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23/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00018624220134013700 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo, com imposição de
multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Ministro Marco
Aurélio. Primeira Turma, 12.12.2017.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso
extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. Se o agravo é manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de
Processo Civil de 1973.
08/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 4/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00018624220134013700 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo, com imposição de
multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Ministro Marco
Aurélio. Primeira Turma, 12.12.2017.
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