Informações do processo RE 1033459

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 31/03/2017 a 20/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

20/09/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 108/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 00115953220144049999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo
Instituto Nacional de Seguro Social – INSS contra acórdão
proferido pelo
Tribunal Regional Federal 4ª Região, no qual sustenta que o órgão judiciário
de origem teria
transgredido o preceito inscrito no art. 5º, XXXVI, da
Constituição da República.

O exame dos autos evidencia que a pretensão recursal
extraordinária
revela-se acolhível .

Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após
reconhecer
a existência de repercussão geral da questão constitucional
igualmente
versada na presente causa, julgou o RE 626.489/SE , Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, nele
proferindo decisão consubstanciada em
acórdão assim ementado:

RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência
social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do
benefício previdenciário.
2. É legítima , todavia , a instituição de prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido
, com
fundamento no princípio da segurança jurídica
, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para
o sistema previdenciário
. 3. O prazo decadencial de dez anos , instituído
pela Medida Provisória nº 1.523
, de 28.06.1997 , tem como termo inicial o
dia 1º de agosto de 1997
, por força de disposição nela expressamente
prevista
. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente
, sem que isso importe em retroatividade vedada pela
Constituição
. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a
decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
" ( grifei )

O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado
diverge
da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria
em referência.

Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , dou
provimento
ao recurso extraordinário ( CPC , art. 932, VIII, c/c RISTF , art. 21,
§ 1º), por estar o acórdão recorrido
em confronto  com entendimento emanado
do Plenário desta Suprema Corte,
em ordem a extinguir o processo com
julgamento de mérito (
CPC , art. 487, II), invertidos os ônus da sucumbência.
Ressalvo
, no entanto , quanto aos encargos resultantes da
sucumbência
, a hipótese de ser, a parte vencida, eventual beneficiária da
gratuidade
, caso em que lhe será aplicável a cláusula de exoneração
prevista
no CPC (art. 98, § 1º), observando-se , no que couber , a norma
inscrita
no § 3º do art. 98 desse mesmo estatuto processual.

Publique-se.

Brasília, 14 de setembro de 2017.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/03/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 00115953220144049999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão