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Movimentações Ano de 2016
29/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
2016.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE DE SOUZA
MORORO contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu
o seu apelo nobre.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art.
157, caput , do Código Penal, às penas de 6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial
fechado, e ao pagamento de 40 dias-multa.
Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem que negou
provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença condenatória.
Interposto recurso especial pela defesa, este não foi admitido com fulcro no Enunciado
n.º 83 da Súmula desta Corte.
No presente agravo, sustenta o recorrente que caberia à hipótese a compensação
proporcional da agravante da multirreincidência com a atenuante da confissão espontânea.
Requer o provimento desta insurgência para que o recurso especial seja admitido e
provido.
A douta Subprocuradoria-Geral da República manifesta-se pelo não conhecimento do
agravo e, caso conhecido, por seu improvimento (fls. 263/270).
É o relatório.
Da análise do presente recurso, verifica-se que este não merece ser conhecido, na
medida em que o agravante, em suas razões, não atacou os fundamentos da decisão agravada.
Destaque-se que o decisum agravado não admitiu o apelo nobre com base na
incidência da Súmula n.º 83/STJ, porquanto o acórdão objurgado estaria em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior.
No entanto, o agravante limitou-se a reproduzir as razões do seu recurso especial, não
tendo, pois, se desincumbido de seu ônus de refutar especificamente todos os fundamentos da decisão
impugnada, a fim de demonstrar a sua a sua incorreção.
Destaque-se que, em sede recursal, é necessário que a parte refute de forma direta
todos os impedimentos apontados para a não admissão de seu apelo nobre, explicitando os motivos
pelos quais estes não incidiriam na hipótese em testilha, o que não se verifica in casu .
É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual “os recursos devem impugnar,
de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob
pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que
levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou à insistência no mérito da controvérsia”
(AgRg no AREsp 542.855/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015).
Nesse sentido, vejam-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO
CONFIGURADO. PENSÃO POR MORTE. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO
ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI N. 3.807/1960. PREVISÃO DE QUE A
PENSÃO PODERIA SER REQUERIDA A QUALQUER TEMPO.
RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL
2016.
IMPROVIDO.
2. (...).
3. No caso, deveria o agravante ter demonstrado a impertinência do outro
motivo invocado na decisão agravada que também serviu de arrimo para
negar seguimento ao recurso especial, o que não ocorreu na presente
hipótese.
4. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp
1091930/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe
14/05/2014.)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO
ATACAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE.
I- O Agravante, nas razões do agravo regimental, não atacou
especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que impõe a
aplicação, por analogia, da Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de
Justiça.
II- Agravo Regimental não conhecido. (g.n.) (AgRg no AREsp 343579/SP,
Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Quinta Turma, DJe 14/05/2014.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSOS DE VALÉRIA E DE ANTONIO. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. VERBETE SUMULAR 182/STJ. INCIDÊNCIA
CONFIRMADA. RECURSO DE FLÁVIO. INTERPOSIÇÃO VIA
FAC-SÍMILE. ORIGINAIS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
I. A teor do verbete sumular 182/STJ, é manifestamente inadmissível o
agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da
decisão confrontada.
[...]
Agravos regimentais de Valéria e de Antonio desprovidos e agravo
regimental de Flávio não conhecido. (g.n.) (AgRg nos EDcl no AREsp
150.498/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
03/03/2015, DJe 12/03/2015)
Portanto, o recurso é incabível, consoante se extrai do Enunciado n.º 182 da Súmula
do STJ : " É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada ".
Por tais razões, não se conhece do agravo em recurso especial , nos termos do artigo
34, VII, combinado com o artigo 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
2016.
Brasília (DF), 24 de novembro de 2016.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
26/10/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 20/10/2016 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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