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Movimentações Ano de 2016
29/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por JOSE MARCOS LINS ANTUNES contra
decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido
pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado:
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
REFUTADAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO
REINTEGRATÓRIO EM FAVOR DA AUTORA/APELADA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 927 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL
VIGENTE. REQUISITOS AUTORIZADORES DA REINTEGRAÇÃO
PRETENDIDA DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. POSSE ANTERIOR E
ESBULHO CONFIGURADOS. RÉU, APELANTE QUE CONFESSOU A
PERPETRAÇÀO DO ESBULHO. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DO
IMÓVEL LITIGIOSO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO É CABÍVEL A
ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO COMO FUNDAMENTO EM JUÍZO
POSSESSÓRIO, MAS, TÃO SOMENTE, A POSSE. SENTENÇA
MANTIDA.
2016.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e 505 do
Código Civil de 1916.
Alega que não foram esclarecidas contradições indicadas em embargos de declaração.
Defende ter sido devidamente demonstrado que o domínio do imóvel cuja
reintegração da posse se pretende é do pai do recorrente em nome de quem o recorrente agiu,
devendo ser-lhe reconhecida a posse do imóvel.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl.
584.
É o relatório.
DECIDO.
2. A irresignação não prospera.
De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor
da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
3. Não conheço da alegada vulneração do art. 535, II, do CPC. Nas razões do especial
o recorrente argumenta que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram
respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da
controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia."
4. Acerca do art. 505 do Código Civil de 1916, o tribunal de origem assim se
manifestou:
Observo que a controvérsia do recurso em tela restringe-se à prova sobre quem
detinha a posse do imóvel em questão, para que se julgue a ação reintegrativa
manejada pela autora/apelada.
Verbera, o apelante, que a sentença fustigada restara equivocada ao julgar
procedente o pleito reintegratório em favor da apelada, sob o fundamento de que
a área em litígio seria de propriedade do seu genitor, em nome de quem o
apelante teria agido, a fim de proteger o patrimônio familiar dos supostos atos
ilícitos praticados pela recorrida.
De um perscrutar necessário dos elementos probatórios coligidos, depreendo
que não assiste razão ao recorrente, pelas razões que passo a expor.
Na concepção atual do Código Civil, tem a posse todo aquele que exerce, de
forma plena ou não, algum dos poderes inerentes à propriedade. É o que se
extrai da leitura do artigo 1.196 dessa legislação, verbis: "Considera-se
2016.
possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos
poderes inerentes à propriedade."
A luz dos artigos 1.210, do Código Civil, em combinação com o artigo 926, do
Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse de
imóvel na hipótese de esbulho, sendo que o meio para alcançar a mencionada
restituição, como é cediço, é a ação de reintegração de posse.
Com efeito, por se tratar de ação de reintegração de posse, entendo que a
regra a ser aplicada é aquela prevista no art. 927 do Código de Processo
Civil, que define os pressupostos para apreciar demandas dessa natureza,
devendo, o possuidor esbulhado, comprovar a posse que antes exercia e o
esbulho perpetrado pelo requerido. Eis o encargo probatório que incumbia
ao requerente e sobre o qual deve debruçar-se o julgador.
Noutro dizer, a suso mencionada ação, conforme preceitua o precitado art. 926
do CPC, é assegurada àquele que, sendo possuidor, teve a sua posse esbulhada.
Desse modo, como pressuposto para o reconhecimento do direito possessório, é
fundamental que o autor da ação comprove - ônus seu - que detinha a posse
sobre o bem e a ocorrência do esbulho (CPC, art. 927, I e II), o que restou
devidamente demonstrado no caso em apreço.
Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a autora, ora apelada, afirmou
que o réu/apelante, no dia 26/08/2001, invadiu e tomou parte (área de 78,20
hectares) do imóvel de sua propriedade, localizado na zona rural do Município
de Jacuípe/AL. Asseverou que teria tentado solucionar o conflito
extrajudicialmente, entrando em contato com o demandado, a fim de persuadi-lo
a desocupar a área invadida, entretanto, não logrou êxito, uma vez que este
quedou-se inerte.
Oportuno consignar que o próprio apelante confirmou a ocorrência dos
pressupostos para o deferimento do pleito reintegratório. Digo isso porque,
consoante extrai-se dos autos, o recorrente asseverou, tanto na peça
contestatória como nas razões do presente recurso, que a apelada exercia a
posse do imóvel objeto da lide, bem como que ele foi o responsável pelo
esbulho praticado, argumentando que teria "retomado" o imóvel em nome
de seu pai, a fim de resguardar o patrimônio familiar.
Sendo assim, demonstrada a posse anterior da apelada, que, inclusive, não
fora contestada em momento algum pelo réu/apelante, e, tendo este
confessado a "retomada" da área, operou-se o esbulho do imóvel em
questão. Desse modo, restaram preenchidos os requisitos autorizadores da
reintegração pleiteada, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil.
Ademais, é irrelevante a alegação do apelante de ser ele, ou seu genitor, o
verdadeiro proprietário da área em litígio, por possuir a Escritura Pública de
Convenção de Limites e Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis
daquela Comarca, pois, conforme ensina Humberto Theodoro Júnior 1 , "os
títulos de domínio, outrossim, não revelam, de ordinário, nenhuma influência
sobre a liminar possessória, posto que o que se discute, nessas ações, é o fato da
posse, e não o direito de propriedade sobre a coisa".
Nesse diapasão, o debate acerca da propriedade do imóvel deve ser travado no
âmbito das ações petitórias, haja vista que o Código Civil estabelece a absoluta
2016.
separação entre os juízos possessório e petitório, posto que estes são totalmente
diversos e até mesmo inconciliáveis, conforme dicção inserta no art. 1.210, § 2 o ,
do Código Civil Brasileiro, senão vejamos:
(...)
Discute-se, portanto, no juízo possessório, tão somente o jus possessions,
constituindo a garantia de obter proteção jurídica ao fato da posse contra ameaça
de terceiros, exercitando-se, pois, faculdades jurídicas oriundas da posse em si
mesma.
De outra banda, no juízo petitório, a pretensão deduzida no processo tem por
fundamento o direito de propriedade, do qual decorre o direito à posse do bem
litigioso.
A esse respeito, transcrevo os comentários esclarecedores de Carlos
Roberto Gonçalves 2 , ipsi litteris:
(...)
Nesse contexto, vale ressaltar que a jurisprudência pacificou-se nesse sentido. A
título de exemplo, trago a lume os seguintes arestos:
(...)
Na esteira dos entendimentos jurisprudenciais e doutrinário citados, claro está
que não é cabível a alegação de domínio como fundamento em juízo
possessório, mas, tão somente, a posse.
In casu, de uma análise minuciosa dos autos, percebo claramente que não
há prova da posse do apelante, senão apenas da suposta propriedade, ao
contrário, restou incontroversa a posse anterior exercida pela apelada,
conforme dito alhures. Digo isso porque o próprio réu/apelante acabou
demonstrando que os fundamentos que embasam sua pretensão estão
equivocados, visto que é clara a intenção de discutir o domínio.
Nesse ponto, insta salientar, ainda, que, no que se refere à alegação do
recorrente de que deveria ser aplicada ao caso a norma inserta no art. 505
do Código Civil de 1916, assim como a Súmula 487 do Supremo Tribunal
Federal, tenho que tal tese também não merece prosperar.
Os fatos discutidos na demanda sub examine, de fato, ocorreram sob a égide do
Código Civil de 1916, entretanto, no caso em apreço, não há que se falar na
aplicação do dispositivo legal e da súmula suso mencionados.
Explico.
O art. 505 do Código Civil de 1916 preceituava, in verbis: "Não obsta à
manutenção, ou reintegração na posse, a alegação de domínio, ou de outro
direito sobre a coisa. Não se deve, entretanto, julgar a posse em favor daquele a
quem evidentemente não pertencer o domínio".
Admitia, pois, a parte final do dispositivo, a excepcional discussão de
domínio em ação possessória, razão pela qual o Excelso Pretório veio a
adotar, na Súmula 487, o entendimento de que "será deferida a posse a
quem evidentemente tiver o domínio, se com base neste for disputada".
Posteriormente, com a evolução jurisprudencial, passou-se a admitir esse
tipo de discussão também quando se verificava serem duvidosas as posses
alegadas por ambas as partes. Logo, a discussão acerca do domínio apenas
teria utilidade se houvesse dúvidas acerca da posse exercida de fato por
ambos os litigantes.
2016.
Caminhando nessa vereda, resta evidenciado que, nas ações possessórias
em que se discutem fatos ocorridos sob a vigência do art. 505 do Código
Civil de 1916, somente é possível a discussão envolvendo o domínio, em
duas hipóteses: (a) quando a posse for fundada apenas no domínio; e (b)
quando houver dúvida sobre ambas as posses suscitadas, o que
efetivamente não ocorreu no caso em apreço.
No caso em liça, vislumbro a impossibilidade de aplicar o dispositivo legal
supra, haja vista que as partes alegam posse não apenas como decorrência do
domínio, mas também como estado de fato. Além do mais, também restaram
dissipadas as dúvidas quanto às alegações de posse formuladas pelas partes,
motivo pelo qual não é cabível a aplicação das normas apontadas pelo
recorrente. Nessa esteira, seria até despicienda a discussão da controvérsia à luz
do domínio, à vista do que já se afirmou. Todavia, não se pode deixar de
observar que, mesmo se fosse discutida a questão nesses termos, melhor
sorte não assistiria ao recorrente, uma vez que este não logrou comprovar
o "domínio evidente" a que se referem tanto o Código revogado quanto a
Súmula 487 da Suprema Corte.
A luz da fundamentação supra, portanto, as argumentações expendidas pelo
apelante não encontram guarida no ordenamento jurídico pátrio.
O entendimento afirmado pelo tribunal de origem é de que apenas seria cabível
resolver a ação de reintegração de posse com base no domínio, se houvesse dúvida sobre as posses
suscitadas ou se as posses fossem fundadas apenas no domínio, posicionamento que se encontra em
consonância com os já apresentados por esta Corte, conforme precedentes abaixo colacionados:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
AÇÃO POSSESSÓRIA. AQUISIÇÃO DA POSSE POR NEGÓCIO
JURÍDICO. EXCEPTIO DOMINI.
I - A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos
adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
II - Nos termos do artigo 493, III, do Código Civil de 1916, a compra e venda
de imóvel só seria, em tese, suficiente para transmitir a posse deste se, no mesmo
contrato também se houvesse convencionado a transmissão da própria posse.
III - A alegação de ofensa ao artigo 131 do Código de Processo Civil, no caso
dos autos, esbarra na Súmula 7/STJ.
IV - Nos termos do artigo 505, parte final, do Código Civil de 1916, não se
pode julgar a ação possessória em favor daquele que evidentemente não tinha o
domínio. A fim de conciliar essa regra com as limitações processuais impostas
pela causa de pedir própria das ações possessórias, afirmou-se que a propriedade
do bem apenas seria relevante quando a posse estivesse sendo discutida com
base em títulos de propriedade.
V - Nesse sentido a Súmula 478/STF, com a seguinte redação: "Será deferida a
2016.
posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela
disputada".
VI - Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial.
(REsp 842.559/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010)
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 535.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
26/10/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 21/10/2016 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/10/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ MARCOS LINS ANTUNES
contra a decisão de fls. 627/628, que não conheceu do recurso com base no art. 1.º da Resolução STJ
n.º 17/2013.
Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, "... ao consultar os autos do
processo originário, disponível no site do Tribunal de Justiça de Alagoas ( www.tjal.jus.br ),
constata-se, às fls. 527 (doc. 01), a guia de recolhimento das custas do recurso especial com seu
respectivo comprovante de pagamento de forma completamente legível, diferentemente da guia de
recolhimento de custas processuais que se encontra no processo eletrônico disponível neste Egrégio
Superior Tribunal de Justiça " (fl. 632).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Assiste razão à embargante.
Conforme documento recebido do Tribunal de Justiça de Alagoas, consta à fl. 646 a
guia com o respectivo comprovante de pagamento.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, conferindo efeitos
infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e determino a distribuição dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de setembro de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
25/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
13/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 544
do Código de Processo Civil, contra decisão que inadmitiu recurso especial.
Relatados. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que, apesar de as guias de recolhimento do
preparo terem sido juntadas, elas se encontram ilegíveis, impossibilitando a verificação da
regularidade do preparo. Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511,
caput , do CPC, incidindo, na espécie, também o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que
leva à deserção do recurso.
A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os
recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento
devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível
e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp
165.686/BA, 1.ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 1.º/9/2014; e AgRg no AREsp
425.678/SC, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 7/3/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de março de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
09/03/2016
Processo registrado em 07/03/2016 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?