Informações do processo 2013/0363366-3

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 425.399
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/04/2014 a 06/12/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

06/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. O ICMS INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
MANUTENÇÃO DAS SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. RESP 1.144.469/PR, REL. MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. P/ACÓRDÃO MIN. MAURO CAMPBELL
MARQUES, JULGADO EM 10.8.2016, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO
REGIMENTAL DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE
240.785/MG, em 08.10.2014, concluiu que
o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a
Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da COFINS, porque estranho ao conceito
de faturamento.
 Naquela ocasião, a Suprema Corte sinalizou que a base de cálculo da COFINS
somente poderia incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de
serviços. Dessa forma, assentou que o valor retido a título de ICMS não refletiria a riqueza obtida
com a realização da operação, pois constituiria ônus fiscal e não faturamento.

2. Essa nova reflexão foi corroborada em recente decisão proferida na 1a.
Turma de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg no
AREsp. 593.627/RN, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Rel. p/Acórdão Min. REGINA HELENA
COSTA, DJe 7.4.2015.

3. Todavia, curvo-me ao entendimento da 1a. Seção do Superior Tribunal de

Justiça, firmado sob a sistemática do art. 543-C do CPC, que reafirmou seu posicionamento anterior,
entendendo pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tal como demonstram
os enunciados 68 e 94 de sua súmula de jurisprudência, os quais dispõem, respectivamente, que
a
parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de calculo do PIS
 e a parcela relativa ao ICMS inclui-se
na base de cálculo do FINSOCIAL
 (REsp. 1.144.469/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, Rel. p/acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 10.8.2016, ainda
pendente de publicação, nos moldes do art. 543-C do CPC).

4. Agravo Regimental do contribuinte desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Brasília/DF, 17 de novembro de 2016 (Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Impedida a Sra. Ministra REGINA HELENA COSTA.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/11/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão