Informações do processo ARE 921809

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 17/11/2015 a 01/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações 2016 2015

01/04/2016

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: PROC - 05011086920144058300 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello.

2ª Turma
, 8.3.2016.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
IMPUGNAÇÃO CONTRA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendimento
pacificado no sentido de que o despacho que determina a devolução dos
autos ao Juízo de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral
é ato de mero expediente e, portanto, não permite impugnação mediante
recurso ou qualquer outro meio. Precedente: AI 778.643 AgR, Rel. Min.
CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 7/12/2011.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/03/2016

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 10 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: PROC - 05011086920144058300 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello.

2ª Turma
, 8.3.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2016

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: PROC - 05011086920144058300 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo regimental em recurso extraordinário
com agravo cuja devolução ao Juízo de origem foi determinada com
fundamento no art. 543-B do CPC.

A parte agravante sustenta, em síntese, que (a) como não houve a
aplicação da sistemática da repercussão geral pela Turma Recursal, não é
cabível, no presente caso, a interposição de agravo interno; (b) por se tratar
de correção de erro material, esta Corte admite recurso contra despacho de
mero expediente; (c) não se aplicam os Temas 181, 797, 798 e 800 à matéria
tratada nos autos; (d) ocorreu violação à Constituição Federal e a precedentes
do STF; (e) a controvérsia objeto do apelo extremo apresenta repercussão
geral, conforme julgados desta Corte Suprema.

2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendimento
pacificado no sentido de que o despacho que determina a devolução dos
autos ao Juízo
a quo , para aplicação da sistemática da repercussão geral, é
ato de mero expediente e, portanto, não permite impugnação mediante
recurso ou qualquer outro meio. Nesse sentido, confira-se:

RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução
dos autos ao tribunal
a quo para aplicação da sistemática da repercussão
geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não
conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente
que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da
sistemática da repercussão geral (AI 778.643 AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO
(Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 7/12/2011)

3. Diante do exposto, não conheço do pedido e determino a
devolução dos autos à Turma Recursal, para os fins do art. 543-B do CPC.
Publique-se. Intime-se.

Brasília, 17 de dezembro de 2015.

Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão