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Movimentações Ano de 2017
20/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 108/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 00115953220144049999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo
Instituto Nacional de Seguro Social – INSS contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal 4ª Região, no qual sustenta que o órgão judiciário
de origem teria transgredido o preceito inscrito no art. 5º, XXXVI, da
Constituição da República.
O exame dos autos evidencia que a pretensão recursal
extraordinária revela-se acolhível .
Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após
reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional
igualmente versada na presente causa, julgou o RE 626.489/SE , Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, nele proferindo decisão consubstanciada em
acórdão assim ementado:
“ RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência
social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do
benefício previdenciário. 2. É legítima , todavia , a instituição de prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido , com
fundamento no princípio da segurança jurídica , no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para
o sistema previdenciário . 3. O prazo decadencial de dez anos , instituído
pela Medida Provisória nº 1.523 , de 28.06.1997 , tem como termo inicial o
dia 1º de agosto de 1997 , por força de disposição nela expressamente
prevista . Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente , sem que isso importe em retroatividade vedada pela
Constituição . 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a
decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. " ( grifei )
O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado
diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria
em referência.
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , dou
provimento ao recurso extraordinário ( CPC , art. 932, VIII, c/c RISTF , art. 21,
§ 1º), por estar o acórdão recorrido em confronto com entendimento emanado
do Plenário desta Suprema Corte, em ordem a extinguir o processo com
julgamento de mérito ( CPC , art. 487, II), invertidos os ônus da sucumbência.
Ressalvo , no entanto , quanto aos encargos resultantes da
sucumbência , a hipótese de ser, a parte vencida, eventual beneficiária da
gratuidade , caso em que lhe será aplicável a cláusula de exoneração
prevista no CPC (art. 98, § 1º), observando-se , no que couber , a norma
inscrita no § 3º do art. 98 desse mesmo estatuto processual.
Publique-se.
Brasília, 14 de setembro de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
31/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 00115953220144049999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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