Informações do processo 2014/0089710-4

  • Numeração alternativa
  • AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.449.488
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 08/05/2014 a 17/10/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016 2014

17/10/2017

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: DESIS no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos, via expediente avulso, por Caixa
Econômica Federal contra acórdão que julgou anteriores embargos de declaração (fls. 5.193/5.204
dos autos principais).

2. Por petição de fls. 15-18 do expediente avulso a parte ora embargante requer a
desistência do recurso.

3. Diante do exposto, homologo, para que produza seus efeitos legais, o pedido de
desistência dos embargos de declaração, declarando a extinção do procedimento recursal, nos termos
dos artigos 998 do CPC/15 e 34, IX, do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Após, dê-se baixa.

Brasília (DF), 13 de outubro de 2017.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2017

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 21/09/2017, quinta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos declaratórios e julgou
prejudicado o pedido de tutela provisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MARCO BUZZI.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2017

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do(a) requerente para pagar a
quantia de R$ 142,30, relativa ao complemento do valor pago através da petição n. 432590/2017,
para confecção e remessa de carta de sentença via SEDEX a endereço constante nos autos, em SÃO
PAULO-SP. Instruções de pagamento em www.stj.jus.br  / Perguntas Frequentes / Sentença
Estrangeira / itens 14 e 15:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS ANTERIORES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
RECURSAL. OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO.

1. Os embargos de declaração, quando opostos intempestivamente, não
interrompem o prazo para interposição de outros recursos, os quais são

alcançados pela preclusão, operando-se o trânsito em julgado da decisão
recorrida. Precedentes.

2. Embargos de declaração não conhecidos. Pedido de tutela provisória
prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
não conhecer dos embargos declaratórios e julgar prejudicado o pedido de tutela provisória, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira (Presidente).

Brasília (DF), 29 de agosto de 2017(Data do Julgamento)


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21/08/2017

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
29/08/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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02/05/2017

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. FALÊNCIA. PRAZOS PROCESSUAIS.
RECESSO DE FIM DE ANO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO NA
VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945.

1. Os prazos processuais na falência não são suscetíveis de suspensão em
decorrência de feriados ou férias forenses, nos termos do art. 204 do Decreto-Lei
n. 7.661/1945, vigente à época da decretação da quebra. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Brasília (DF), 20 de abril de 2017(Data do Julgamento)


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05/04/2017

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/04/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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