Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2017
09/04/2018
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PRINCÍPIO DO NEMO
TENETUR SE DETEGERE (ART. 5º, LXIII, DA CF). PRESENÇA DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO ADMITIDO.
DECISÃOVistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão do Superior Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos (fls. 215/216, e-STJ):
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS .
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. QUALIFICAÇÃO E
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. REGISTRO MEDIANTE GRAVAÇÃO EM
MEIO AUDIOVISUAL. UTILIZAÇÃO DO PADRÃO VOCAL DO ACUSADO
OBTIDO DURANTE A AUDIÊNCIA PARA FINS DE COMPARAÇÃO COM VOZ
ATRIBUÍDA A UM DOS INTERLOCUTORES INTERCEPTADOS.
NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO ACUSADO. PRINCÍPIO
DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. ART. 5º, LXIII, DA CF/88. NEMO TENETUR
SE DETEGERE . AUSÊNCIA DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA DE QUE A
QUALIFICAÇÃO E O INTERROGATÓRIO GRAVADOS PODERIAM SER
UTILIZADOS PARA FUTURA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CONSCIÊNCIA DO
ACUSADO NA PRODUÇÃO DA PROVA QUE LHE POSSA SER
DESFAVORÁVEL. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. RECURSO ORDINÁRIO
CONHECIDO E PROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o direito
ao silêncio, previsto no art. 5º, LVIII, da Constituição Federal, deve ser interpretado
de forma extensiva, sendo assegurado ao investigado ou ao réu o direito de não
produzir prova contra si mesmo (princípio da não autoincriminação ou do nemo
tenetur se detegere ), razão pela qual não pode ser obrigado a fornecer
involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que possa
incriminá-lo, direta ou indiretamente.
II - De igual forma, o direito a não autoincriminação também permite ao
investigado ou réu se recusar a fornecer qualquer tipo de material, inclusive de seu
corpo, para realização de exames periciais, ressalvadas as hipóteses legalmente
previstas, como para fins de identificação criminal (art. 5º, LVIII, da Constituição
Federal, regulamentado pela Lei n. 12.037/09), bem como para a formação do
banco de dados de perfil genético de condenados por crimes hediondos ou delitos
dolosos praticados com violência de natureza grave contra pessoa (art. 9º-A da Lei
de Execução Penal, incluído pela Lei n. 12.654/12).
III - 'Aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado tem, dentre
outras prerrogativas básicas, (a) o direito de permanecer em silêncio, (b) o direito de
não ser compelido a produzir elementos de incriminação contra si próprio nem de ser
constrangido a apresentar provas que lhe comprometam a defesa e (c) o direito de se
recusar a participar, ativa ou passivamente, de procedimentos probatórios que lhe
possam afetar a esfera jurídica, tais como a reprodução simulada (reconstituição) do
evento delituoso e o fornecimento de padrões gráficos ou de padrões vocais para
efeito de perícia criminal' (HC n. n. 99.289/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de
Mello, DJe-149 de 04/08/2011, grifei).
IV - A concordância do recorrente quanto à gravação do interrogatório em
meio audiovisual, bem como eventuais respostas às perguntas formuladas, não
configuram, por óbvio, autorização prévia para que o material registrado na mídia
eletrônica, notadamente o seu padrão vocal, seja utilizado para elaboração de exame
pericial destinado a identificar suposto autor dos crimes imputados, mediante
comparação de sua voz com aquela atribuída a um dos interlocutores das ligações
telefônicas interceptadas.
V - Vale dizer, conquanto não tenha sido coagido a participar do ato ou à
responder às perguntas eventualmente formuladas, a ausência de consciência do
recorrente de que o ato poderia ser utilizado para posterior exame pericial impede
que o material obtido pela gravação de sua voz (padrão vocal) seja encaminhado
para perícia sem sua anuência expressa, sob pena de afronta ao princípio da não
autoincriminação.
VI - A participação do acusado na produção de prova que possa ser utilizada
em seu desfavor pressupõe consciência e voluntariedade. Ausentes qualquer delas, a
prova obtida será ilegal. Precedentes.
Recurso ordinário provido para determinar que a utilização do padrão vocal
do recorrente, obtido durante a gravação em meio audiovisual de sua qualificação e
de seu interrogatório judicial, seja condicionada à expressa anuência do recorrente e,
subsidiariamente, para que eventual laudo já elaborado seja desentranhado dos
autos, não podendo ser utilizado para a formação do convencimento do julgador,
salvo expressa concordância do recorrente."
Sem embargos de declaração.
Preliminarmente, a parte recorrente alega a existência de prequestionamento e
repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta a ocorrência de contrariedade ao disposto no art. 5º,
LXIII, da Constituição da República.
Afirma, em resumo:
"No caso em testilha, a questão constitucional ventilada – possibilidade de
utilização da gravação audiovisual de audiência para fins de comparação de voz com
áudios interceptados – possui extrema relevância sob o ponto de vista social e
jurídico, superando o interesse subjetivo das partes. Com efeito, a definição sobre o
uso de gravação realizada com a anuência do acusado para produção de outras
provas, afeta diretamente os limites do princípio do nemo tenetur se detegere (art. 5º,
LXIII, da CF), de modo que o posicionamento definitivo do Pretório Excelso é
fundamental para conferir segurança jurídica à temática posta nos autos" (fl. 248,
e-STJ).
Decurso do prazo para contrarrazões (fl. 260, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal,
interesse recursal, legitimidade, cabimento e prequestionamento), ADMITO o recurso extraordinário
nos termos do art. 1.030, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de abril de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
19/03/2018
09/03/2018
Processo registrado em 07/03/2018 às 11:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
01/02/2018
Os
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS .
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO . QUALIFICAÇÃO E
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. REGISTRO MEDIANTE GRAVAÇÃO EM
MEIO AUDIOVISUAL. UTILIZAÇÃO DO PADRÃO VOCAL DO ACUSADO OBTIDO
DURANTE A AUDIÊNCIA PARA FINS DE COMPARAÇÃO COM VOZ ATRIBUÍDA
A UM DOS INTERLOCUTORES INTERCEPTADOS. NECESSIDADE DE
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO ACUSADO. PRINCÍPIO DA NÃO
AUTOINCRIMINAÇÃO. ART. 5º, LXIII, DA CF/88. NEMO TENETUR SE
DETEGERE . AUSÊNCIA DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA DE QUE A QUALIFICAÇÃO
E O INTERROGATÓRIO GRAVADOS PODERIAM SER UTILIZADOS PARA
FUTURA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CONSCIÊNCIA DO ACUSADO NA PRODUÇÃO
DA PROVA QUE LHE POSSA SER DESFAVORÁVEL. ILEGALIDADE
CARACTERIZADA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o direito ao
silêncio, previsto no art. 5º, LVIII, da Constituição Federal, deve ser interpretado de forma
extensiva, sendo assegurado ao investigado ou ao réu o direito de não produzir prova contra si
mesmo (princípio da não autoincriminação ou do nemo tenetur se detegere ), razão pela qual
não pode ser obrigado a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração
que possa incriminá-lo, direta ou indiretamente.
II - De igual forma, o direito a não autoincriminação também permite ao investigado
ou réu se recusar a fornecer qualquer tipo de material, inclusive de seu corpo, para realização
de exames periciais, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas, como para fins de
identificação criminal (art. 5º, LVIII, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n.
12.037/09), bem como para a formação do banco de dados de perfil genético de condenados
por crimes hediondos ou delitos dolosos praticados com violência de natureza grave contra
pessoa (art. 9º-A da Lei de Execução Penal, incluído pela Lei n. 12.654/12).
III - "Aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado tem, dentre outras
prerrogativas básicas, (a) o direito de permanecer em silêncio, (b) o direito de não ser
compelido a produzir elementos de incriminação contra si próprio nem de ser constrangido a
apresentar provas que lhe comprometam a defesa e (c) o direito de se recusar a participar,
ativa ou passivamente, de procedimentos probatórios que lhe possam afetar a esfera jurídica,
tais como a reprodução simulada (reconstituição) do evento delituoso e o fornecimento de
padrões gráficos ou de padrões vocais para efeito de perícia criminal" (HC n. n. 99.289/RS,
Segunda Turma , Rel. Min. Celso de Mello , DJe-149 de 04/08/2011, grifei).
IV - A concordância do recorrente quanto à gravação do interrogatório em meio
audiovisual, bem como eventuais respostas às perguntas formuladas, não configuram, por
óbvio, autorização prévia para que o material registrado na mídia eletrônica, notadamente o seu
padrão vocal, seja utilizado para elaboração de exame pericial destinado a identificar suposto
autor dos crimes imputados, mediante comparação de sua voz com aquela atribuída a um dos
interlocutores das ligações telefônicas interceptadas.
V - Vale dizer, conquanto não tenha sido coagido a participar do ato ou à responder às
perguntas eventualmente formuladas, a ausência de consciência do recorrente de que o ato
poderia ser utilizado para posterior exame pericial impede que o material obtido pela gravação
de sua voz (padrão vocal) seja encaminhado para perícia sem sua anuência expressa, sob pena
de afronta ao princípio da não autoincriminação.
VI - A participação do acusado na produção de prova que possa ser utilizada em seu
desfavor pressupõe consciência e voluntariedade. Ausentes qualquer delas, a prova obtida será
ilegal. Precedentes .
Recurso ordinário provido para determinar que a utilização do padrão vocal do
recorrente, obtido durante a gravação em meio audiovisual de sua qualificação e de seu
interrogatório judicial, seja condicionada à expressa anuência do recorrente e, subsidiariamente,
para que eventual laudo já elaborado seja desentranhado dos autos, não podendo ser utilizado
para a formação do convencimento do julgador, salvo expressa concordância do recorrente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2017 (Data do Julgamento).
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?