Informações do processo 2011/0235725-3

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 100.295
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/03/2014 a 29/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

29/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO
RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO.

I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 12/08/2016, que, por sua vez, julgara
recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. A decisão ora agravada não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula
182/STJ.

III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada,
pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art.
1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 860.148/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2016; AgRg no AgRg
no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de
06/05/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, DJe de 13/05/2016.

IV. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

2016.

Brasília (DF), 17 de novembro de 2016 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/11/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: A gInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto em face de decisão que inadmitiu o Recurso Especial,
manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.

O Recurso Especial restou inadmitido, pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula
211/STJ, Súmula 283/STF, Súmula 281/STF e Súmula 284/STF (Dissídio jurisprudencial).

A parte agravante, todavia, deixou de infirmar, especificamente, o(s) seguinte(s)
fundamento(s): Súmula 283/STF e Súmula 281/STF.

Diante desse contexto, o presente Agravo em Recurso Especial não pode ser

conhecido.

Com efeito, com o advento da Lei 12.322, de 09/09/2010, o Agravo de Instrumento
contra decisão que não admite Recurso Especial passou a ser Agravo nos próprios autos. Porém, o
legislador incorporou, ao texto legal,
o princípio da dialeticidade , há muito sedimentado na
jurisprudência desta Corte, com amparo na doutrina acerca do tema.

Assim, de acordo com o inciso I do § 4º do art. 544 do CPC/73 – aplicável, no caso,
quanto à admissibilidade do Agravo –, é dever da parte agravante atacar,
especificamente , todos os
fundamentos da decisão do Tribunal de origem que nega trânsito ao Recurso Especial, sob pena de
não conhecimento de sua irresignação.

Esta Corte, com fundamento no citado dispositivo, bem como no princípio da
dialeticidade recursal, vem aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo que não refute, de
maneira específica, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial. É o que se
depreende da leitura dos seguintes julgados:

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE

ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE SUMULAR N. 182/STJ
.
INCIDÊNCIA CONFIRMADA. EFEITO SUSPENSIVO. VIA
INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A teor do verbete n. 182 da Súmula desta Corte, é manisfestamente
inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna,
especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.

(...)

3. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 620.602/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 29/06/2016).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/ STJ.

I – Não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial,
nos termos da Súmula 182 do STJ: 'É inviável o agravo do art. 545 do
CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada'
.

II – O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão agravada.

III – Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no Ag 1.368.414/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
27/03/2015).

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA
DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO REFUTADOS. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.
SÚMULA 182/STJ. OBRIGAÇÃO DE INFIRMAR TODOS ELES.
PRECEDENTE.
RESOLUÇÃO N. 432 DO CONTRAN. NORMA
INFRALEGAL NÃO ABRANGIDA PELO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. PRECEDENTE. ART. 306 DO CTB. ALTERAÇÃO PELA
LEI N. 12.760/2012. ADMISSÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA.
PRCEDENTE.

Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 811.800/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de
17/03/2016).

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. LEI ESTADUAL N. 9.664/2012. LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. ALÍNEA 'C'. DISPOSITIVO DE LEI EM QUE
TERIA OCORRIDO A DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 182/STJ.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula
182 do STJ.

2. No agravo regimental, a agravante não impugna todas as razões da decisão
agravada, limitando-se apenas a rebater a incidência da Súmula 284/STF.

3. Nos termos do art. 544, $ 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, 'a
parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada,
autônomos ou não, pois não existe identidade entre a lógica da Súmula
n. 182/STJ e a Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento,
ainda que parcial do agravo em especial, obriga a corte a conhecer de
todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo
específico'. (AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 2/2/2012).

Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 450.558/MA,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
24/02/2014).

Assim, se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso
– no particular, o art. 544, § 4º, I , do CPC/73 determina a necessidade de impugnação específica aos
fundamentos da decisão que inadmitir o Recurso Especial –, cabe à parte proceder em estrito
cumprimento às determinações legais.

O novo Código de Processo Civil ratificou tal entendimento, conforme se depreende
do seu art. 932, III,
in verbis :

"Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III. não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

(...)".

De fato, "não se pode desconhecer os pressupostos de admissibilidade do recurso. O
aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio ao formalismo, mas para

segurança das partes e resguardo do due process of law " (STJ, AgRg no Ag 427.696/RJ, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJU de 12/08/2002).

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não
conheço do presente Agravo em Recurso Especial.

I.

Brasília (DF), 03 de agosto de 2016.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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