Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2017
14/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 365074820124013500 - CÂMARA DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADM. FEDERAL- CCAF/AGU
Procedência: GOIÁS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
31.8.2018 a 6.9.2018.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do
art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão,
contradição, obscuridade ou erro material.
II – São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem
apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento,
ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a
presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III – A suspensão de que trata o art. 1035, § 5º, do CPC não alcança
os processos originários desta Suprema Corte.
IV – Embargos de declaração rejeitados.
Brasília, 12 de setembro de 2018.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Acórdãos
PRIMEIRA TURMA
Centésima Trigésima Segunda Ata de Publicação de Acórdãos,
realizada nos termos do art. 95 do RISTF.
13/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 365074820124013500 - CÂMARA DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADM. FEDERAL- CCAF/AGU
Procedência: GOIÁS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
31.8.2018 a 6.9.2018.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 365074820124013500 - CÂMARA DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADM. FEDERAL- CCAF/AGU
Procedência: GOIÁS
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Licitações
Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade
07/08/2018 Visualizar PDF
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 365074820124013500 - CÂMARA DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADM. FEDERAL- CCAF/AGU
Procedência: GOIÁS
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se
a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias,
sobre os embargos opostos.
Publique-se.
Brasília, 2 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 365074820124013500 - CÂMARA DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADM. FEDERAL- CCAF/AGU
Procedência: GOIÁS
13/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 365074820124013500 - CÂMARA DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADM. FEDERAL- CCAF/AGU
Procedência: GOIÁS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental e majorou os honorários advocatícios para 12% do valor atualizado
da causa, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
25.5.2018 a 1.6.2018.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. MONOPÓLIO POSTAL.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. SERVIÇO
DE BUSCA E ENTREGAS DE DOCUMENTOS E MERCADORIAS
PRÓPRIAS, ENTRE ENDEREÇOS DO MESMO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA
DE FINALIDADE COMERCIAL. SERVIÇOS URGENTES, QUE PODERIAM
SER DESEMPENHADOS PELO QUADRO PRÓPRIO DE FUNCIONÁRIOS
ESTATAIS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Conquanto inegável o monopólio postal da ECT, este não é
afetado pela licitação de serviço de busca e entregas de documentos e
mercadorias próprias, entre seus endereços, sem finalidade comercial, prática
comum em qualquer ente público que possua endereços diversos além de sua
sede principal.
II – Serviço usual para casos em que é inviável, por indisponibilidade
de tempo, fazer uso do serviço prestado pelos Correios.
III – Atividade que poderia ser prestada pelo quadro próprio de
funcionários estatais, sem ofensa à exclusividade da ECT, podendo também
ser desempenhada por empresa contratada pela via da licitação.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento.
07/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 365074820124013500 - CÂMARA DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADM. FEDERAL- CCAF/AGU
Procedência: GOIÁS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental e majorou os honorários advocatícios para 12% do valor atualizado
da causa, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
25.5.2018 a 1.6.2018.
29/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 365074820124013500 - CÂMARA DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADM. FEDERAL- CCAF/AGU
Procedência: GOIÁS
Ref. Petição 31.282/2018-STF.
Trata-se de petição na qual a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos pede destaque do julgamento do presente recurso, o qual foi
incluído na pauta de julgamentos virtuais desta Corte.
É o relatório necessário. Decido.
A Resolução 587/2016 deste Tribunal assim dispõe sobre o pedido de
destaque:
“Art. 4° Não serão julgados em ambiente virtual a lista ou o processo
com pedido de:
I – destaque ou vista por um ou mais Ministros;
II – destaque por qualquer das partes, desde que requerido em até 24
(vinte e quatro) horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo
relator " (grifei).
Como se vê, o pedido de destaque feito pelas partes com base no
inciso II não produz efeitos automaticamente, visto que submetido a
deferimento ou indeferimento pelo relator.
O pedido de destaque, quando as listas eram julgadas
presencialmente, tinha o objetivo de dar conhecimento mais detalhado aos
demais Ministros sobre o recurso em apreciação.
No julgamento em ambiente virtual, o voto do relator, assim como a
decisão recorrida e a integralidade do processo, ficam à disposição de todos
os Ministros, no próprio ambiente virtual. Nesse quadro, no qual está
garantido o direito à ampla defesa, apenas excepcionalmente se justifica o
destaque de processo, quando existirem razões substanciais, devidamente
demonstradas no pedido de destaque e acolhidas pelo relator.
Sem antecipar qualquer consideração sobre o mérito das alegações
feitas no recurso, assento não verificar, no presente caso, qualquer
especificidade apta a lastrear o deferimento do pedido de destaque.
Nesse sentido: Rcl 24.272-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de
2/3/2017; HC 138.413-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/3/2017;
ADPF 95-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 12/12/2016; RE 597.738 AgR-
ED-EDv-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 15.12.2016; ARE 930.778-
AgR-ED-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 2/12/2016; RE
907.117-AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27/3/2017; MS 28.957-ED-
AgR-ED-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21/6/2017; RE 638.818-
AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 26/6/2017; ARE 788.842-AgR-ED,
Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 19/5/2017; RE 847.429-ED, Rel. Min. Dias
Toffoli, DJe de 6/6/2017; MS 29.013-ED-AgR-ED-ED, Rel. Min. Alexandre de
Moraes, DJe de 21/6/2017.
Isso posto, indefiro o pedido de destaque.
Publique-se.
Brasília, 23 de maio de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
17/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 365074820124013500 - CÂMARA DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADM. FEDERAL- CCAF/AGU
Procedência: GOIÁS
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Licitações
Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade
15/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 365074820124013500 - CÂMARA DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADM. FEDERAL- CCAF/AGU
Procedência: GOIÁS
Manifeste-se a parte contrária sobre o agravo interposto.
Publique-se.
Brasília, 12 de março de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
01/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 1/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 365074820124013500 - CÂMARA DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADM. FEDERAL- CCAF/AGU
Procedência: GOIÁS
Trata-se de embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022,
II, do CPC/2015, opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos –
ECT, contra decisão, de minha relatoria, que reconheceu a perda parcial do
objeto da presente ação e, quanto ao restante, julgou improcedente o pedido
inicial.
A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão, tendo em vista
que a decisão embargada não teria se manifestado acerca do art. 9°, § 2°, da
Lei Postal. Ademais, alega que a ECT goza das prerrogativas da Fazenda
Pública, possuindo isenção de custas. Por fim, aponta que os honorários
devem ser calculados, pelo valor atualizado da causa, porém descontados os
valores do pregão eletrônico 6/2012, tendo em vista que este não obteve
êxito.
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que assiste, em parte, razão a
embargante.
Isso porque, de fato, a ECT goza das prerrogativas da Fazenda
Pública, possuindo isenção de custas, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei
509/1969, recepcionado pela Constituição Federal, conforme entendimento do
Plenário desta Corte exarado no julgamento do RE 220.906/DF.
Entretanto, quanto aos demais pedidos, não assiste a parte
embargante a mesma sorte. Conforme preceitua o CPC/2015, art. 1.022 e
incisos, ressalto que há pressupostos certos para a oposição dos embargos
de declaração, os quais, nestes pontos, mostram-se ausentes. A insurgência,
na espécie, reflete tão-somente o inconformismo do embargante com o
decidido.
Isso posto, acolho, em parte, os embargos de declaração, apenas
quanto a isenção de custas por parte da ECT.
Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?