Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
22/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10091637120138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração em face de despacho que
determinou a devolução dos autos ao Juízo de origem para que observe
precedente do Supremo Tribunal Federal formado sob a sistemática da
repercussão geral.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido do descabimento de
qualquer recurso do despacho de Relator no Supremo que determina a
devolução do processo às instâncias ordinárias para aplicação de julgado
produzido sob o rito da repercussão geral. Por todos, o recente precedente do
Pleno:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO PELO QUAL SE
DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO
DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
(ARE 874816 AgR-AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente),
Tribunal Pleno, DJe 08-11-2016)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS.
Publique-se.
Brasília, 15 de maio de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
24/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10091637120138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 18 de abril de 2017.
Secretaria Judiciária
07/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10091637120138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 627.637 (Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tema 316), examinou a repercussão geral da
questão constitucional debatida neste recurso. Assim, com fundamento no art.
1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 328,
parágrafo único, do Regimento Interno do STF, determino a devolução dos
autos ao Juízo de origem para que seja observada a decisão do Supremo no
precedente.
Publique-se.
Brasília, 3 de abril de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
31/03/2017
DISTRIBUÍDO POR EXCLUSÃO DE MINISTRO
Origem: 10091637120138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?