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Movimentações Ano de 2017
21/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
04/10/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
I - Não se conheceu do recurso especial, ante a incidência dos seguintes
óbices: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Não se conheceu do agravo em recurso
especial ante a falta de impugnação de: Súmula 83/STJ. A parte agravante, em seu
agravo interno, não impugna os fundamentos da decisão recorrida.
II - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que
não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da
Súmula do STJ.
III - O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a
necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo
Civil de 2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.
IV - Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conheceu do
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de setembro de 2017(Data do Julgamento)
12/09/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/09/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
01/09/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 30/08/2017 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/05/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 17/05/2017 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
06/04/2017
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.
Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ.
E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito:
" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
[...]
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, §
4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está
condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes.
[...]
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.)
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016;
AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe
14/06/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo
em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de março de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
31/03/2017
Processo registrado em 29/03/2017 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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