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Movimentações 2016 2014
05/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
29/11/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. REGIME FECHADO. LEGALIDADE. PENA ABAIXO DE 4 ANOS.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. RÉU
REINCIDENTE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM . AGRAVO IMPROVIDO.
1. Admite-se a fixação de regime prisional fechado ao réu reincidente, condenado à pena
inferior à 4 anos, se a pena-base é estabelecida acima do mínimo legal.
2. Consideradas distintas condenações criminais transitadas em julgado para elevar a
reprimenda básica a título de antecedentes e agravar a pena pela reincidência, não há que se
falar em violação do sistema trifásico, por apontado bis in idem .
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2016 (Data do Julgamento)
07/11/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/11/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
25/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para manifestação sobre o recurso interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília (DF), 22 de agosto de 2016.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
05/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu o recurso especial, com
fundamento na Súmula 7/STJ.
Nas razões recursais, com fulcro no art. 105, III, a , da Constituição Federal, aponta violação
do art. 33, § 2º, do CP.
Argumenta que deve ser fixado o regime inicial mais brando, ainda que se trate de réu
reincidente, tendo em vista a existência de apenas uma vetorial negativa e o quantum de pena final
aplicada.
Requer, assim, o provimento do recurso especial, a fim de que seja estabelecido o regime
inicial semiaberto.
Apresentada a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo improvimento
do agravo.
É o relatório.
Decido.
Consta nos autos que o agravante foi condenado, em 1º grau, às penas de 5 anos e 3 meses
de reclusão, em regime fechado, e 50 dias-multa, como incurso no art. 155, § 4º, I, do CP.
Em grau recursal, foi dado provimento ao apelo defensivo, reduzindo as penas a 2 anos e 11
meses de reclusão e 17 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, com a seguinte fundamentação
(fls. 353/354):
Quanto ao regime de cumprimento da pena, não obstante o quantum seja
inferior a quatro anos, a reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação do
regime fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal.
No caso, não se pode invocar a Súmula 269 do Superior Tribunal de,
Justiça: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes
condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias
judiciais".
Isso porque, repita-se, há circunstância judicial desfavorável
consubstanciada pelos maus antecedentes.
De fato, havendo circunstância judicial negativa, tanto que a pena-base foi fixada acima do
mínimo legal, correto o regime inicial fechado para o réu, reincidente, cuja sanção final estipulada é
inferior a quatro anos de reclusão.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, C.C. O ART. 14, II, DO CÓDIGO
PENAL IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES. INCREMENTO JUSTIFICADO.
PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. REGIME INICIAL FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
[...]
4. Nos termos do art. 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar igual
ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, não é ilegal a estipulação do regime inicial
fechado se existe circunstância judicial desfavorável e o réu é reincidente.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de
reduzir a pena do paciente para 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mais 5 (cinco)
dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (HC 356.414/MG, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016,
DJe 14/06/2016).
[...]
REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. SÚMULA 269/STJ. INAPLICÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO.
1. Conforme jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime
inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada,
devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso concreto.
2. Embora tenha sido condenado à pena privativa de liberdade inferior
a 4 (quatro) anos de reclusão, o sentenciado é reincidente e a pena-base foi fixada
acima do mínimo legal pela presença de circunstância judicial desfavorável,
mostrando-se devida a escolha do regime inicial fechado e inviável a aplicação do
Enunciado Sumular 269/STJ. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de
reduzir a pena para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de 11
(onze) dias-multa (HC 345.200/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016).
Estando, portanto, o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do
recurso especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, c/c art. 3º do CPP, nego provimento
ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1º de agosto de 2016.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
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