº 380.448-AgR/SC, Segunda Turma,
Relatora Ministra Ellen Gracie , DJe de 8/2/11; RE nº 845.375/DF, Relator o
Ministro Roberto Barroso , DJ de 2/9/15; RE nº 599.709/RJ AgR, Relator
Ministro Joaquim Barbosa , Segunda Turma, Dje 24/4/12; RE 584.671/BA,
Rel. Min. Rosa Weber , Dje de 8/9/14; AI nº 715.376/SP - AgR-ED, Relatora
Ministra Cármen Lúcia , Segunda Turma, Dje de 2/6/16).
Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 4 de abril de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(Republicado por haver saído com incorreção no DJE nº 74, divulgado em
10/04/2017).
ATOS ORDINATÓRIOS
Intimações para manifestação
11/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 38/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AMS - 97030850065 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu
recurso extraordinário fundado na letra a do permissivo constitucional.
No extraordinário alega-se afronta ao princípio da irretroatividade
contido no art. 150, III, “a” da Constituição. Insurge-se o recorrente contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no qual, se
reconheceu o direito do agravante à compensação dos valores recolhidos à
titulo de contribuição social sobre a remuneração de autônomos e
administradores, todavia, condicionada tal compensação aos limites impostos
pelas Leis nºs 9.032/95 e 9.129/95.
Decido.
A jurisprudência da Corte tem se orientado no sentido da incidência
dos limites previstos nas Leis nº 9.032/95 e 9.129/95 quanto aos créditos
constituídos após a vigência dos referidos diplomas, ou seja, às
compensações (encontro de crédito e débito) efetuadas na sua vigência,
mesmo que os recolhimentos indevidos tenham se dado em período anterior à
referida legislação, sendo descabida a pretensão de que tais limitações só se
apliquem aos fatos geradores ocorridos após à sua vigência. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 566.621 –
TEMA 4. INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NAS LEIS 9.032/95 E
9.129/95 A RECOLHIMENTOS ANTERIORES. LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERDA DE OBJETO EM FACE
DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AI
nº 625.478/SP – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, Dje de
9/5/16)
Embargos de declaração no agravo de instrumento. Aclaratórios
recebidos como agravo regimental, nos termos da jurisprudência pacífica da
Corte. Pretensão de se afastar a disciplina das Leis nº 9.032/95 e nº 9.129/95.
Compensação efetivada na sua vigência. Aplicação. 1. Os precedentes da
Corte são firmes ao reconhecer a incidência dos limites previstos nas Leis nº
9.032/95 e 9.129/95 nos créditos constituídos após a vigência dos referidos
diplomas, ou seja, nas compensações (encontro de crédito e débito)
efetuadas na sua vigência, mesmo que os recolhimentos indevidos tenham-se
dado em período anterior à referida legislação, sendo descabida a pretensão
de que tais limitações só se apliquem aos fatos geradores ocorridos após à
sua vigência. 2. Agravo regimental não provido. (AI nº 856.728/DF – ED –
Primeira Turma, de minha relatoria, Dje de 21/11/14)
Ainda no mesmo sentido: (RE nº 380.448-AgR/SC, Segunda Turma,
Relatora Ministra Ellen Gracie , DJe de 8/2/11; RE nº 845.375/DF, Relator o
Ministro Roberto Barroso , DJ de 2/9/15; RE nº 599.709/RJ AgR, Relator
Ministro Joaquim Barbosa , Segunda Turma, Dje 24/4/12; RE 584.671/BA,
Rel. Min. Rosa Weber , Dje de 8/9/14; AI nº 715.376/SP - AgR-ED, Relatora
Ministra Cármen Lúcia , Segunda Turma, Dje de 2/6/16).
Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 4 de abril de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
30/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 28 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: AMS - 97030850065 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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