Informações do processo 2015/0305720-5

  • Numeração alternativa
  • EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.571.607
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 18/12/2015 a 29/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

29/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.

1. Hipótese em que o acórdão embargado consignou: a) o FGTS é direito autônomo
dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possui caráter de

2016.

imposto nem de contribuição previdenciária. Assim, impossível sua equiparação com
a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto
de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou
indenizatória/compensatória) na aplicação do FGTS; b) a importância paga pelo
empregador durante os primeiros quinze dias que antecedem o afastamento por
motivo de doença incide na base de cálculo do FGTS por decorrência da previsão no
art. 15, § 5º, da Lei 8.036 e no art. 28, II do Decreto 99.684. Precedentes: AgRg no
REsp 1.572.239/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
18.4.2016 e AgRg no REsp 1.572.171/PR, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 2.3.2016; e c) Pacificou-se o posicionamento de que apenas
verbas expressamente delineadas em lei podem ser excluídas do alcance de incidência
do FGTS. Desse modo, o FGTS recai sobre o salário-maternidade, férias gozadas,
aviso prévio indenizado, o terço constitucional de férias gozadas, os quinzes primeiros
dias de auxílio-doença/acidente e sobre os adicionais de horas extras, insalubridade,
periculosidade, noturno, pois não há previsão legal específica acerca da sua exclusão,
não podendo o intérprete ampliar as hipóteses legais de não incidência.

2. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo
omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

3. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir
a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com
o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Brasília, 17 de novembro de 2016(data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/11/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO FGTS.
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS,
AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
GOZADAS, VALORES PAGOS NOS QUINZES PRIMEIROS DIAS DE
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE.

1. O FGTS é direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e
trabalhista, não possui caráter de imposto nem de contribuição previdenciária. Assim,
impossível sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de
contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza
da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) na aplicação do
FGTS.

2. A importância paga pelo empregador durante os primeiros quinze dias que
antecedem o afastamento por motivo de doença incide na base de cálculo do FGTS
por decorrência da previsão no art. 15, § 5º, da Lei 8.036 e no art. 28, II do Decreto

99.684. Precedentes: AgRg no REsp 1.572.239/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 18.4.2016 e AgRg no REsp 1.572.171/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.3.2016.

3. Pacificou-se o posicionamento de que apenas verbas expressamente delineadas em
lei podem ser excluídas do alcance de incidência do FGTS. Desse modo, o FGTS
recai sobre o salário-maternidade, férias gozadas, aviso prévio indenizado, o terço
constitucional de férias gozadas, os quinzes primeiros dias de auxílio-doença/acidente
e sobre os adicionais horas extras, insalubridade, periculosidade, noturno, pois não há
previsão legal específica acerca da sua exclusão, não podendo o intérprete ampliar as
hipóteses legais de não incidência.

4. Recurso Especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator."

Brasília, 09 de agosto de 2016(data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/08/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão