Informações do processo ARE 1038349

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/04/2017 a 14/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Movimentações Ano de 2017

14/09/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 105/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00257137820158190023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Ref. Petição 42.916/2017-STF.

Por meio da decisão publicada em 8/8/2017, não conheci destes
embargos de declaração e determinei que fosse certificado o trânsito em
julgado da decisão em que neguei seguimento ao recurso extraordinário com
agravo (doc. eletrônico 43).

Nesse mesmo dia, os embargantes peticionaram, pleiteando vista dos
autos. Ocorre que os autos são eletrônicos e o respectivo advogado encontra-
se regularmente credenciado no sistema deste Supremo Tribunal, tanto que
enviou a petição em análise por meio eletrônico (doc. eletrônico 45).

A Secretaria certificou o trânsito em julgado, ocorrido em 10/5/2017
(doc. eletrônico 44).

Dessa forma, mostra-se sem propósito o presente pedido de vista,
uma vez que os embargantes têm pleno acesso aos autos eletrônicos.

Isso posto, indefiro o pedido de vista e determino a imediata baixa
dos autos à origem, independentemente da publicação desta decisão.
Publique-se.

Brasília, 11 de setembro de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 69 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 00257137820158190023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão por meio
da qual neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo, tendo em
vista a incidência da Súmula 287/STF (doc. eletrônico 38).

Nos embargos, aponta-se genericamente a existência de omissão,
reiterando-se os argumentos expendidos nos recursos anteriormente
interpostos (doc. eletrônico 40).

Assim, ao não apontar omissão, contradição ou obscuridade na
decisão guerreada, os embargantes deixaram de observar os requisitos
próprios do recurso manejado (art. 1.022, I, II e III, do CPC).

Isso posto, não conheço do presente recurso.

Certifique-se o trânsito em julgado.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00257137820158190023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário sob o fundamento eventual ofensa à Constituição seria reflexa.
O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de
atacar o fundamento da decisão agravada.

Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma
específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa

de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração
da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287 do Supremo Tribunal
Federal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas
desta Corte:

“EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal.
Razões do agravo que não atacam todos os
fundamentos da decisão agravada. Inadmissibilidade. Súmula nº 287
desta Corte.

1. Inviável o recurso que não ataca os fundamentos da decisão
agravada. Incidência da Súmula nº 287 desta Corte.

2. Agravo regimental não provido" (ARE 639.283-AgR/RS, Rel. Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, grifei).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. 1.
Ausência de
impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso extraordinário. Súmula n. 287 do Supremo Tribunal Federal. 2.

Ausência da preliminar formal de repercussão geral: inviabilidade da análise
do recurso extraordinário. 3. Não ocorrência da prescrição. Novo marco
interruptivo decorrente de acórdão de segunda instância que majora a pena,
com repercussão no cálculo prescricional. Precedentes. 4. Agravo regimental
ao qual se nega provimento" (ARE 760.280-AgR/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Segunda Turma, grifei).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 18 de abril de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/04/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00257137820158190023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão