Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
22/11/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 140/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 391926 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO : Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisão
que, por mim proferida , não conheceu do pedido de “ habeas corpus "
formulado em favor do paciente, ora agravante .
Como anteriormente assinalado na decisão recorrida, cuida-se de
“ habeas corpus " originariamente impetrado perante o Supremo Tribunal
Federal em face de decisão que, emanada de eminente Ministro de Tribunal
Superior da União em sede de outra ação de “ habeas corpus " ( HC
391.926/SP), indeferiu medida liminar que havia sido requerida em favor do
ora recorrente.
Observo , no entanto , em consulta aos registros processuais
mantidos pelo E. Superior Tribunal de Justiça em sua página oficial na
“ Internet ", que o mencionado HC 391.926/SP já foi apreciado em caráter
definitivo , sendo certo , ainda , que esse ato decisório transitou em julgado
em 20/09/2017.
Vê-se , portanto , que o julgamento final , por aquela Alta Corte
judiciária, do HC 391.926/SP assume inquestionável relevo processual, pois
traduz típica hipótese de prejudicialidade deste processo, em razão da
perda superveniente de seu próprio objeto, consoante advertem decisões
emanadas desta Suprema Corte ( HC 102.320/SP , Rel. Min. CELSO DE
MELLO – HC 103.570/SP , Red. p/ o acórdão Min. ROSA WEBER – HC
103.931-MC/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 104.020-MC/CE , Rel.
Min. CELSO DE MELLO – HC 115.314/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC
117.448/ES , Red. p/ o acórdão Min. ROBERTO BARROSO – HC 117.747-
AgR/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 118.927/SP , Red. p/ o acórdão Min.
EDSON FACHIN – HC 121.208/AL , Red. p/ o acórdão Min. ROBERTO
BARROSO – HC 137.737/SP , Rel. Min. ROSA WEBER, v.g. ):
“ ‘ HABEAS CORPUS '. PENAL . PROCESSO PENAL . IMPETRAÇÃO
CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA . JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO MÉRITO . ‘ HC '
PREJUDICADO .
I – Conforme o teor da Súmula 691 desta Corte, não cabe , em
princípio, ‘habeas corpus' contra decisão indeferitória de medida liminar.
II – A superveniência do julgamento do mérito pelo Superior Tribunal
de Justiça torna prejudicada a impetração.
III – ‘ Habeas Corpus ' prejudicado . "
( HC 87.289/RJ , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei )
“‘ HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PROCESSUAL PENAL .
(…). IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . SUPERVENIÊNCIA DO
JULGAMENTO DE MÉRITO . PERDA DE OBJETO . ‘ HABEAS CORPUS '
PREJUDICADO .
1 . O julgamento de mérito realizado no Superior Tribunal de Justiça
substitui a decisão monocrática que indeferiu o pedido de medida liminar e
que foi questionada no Supremo Tribunal Federal, ficando prejudicada a
ação em razão da perda superveniente de objeto. "
( HC 102.319/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei )
“ ' HABEAS CORPUS ' IMPETRADO CONTRA ATO DE RELATOR
QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR EM IDÊNTICA VIA PROCESSUAL .
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO FINAL PELO STJ . PERDA DO
OBJETO . ‘ WRIT ' PREJUDICADO . "
( HC 117.151/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – grifei )
Sendo assim
06/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 36/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 391926 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida
liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal
Superior da União que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ainda
em curso no Superior Tribunal de Justiça ( HC 391.926/SP), indeferiu
medida liminar que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente.
Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na
espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar
que ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no
sentido da incognoscibilidade desse remédio constitucional, quando
impetrado , como no caso ora em análise , contra decisão monocrática
proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC
117.798/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR
MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-
AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER
– RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, v.g. ):
“' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL .
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA .
I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida
monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob
pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior .
III – ‘ Writ ' não conhecido . ”
( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei )
Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial,
por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão
monocrática de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar ,
observado o princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se
consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão,
motivo pelo qual , em atenção à posição dominante na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, impor-se-á , na espécie, o não conhecimento da
presente ação de “ habeas corpus ”.
É certo que, em situações excepcionais , o Supremo Tribunal Federal,
mesmo não conhecendo do “ writ ” constitucional, tem , ainda assim ,
concedido , de ofício , a ordem de “ habeas corpus ”, desde que configurada
situação de evidente ilegalidade.
Ocorre , no entanto , que a análise dos presentes autos evidencia
não se registrar , na espécie , situação de flagrante ilegalidade ou de abuso
de poder , cuja ocorrência , uma vez constatada , teria o condão de afastar ,
“ hic et nunc ”, a incidência da Súmula 691/STF.
Com efeito , o exame das razões deduzidas na presente impetração
revela apresentarem-se elas destituídas da necessária liquidez,
circunstância que torna inviável a utilização da ação de “ habeas corpus ”.
Impõe-se observar , por relevante , que eventuais divergências no
exame do conjunto probatório produzido no âmbito do processo penal de
conhecimento não se mostram suscetíveis de apreciação na esfera deste
“ writ ” constitucional.
A jurisprudência
31/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 391926 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?