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Movimentações Ano de 2016
01/12/2016
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
29/11/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MATÉRIAS
NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ.
EXISTÊNCIA DE VAGAS E DISCRICIONARIEDADE DA
ADMINISTRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC quando a parte recorrente se
limita a afirmar, genericamente, sua violação, sem, contudo, demonstrar especificamente
que temas não foram abordados pelo acórdão recorrido, incidindo, por conseguinte, o
enunciado 284 da Súmula do STF.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula
211/STJ.
3. No pertinente à discricionariedade da Administração Pública para analisar a
conveniência e oportunidade da nomeação de candidato aprovado em concurso público
fora do número de vagas, a fundamentação mostra-se deficiente, motivo pelo qual não
pode ser conhecido, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do STF.
4 . O alegado dissidio jurisprudencial não foi comprovado, a um porque esta Corte já se
pronunciou no sentido de que "acórdão proferido em mandado de segurança ou em
recurso ordinário em mandado de segurança não se presta à finalidade de demonstração
do dissídio jurisprudencial, não autorizando o processamento do recurso especial pelo art.
105, inciso III, alínea 'c', da Constituição da República" (AgRg no AgRg nos EDcl no
AREsp 623.316/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
14/4/2015); a dois, porque a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a
análise da violação do art. 1º da Lei 12.016/2009, a fim de aferir a existência de direito
líquido e certo à concessão da segurança, demanda exceder os fundamentos colacionados
no acórdão recorrido, com a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que
implica reexame de provas. Incidência da Súmula 7 desta Corte de Justiça" (AgRg no
REsp 1.573.417/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/3/2016).
5. Agravo Interno não provido.
2016.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2016(Data do Julgamento)
08/11/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/11/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
22/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
20/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. NOMEAÇÃO
E POSSE DE CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTAS NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE VAGAS.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 282/STF E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADO. PECULIARIDADES FÁTICAS DO CASO EM
CONCRETO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Distrito Federal contra decisão que inadmitiu recurso
especial em face da incidência da Súmula 7 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 133, e-STJ):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE
VAGAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
LEGITIMIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O Secretário de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal é parte ilegítima
passiva em Mandado de Segurança que vise nomeação de candidato aprovado em
concurso público para Carreira de Educação. Unânime.
2. O direito de pleitear a nomeação pode ser exercitado dentro do prazo de validade
do concurso. Decisão por maioria, vencido o Relator Designado para quem o
direito apenas nasce quando escoado o prazo de validade do concurso.
3. A Administração deve nomear os candidatos aprovados em concurso, provendo
as vagas existentes. Maioria.
Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme ementa de fls. 192, e-STJ.
Em seu apelo especial, aduz, em preliminar, violação ao art. 535 do CPC, e quanto ao
mérito ao argumento de que a Corte local " não analisou/ pronunciou- se sobre os dispositivos
alinhados pelo DF em sede de declaratórios, merecendo, assim, que este e. Superior Tribunal de
justiça reconheça a ofensa ao dispositivo mencionado para que seja determinado o retorno dos
autos ao e. TJDFT para que se pronuncie efetivamente a respeito dos dispositivos e da tese
alinhavada em sede de embargos de declaração pelo ente público distrital." (fl. 232, e-STJ).
Quanto ao juízo de reforma, além da divergência jurisprudencial, alega ofensa direta aos
seguintes artigos: i) art. 15; 16, I e II; 17, § 1º; 18 e 21, I, todos da Lei de Responsabilidade Fiscal,
haja vista que a ordem de contratação de de candidato "acarreta aumento de despesa do ente público,
sendo certo que esse aumento deveria ter sido acompanhado de estimativa do impacto Financeiro no
exercício fiscal em que a ordem foi concedida, bem como nos dois exercícios fiscais subsequentes"
(fl.224, e-STJ); e, 2º-B da Lei n. 9.494/1997, e 1º, III, da Lei n. 8.437/1992, porque "não se pode
antecipar a tutela contra a fazenda pública para impor a nomeação e a posse de funcionário público
aprovado em concurso, porque isso implica em acréscimo da despesa para a Fazenda Pública.
Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do
Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal e outro, consubstanciado na
não convocação da impetrante para o cargo Assistente de Educação - Especialidade: Secretário
Escolar.
Assevera a impetrante que foi aprovada no concurso público para provimento de vagas no
cargo alhures especificado, obtendo o 428º lugar. Sustenta que as autoridades coatoras nomearam e
convocaram para posse os 80 primeiros classificados em Edital, e mais 20 convocados que eram
portadores de necessidades especiais, totalizando 100 candidatos.
Aduz que posteriormente foram nomeados mais 250 candidatos, cuja convocação foi até a
420º posição.
Aponta que o edital publicado em 22/3/2010 tornou sem efeito 55 dessas nomeações, em
razão de desistência ou desclassificação e que em outras oportunidades dezenas de nomeações
também foram tornadas sem efeito, por não terem os candidatos tomado posse no tempo estabelecido
ou por terem sido desclassificados.
Alega, nesse sentido, que no total foram empossados 349 dos 420 candidatos nomeados,
sobrando vagos 71 cargos.
Informa que em razão das nomeações tornadas sem efeito, projetam-se vagas até a 491ª
posição, o que englobaria a classificação obtida pela impetrante.
Ressalta que a não convocação da impetrante no cargo mencionado, apesar da existência de
vagas e tendo sido ela classificada em 428º lugar, fere seu direito líquido e certo, tendo em vista que
teria passado a possuir o direito subjetivo à nomeação.
O Tribunal de origem, por maioria, concedeu a segurança, para que sejam nomeados os
candidatos aprovados em concurso provendo as vagas existentes.
Sem contrarrazões (certidão à fl. 275, e-STJ).
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Sem contraminuta (certidão à fl. 318, e-STJ).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
Presentes os requisitos de conhecimento do presente agravo, passa-se ao juízo de
admissibilidade do recurso especial.
De pronto, verifica-se que o Recorrente não fundamentou, de modo satisfatório, a tese de
afronta ao art. 535, II do CPC, limitando-se a invocar genericamente o dever da instância de origem
de examinar os dispositivos que a parte apontara como violados.
Transcreve-se o ponto: "(...) que o Tribunal a quo violou de forma direta e literal o art. 535
do CPC, pois não analisou/pronunciou-se sobre os dispositivos alinhados pelo DF em sede de
embargos declaratórios (...) reconheça a ofensa ao dispositivo mencionado para que seja determinado
o retorno dos autos ao e. TJDFT para que se pronuncie efetivamente a respeito dos dispositivos e da
tese alinhavada em sede de embargos de declaração pelo ente público distrital".
Assim, diante da falta de indicação precisa das questões, cujo exame teria sido sonegado, ou
realizado de modo contraditório ou obscuro, revela-se deficiente a fundamentação recursal, a
inviabilizar esse ponto do Apelo Nobre, nos termos da Súmula 284/STF (fl. 298, e-STJ).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA
DO CREDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO
NÃO COMPROVADO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa
ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos
pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na
hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
(...)
(AgRg no REsp 1450797/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
11/06/2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF.SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA
SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE
No que se refere às questões relacionadas à análise do aumento de despesa do ente público e
a estimativa do impacto Financeiro no exercício fiscal e da impossibilidade de se antecipar a tutela
contra a fazenda pública quando implicar acréscimo da despesa para a Fazenda Pública, verifico que
as insurgências carecem de prequestionamento, uma vez que não foram analisada pelo Tribunal de
origem.
Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo
Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos
dispositivos legais apontados como violados.
Na hipótese dos autos, em que pese a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de
origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados arts. arts. 15; 16, I e II; 17,
§ 1º; 18 e 21, I, da LEF e 2º-B da Lei n. 9.494/1997, e 1º, III, da Lei n. 8.437/1992, desse modo, não
tendo sido apreciada tal questão pelo Tribunal a quo , a despeito da oposição de embargos de
declaração, aplicável, à espécie, o teor da Súmula n. 211/STJ, in verbis : "Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo ”.
Com relação à discricionariedade da Administração Pública para analisar a conveniência e
oportunidade da nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas, a
ora recorrente não apontou, nas suas razões recursais, os dispositivos de lei federal tidos por violados.
Tal circunstância consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não pode
ser conhecido, quanto a essa matéria, o recurso especial. Incide, por analogia, a Súmula 284 do STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".
Quanto à alegada divergência jurisprudencial, no que se refere à suposta ofensa ao art. 1º da
Lei nº 12.0161/2011, há dizer que a aferição da existência ou não de direito líquido e certo do
impetrante demanda, em regra, reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos, decidido em virtude
das peculiaridades fáticas do caso sub judice.
Assim, a divergência jurisprudencial suscitada não atende ao requisito da identidade
fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que as peculiaridades do caso vertente não se
encontram espelhadas nos paradigmas, os quais, a toda evidência, lastrearam-se em fatos, provas e
circunstâncias distintas das constantes dos autos sob análise.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de maio de 2016.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?