Informações do processo 2016/0086245-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.634.847
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 20/04/2016 a 02/12/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

02/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - TERCEIRA TURMA - Ata da 50a. Sessão Ordinária - Em 22 de novembro de 2016
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/12/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Terceira Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nesta parte,
deu-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS
MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CURTO PERÍODO. MERO
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL AFASTADO.

1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.

2. Cinge-se a controvérsia em determinar se o atraso da recorrente na entrega de
unidade imobiliária, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes,

2016.

gera dano moral ao recorrido, hábil a ser compensado.

3. Muito embora o entendimento de que o simples descumprimento contratual não
provoca danos morais indenizáveis, tem-se que, na hipótese de atraso na entrega de
unidade imobiliária, o STJ tem entendido que as circunstâncias do caso concreto
podem configurar lesão extrapatrimonial.

4. Na hipótese dos autos, contudo, em razão de lapso temporal não considerável a
ponto de se considerar afetado o âmago da personalidade do recorrido - até mesmo
porque este vendeu o imóvel após cinco meses do atraso na entrega do imóvel -
não há que se falar em abalo moral indenizável.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília (DF), 22 de novembro de 2016(Data do Julgamento).

2016.


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11/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 353) RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/11/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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20/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Em virtude das razões apresentadas no agravo de fls. 534-549 (e-STJ), reconsidero a
decisão de fls. 529/530 (e-STJ) para conhecer do agravo e determinar que seja reautuado como
recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria em debate.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de outubro de 2016.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


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29/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8426 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 25 de agosto de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 25/08/2016 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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08/06/2016

  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



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24/05/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 544
do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que inadmitiu recurso especial.

Relatados. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 19/12/2013, sendo o recurso especial interposto somente em 17/01/2014.

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de

15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973.

Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso,
paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato
da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp
527.290/MG, 2.ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014.

Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a
intimação do
decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex
Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "
Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art.
557,
caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do
recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de maio de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


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20/04/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 15/04/2016 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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