Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2016 2015
29/11/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o acórdão embargado consignou: a) o FGTS é direito autônomo
dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possui caráter de
2016.
imposto nem de contribuição previdenciária. Assim, impossível sua equiparação com
a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto
de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou
indenizatória/compensatória) na aplicação do FGTS; b) a importância paga pelo
empregador durante os primeiros quinze dias que antecedem o afastamento por
motivo de doença incide na base de cálculo do FGTS por decorrência da previsão no
art. 15, § 5º, da Lei 8.036 e no art. 28, II do Decreto 99.684. Precedentes: AgRg no
REsp 1.572.239/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
18.4.2016 e AgRg no REsp 1.572.171/PR, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 2.3.2016; e c) Pacificou-se o posicionamento de que apenas
verbas expressamente delineadas em lei podem ser excluídas do alcance de incidência
do FGTS. Desse modo, o FGTS recai sobre o salário-maternidade, férias gozadas,
aviso prévio indenizado, o terço constitucional de férias gozadas, os quinzes primeiros
dias de auxílio-doença/acidente e sobre os adicionais de horas extras, insalubridade,
periculosidade, noturno, pois não há previsão legal específica acerca da sua exclusão,
não podendo o intérprete ampliar as hipóteses legais de não incidência.
2. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo
omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
3. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir
a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Brasília, 17 de novembro de 2016(data do julgamento).
24/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO.
08/11/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/11/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
23/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
08/09/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO FGTS.
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS,
AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
GOZADAS, VALORES PAGOS NOS QUINZES PRIMEIROS DIAS DE
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE.
1. O FGTS é direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e
trabalhista, não possui caráter de imposto nem de contribuição previdenciária. Assim,
impossível sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de
contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza
da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) na aplicação do
FGTS.
2. A importância paga pelo empregador durante os primeiros quinze dias que
antecedem o afastamento por motivo de doença incide na base de cálculo do FGTS
por decorrência da previsão no art. 15, § 5º, da Lei 8.036 e no art. 28, II do Decreto
99.684. Precedentes: AgRg no REsp 1.572.239/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 18.4.2016 e AgRg no REsp 1.572.171/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.3.2016.
3. Pacificou-se o posicionamento de que apenas verbas expressamente delineadas em
lei podem ser excluídas do alcance de incidência do FGTS. Desse modo, o FGTS
recai sobre o salário-maternidade, férias gozadas, aviso prévio indenizado, o terço
constitucional de férias gozadas, os quinzes primeiros dias de auxílio-doença/acidente
e sobre os adicionais horas extras, insalubridade, periculosidade, noturno, pois não há
previsão legal específica acerca da sua exclusão, não podendo o intérprete ampliar as
hipóteses legais de não incidência.
4. Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator."
Brasília, 09 de agosto de 2016(data do julgamento).
19/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
01/08/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/08/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?