Informações do processo HC 142149

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 31/03/2017 a 22/11/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Relator do Hc N° 391.926 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2017

22/11/2017

  • Relator do Hc N° 391.926 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 140/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 391926 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO : Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisão
que,
por mim proferida , não conheceu do pedido de “ habeas corpus "
formulado
em favor do paciente, ora agravante .

Como anteriormente assinalado na decisão recorrida, cuida-se de
habeas corpus " originariamente impetrado perante o Supremo Tribunal
Federal
em face de decisão que, emanada de eminente Ministro de Tribunal
Superior da União
em sede de outra ação de “ habeas corpus " ( HC
391.926/SP),
indeferiu medida liminar que havia sido requerida em favor do
ora recorrente.

Observo , no entanto , em consulta aos registros processuais
mantidos
pelo E. Superior Tribunal de Justiça em sua página oficial na
Internet ", que o mencionado HC 391.926/SP já foi apreciado em caráter
definitivo
, sendo certo , ainda , que esse ato decisório transitou em julgado
em 20/09/2017.

Vê-se , portanto , que o julgamento final , por aquela Alta Corte
judiciária,
do HC 391.926/SP assume inquestionável relevo processual, pois
traduz
típica hipótese de prejudicialidade deste processo, em razão da
perda
superveniente de seu próprio objeto, consoante advertem decisões
emanadas
desta Suprema Corte ( HC 102.320/SP , Rel. Min. CELSO DE
MELLO –
HC 103.570/SP , Red. p/ o acórdão Min. ROSA WEBER – HC
103.931-MC/SP
, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 104.020-MC/CE , Rel.
Min. CELSO DE MELLO –
HC 115.314/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC
117.448/ES
, Red. p/ o acórdão Min. ROBERTO BARROSO – HC 117.747-
AgR/SP
, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 118.927/SP , Red. p/ o acórdão Min.
EDSON FACHIN –
HC 121.208/AL , Red. p/ o acórdão Min. ROBERTO
BARROSO –
HC 137.737/SP , Rel. Min. ROSA WEBER, v.g. ):

HABEAS CORPUS '. PENAL . PROCESSO PENAL . IMPETRAÇÃO
CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO MÉRITO . ‘ HC '
PREJUDICADO
.

I Conforme o teor da Súmula 691 desta Corte, não cabe , em
princípio, ‘habeas corpus'
contra decisão indeferitória de medida liminar.

II A superveniência do julgamento do mérito pelo Superior Tribunal
de Justiça
torna prejudicada a impetração.

III – ‘ Habeas Corpus ' prejudicado . "

( HC 87.289/RJ , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei )

“‘ HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PROCESSUAL PENAL .
(…).
IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
. SUPERVENIÊNCIA DO
JULGAMENTO DE MÉRITO
. PERDA DE OBJETO . ‘ HABEAS CORPUS '
PREJUDICADO
.

1 . O julgamento de mérito realizado no Superior Tribunal de Justiça
substitui
a decisão monocrática que indeferiu o pedido de medida liminar e
que foi questionada no Supremo Tribunal Federal,
ficando prejudicada a
ação em razão da perda
superveniente de objeto. "

( HC 102.319/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei )

' HABEAS CORPUS ' IMPETRADO CONTRA ATO DE RELATOR
QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR EM IDÊNTICA VIA PROCESSUAL
.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO FINAL PELO STJ
. PERDA DO
OBJETO
. ‘ WRIT ' PREJUDICADO . "

( HC 117.151/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – grifei )

Sendo assim

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/04/2017

  • Relator do Hc N° 391.926 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 36/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 391926 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida
liminar,
impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal
Superior da União que,
em sede de outra ação de “ habeas corpus ainda
em curso
no Superior Tribunal de Justiça ( HC 391.926/SP), indeferiu
medida liminar
que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente.

Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na
espécie
, da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar
que ambas as Turmas
 do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no
sentido da incognoscibilidade
 desse remédio constitucional, quando
impetrado
, como no caso ora em análise , contra decisão monocrática
proferida por Ministro
de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA –
HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC
117.798/SP
, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI –
HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR
MENDES –
HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-
AgR/SP
, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER
RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min.
DIAS TOFFOLI,
v.g. ):

“' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL
.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA .

I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida
monocraticamente
. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob
pena
de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal,
o qual
pressupõe
seja a coação praticada por Tribunal Superior .

III – ‘ Writ ' não conhecido .

( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei )
Embora respeitosamente dissentindo
dessa diretriz jurisprudencial,
por entender possível
a impetração de “ habeas corpus contra decisão
monocrática
 de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar ,
observado o princípio da colegialidade
, essa orientação restritiva que se
consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão,

motivo pelo qual
, em atenção à posição dominante  na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal,
impor-se-á , na espécie, o não conhecimento  da
presente ação de “
habeas corpus ”.

É certo que, em situações excepcionais , o Supremo Tribunal Federal,
mesmo não conhecendo
do “ writ ” constitucional, tem , ainda assim ,
concedido
, de ofício , a ordem de “ habeas corpus ”, desde que configurada
situação
de evidente  ilegalidade.

Ocorre , no entanto , que a análise dos presentes autos evidencia
não se registrar
, na espécie , situação de flagrante ilegalidade ou de abuso
de poder
, cuja ocorrência , uma vez constatada , teria o condão de afastar ,
hic et nunc ”, a incidência da Súmula 691/STF.

Com efeito , o exame das razões deduzidas na presente impetração
revela apresentarem-se elas destituídas
da necessária liquidez,
circunstância
que torna inviável a utilização da ação de “ habeas corpus ”.
Impõe-se observar
, por relevante , que eventuais divergências no
exame do conjunto probatório produzido no âmbito do processo penal de

conhecimento não se mostram suscetíveis de apreciação na esfera deste
writ ” constitucional.

A jurisprudência

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/03/2017

  • Relator do Hc N° 391.926 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 391926 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão