Informações do processo ARE 934865

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 16/12/2015 a 23/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2018 2017 2016 2015

23/02/2018

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00018624220134013700 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo, com imposição de
multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Ministro Marco
Aurélio. Primeira Turma, 12.12.2017.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso

extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova.

AGRAVO – MULTA – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. Se o agravo é manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de

Processo Civil de 1973.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/02/2018

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 4/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00018624220134013700 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo, com imposição de
multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Ministro Marco
Aurélio. Primeira Turma, 12.12.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão