Informações do processo 2017/0073863-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 82726
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/04/2017 a 10/04/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

10/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por
PAULO HENRIQUE DE SOUSA COSTA contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás (HC n. 253634-42.2016.8.09.0000).

Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, acusado de praticar
a conduta descrita no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. A prisão foi convertida em
preventiva.

Impetrado prévio writ  na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim
ementado (e-STJ fls. 104/105):

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA
EM PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE.

Expõe fundamentação suficiente a decisão que converte o flagrante delito
em preventiva, pelo crime de roubo duplamente circunstanciado, tipificado
pelo art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro, alicerçada na
materialidade criminosa, indícios da autoria, garantia da ordem pública,
conveniência da instrução criminal e aplicação da Lei Penal, pela gravidade
concreta do fato, ausência de comprovação de vínculo com o distrito da
culpa e atividade lícita pelo paciente, risco da reiteração delitiva,
demonstrada a correspondência com o art. 312, do Código de Processo
Penal
.

Alega-se no presente recurso a ausência de fundamentação do decreto prisional.
Afirma-se, nesse sentido, que a decisão invocou tão somente a gravidade abstrata do delito.

Requer-se, liminarmente, a expedição de alvará de soltura.

É, em síntese, o relatório.

Inviável o prosseguimento do presente recurso.

Isso porque o pedido nele formulado é mera reiteração do HC 379.802/GO, cujo
objeto é idêntico, e foi por mim julgado prejudicado mediante a invocação dos seguintes
fundamentos:

Consoante as informações prestadas pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da
Comarca de Goiânia/GO, na data de 9/11/2016, foi proferida sentença
penal, resultando na condenação do paciente à pena de 5 (cinco) anos e 7
(sete) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e
II, do Código Penal, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto,
bem como ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, sendo-lhe vedado o

direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 70/73).

Nessas circunstâncias, encontrando-se a prisão do paciente lastreada em
novo título judicial, forçoso é reconhecer a perda do objeto da presente
impetração
.

Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XVIII, indefiro liminarmente o
presente recurso
.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de abril de 2017.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 379802 (2016/0307648-1) em 05/04/2017 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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