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Movimentações Ano de 2017
10/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por
PAULO HENRIQUE DE SOUSA COSTA contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás (HC n. 253634-42.2016.8.09.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, acusado de praticar
a conduta descrita no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. A prisão foi convertida em
preventiva.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim
ementado (e-STJ fls. 104/105):
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA
EM PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE.
Expõe fundamentação suficiente a decisão que converte o flagrante delito
em preventiva, pelo crime de roubo duplamente circunstanciado, tipificado
pelo art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro, alicerçada na
materialidade criminosa, indícios da autoria, garantia da ordem pública,
conveniência da instrução criminal e aplicação da Lei Penal, pela gravidade
concreta do fato, ausência de comprovação de vínculo com o distrito da
culpa e atividade lícita pelo paciente, risco da reiteração delitiva,
demonstrada a correspondência com o art. 312, do Código de Processo
Penal .
Alega-se no presente recurso a ausência de fundamentação do decreto prisional.
Afirma-se, nesse sentido, que a decisão invocou tão somente a gravidade abstrata do delito.
Requer-se, liminarmente, a expedição de alvará de soltura.
É, em síntese, o relatório.
Inviável o prosseguimento do presente recurso.
Isso porque o pedido nele formulado é mera reiteração do HC 379.802/GO, cujo
objeto é idêntico, e foi por mim julgado prejudicado mediante a invocação dos seguintes
fundamentos:
Consoante as informações prestadas pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da
Comarca de Goiânia/GO, na data de 9/11/2016, foi proferida sentença
penal, resultando na condenação do paciente à pena de 5 (cinco) anos e 7
(sete) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e
II, do Código Penal, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto,
bem como ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, sendo-lhe vedado o
direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 70/73).
Nessas circunstâncias, encontrando-se a prisão do paciente lastreada em
novo título judicial, forçoso é reconhecer a perda do objeto da presente
impetração .
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XVIII, indefiro liminarmente o
presente recurso .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de abril de 2017.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
07/04/2017
Distribuição por prevenção do processo HC 379802 (2016/0307648-1) em 05/04/2017 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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