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Movimentações 2023 2017
10/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por
IVANILDE FREITAS ODEBRECHT e IVONE DOMINGUES DE ANDRADE contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Na origem, as ora recorrentes foram denunciadas pela suposta prática do delito
previsto no art. 96, III, da Lei n. 8.666/1993, tendo a peça acusatória sido recebida no dia 25/3/2011.
Pugnando pelo trancamento da ação penal, a defesa impetrou habeas corpus, o
qual, no entanto, foi denegado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 246):
HABEAS CORPUS - FRAUDE À PROCEDIMENTO LICITATÓRIO -
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA -
NÃO COMPROVAÇÃO - DESCRIÇÃO DO FATO COM TODOS OS
SEUS CIRCUNLÓQUIOS - INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO
OCORRÊNCIA - PERSECUÇÃO PENAL NECESSÁRIA - AUTORIA
DELITIVA - ANÁLISE INCABÍVEL NA AÇÃO DIRETA DE HABEAS
CORPUS. 01. A carência de justa causa, indigitada como óbice à
persecução penal, somente ocorrerá quando verificada, de plano, a
atipicidade do fato descrito na exordial acusatória ou a ausência de
qualquer indício suficiente a embasar a acusação, bem assim quando
constatada a incidência de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
02. Existindo justa causa para o exercício da ação penal e tendo a denúncia
descrito fato típico com todos os seus circunlóquios, a persecução penal é
medida que se impõe. 03. O revolvimento de matéria de prova não se
comporta nas balizas do Habeas Corpus, devendo emergir da instrução
probatória no curso da ação penal.
Nas razões do presente recurso ordinário, a defesa alega que, " in casu, o acórdão
impugnado deixou de se manifestar sobre premissas relevantes trazidas pelas Recorrentes. Nada
disse sobre a impossibilidade de denúncia fundada apenas na análise do contrato social. Nada
ponderou sobre a inexistência de elementos mínimos, ainda que indiciários, para a delimitação da
autoria. Não foi discutida a tese de atipicidade evidente da conduta das Recorrentes " (e-STJ fl. 290),
o que eiva a de referida decisão de nulidade, por falta de fundamentação.
Aduz, ainda, que "a inicial não faz referência e não vem igualmente acompanhada
de um mínimo de prova que dê sustentação à acusação contra as Recorrentes IVANILDE e IVONE
(não há qualquer indício significativo de autoria). Não se encontra absolutamente nada nos autos,
além do fato de seus nomes constarem do contrato social. Sobre o assunto, vale a pena transcrever
passagem doutrinária sobre a necessidade de investigação prévia, ainda que breve, para o
esclarecimento mínimo da atuação de cada sócio na empresa " (e-STJ fl. 300).
Ressalta, ainda, que não foi demonstrada a tipicidade da conduta.
Diante disso, pleiteia seja liminarmente sustado o andamento da Ação Penal
Pública n. 2404492-46.2008.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Belo
Horizonte-MG, até julgamento do mérito do presente recurso.
Ao final, pugna seja garantido o trancamento da referida ação penal.
É, em síntese, o relatório.
A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus ,
não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de
eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível
uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a
existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro a liminar .
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo da causa,
ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático
atinente ao tema objeto deste recurso.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do
respectivo portal eletrônico do Tribunal de Justiça, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de abril de 2017.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
07/04/2017
Distribuição automática em 05/04/2017 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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