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Movimentações Ano de 2016
01/04/2016
Origem: 50207612920124047200 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que
inadmitiu recurso extraordinário em face de acórdão da 2ª Turma Recursal de
Santa Catarina, que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença,
cujos fundamentos transcrevo a seguir (eDOC 20, p. 2):
“Assim, comprovado que o Autor trabalhou como dentista no período
acima questionado, possível o enquadramento como especial, com a
conversão para tempo comum, com o acréscimo de 40%.
(…)
Por fim, somando-se o tempo incontroverso reconhecido pelo INSS
(32 anos e 11 meses) com o período ora reconhecido, que representa um
acréscimo de 7 anos, 5 meses e 8 dias, totaliza o Autor 40 anos, 4 meses e 8
dias na DER reafirmada (04-07-2011) , fazendo jus à aposentadoria por tempo
de contribuição integral.”
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 1º, IV; 2º; 5º, caput , LIV e LV;
37, caput; 93, IX; e 195, § 5º; 201, caput e § 1º , do Texto Constitucional.
Nas razões recursais, sustenta a inexistência de previsão legal para o
cômputo de tempo de serviço ou aposentadoria especial de contribuinte
individual, bem como a inexistência de fonte de custeio para essa
aposentadoria. Por fim, aduz com a atuação do judiciário como legislador
positivo.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Observa-se que eventual divergência em relação ao entendimento
adotado pelo juízo a quo demandaria a análise da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 9.032/1995) e do conjunto fático-
probatório, o que não autoriza o acesso à via extraordinária, incidindo no
caso, a Súmula 279 do STF.
Ressalta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já assentou a
inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do
devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos
limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional. (ARE-RG
748.371, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da
sistemática da RG).
Outrossim, no tocante à alegada afronta ao art. 93, IX, da C.F.,
verifica-se que o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição e
enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que
com ela não concorde a Agravante.
Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a
repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional
por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão.
Ademais, ressalto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento
ARE 821.296, da Rel. Min. Roberto Barroso, entendeu pela inexistência de
repercussão geral na controvérsia acerca da análise do preenchimento dos
requisitos para concessão de benefício previdenciário (Tema 766). Na
oportunidade, a ementa restou assim redigida:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o
acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à
concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria
infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula
279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral.”
Por derradeiro, anoto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do ARE 906.569, de minha relatoria, entendeu pela inexistência de
repercussão geral quanto à controvérsia acerca da avaliação dos critérios
para caracterização da especialidade do labor e a possibilidade de conversão
de tempo de serviço (Tema 852). Na oportunidade, a ementa restou assim
redigida:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO
LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios
para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento
de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme
previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não
apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2.
O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da
análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o
reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade
física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes
e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos
probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de
trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento
adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da
especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da
legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.”
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos
termos do artigo 21, § 1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
14/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50207612920124047200 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
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