Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
02/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento deste precatório,
em AGO/2016, mediante abertura de conta(s) remunerada(s) em nome do(s) beneficiário(s), cujo
levantamento poderá ser efetuado em qualquer agência da Caixa Econômica Federal:
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE QUE NÃO
DISPENSA O EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO
DO SERVIDOR DESPROVIDO.
1. A análise da controvérsia acerca do direito de recebimento do adicional de
insalubridade demanda, necessariamente, o exame da Lei Orgânica Municipal de Cajazeiras /PB,
medida vedada na via especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável por analogia.
2. Agravo Interno do Servidor desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 17 de novembro de 2016 (Data do Julgamento).
01/12/2016
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
08/11/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/11/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
09/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
24/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 126 E 127
DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. O
EXAME DA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4o. E 5o. DA LINDB NÃO DISPENSA A
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
por ALYNNE KEYLA FEITOSA DE SOUZA com fundamento nas alíneas a, b e c do art. 105, III
da Constituição Federal, que objetiva a reforma do acórdão do TJPB, assim ementado:
CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO
Apelação cível. Ação de cobrança. Agente comunitário de saúde. Regime
jurídico estatutário. Pretensão ao adicional de insalubridade. Direitos Sociais. Art.
7o. c/c o art. 39, § 3o., CF/88. Ausência de previsão constitucional. Princípio da
legalidade. Art. 37, caput, CF/88. Lei local. Necessidade. Súmula 42 do TJPB
Existência. Não comprovação. Afronta ao princípio da legalidade. Art. 37,
caput, CF/88. Pagamento. Impossibilidade. Precedentes dos Tribunais Superiores e
desta Corte de Justiça. Artigo 557, caput, do CPC. Seguimento negado.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7o.,
IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei
estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir
(art. 39, §3o., CF/88).
Não havendo previsão expressa na Carta Magna quanto ao direito dos
servidores públicos civis perceberem adicional de insalubridade, essa possibilidade
encontra óbice no princípio da legalidade administrativa, que está previsto no caput
do art. 37 da CF/88, segundo o qual, ao contrário do particular que pode realizar
tudo aquilo que não é proibido pelo ordenamento jurídico, deve o administrador
cumprir e realizar tudo aquilo que a lei determina que seja feito.
Para o Supremo Tribunal Federal, como não há na Constituição da
República preceito que determine expressamente o pagamento de adicional de
insalubridade a servidores públicos civis, este só poderá ser concedido se houver
previsão em lei.
Conforme a súmula 42 do TJPB o pagamento do adicional de insalubridade
aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo,
depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior (art. 557 do CPC) (fls. 192/193).
2. Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (fls. 235/243).
3. Nas razões do seu Apelo Nobre inadmitido, a parte Recorrente aponta
violação aos arts. 126 e 127 do CPC; 109, I da Lei Orgânica do Município de Cajazeiras/PB e 4o. e
5o. da LINDB, pugnando pela aplicação analógica da NR 15 do MTE; ao argumento de que possui
o direito ao recebimento do adicional de insalubridade.
4. É o relatório.
5. A irresignação não merece prosperar.
6. Inicialmente, quanto à violação aos arts. 126 e 127 do CPC, a parte
Recorrente não indicou os motivos pelos quais se deu a violação ao dispositivo. Desse modo, é
deficiente a fundamentação do recurso, inviabilizando o seu conhecimento. Incide, portanto, a
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
7. Verifica-se quanto à afronta aos arts. 4o. e 5o. da LINDB, que a análise da
controvérsia acerca do direito de recebimento do adicional de insalubridade demanda,
necessariamente, o exame da Lei Orgânica Municipal de Cajazeiras/PB, medida vedada na via
especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável por analogia. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA
LOCAL. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SOLÂNEA. ANÁLISE DE LEI
LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O acórdão recorrido consignou que "ln casu, não restou comprovada a
existência de lei específica e, portanto, não há previsão, nem definição dos graus
e dos percentuais que permitam a concessão do adicional de insalubridade ao
Apelado, desobrigando o Município do pagamento".
2. As razões do recurso sustentam que, apesar de o acórdão recorrido ter
entendido não haver previsão legal para o pagamento da insalubridade, a
referida rubrica se encontra disciplinada na Lei Orgânica do município de
Solânea/PB em seu art. 71.
3. A análise da violação da legislação estadual (Lei Orgânica do
município de Solânea/PB) é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos
termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso
Extraordinário."
4. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp. 813.616/PB, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2016).
² ² ²
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SÚMULA 284 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 2o. DA
LINDB. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
1. Não se configura a ventilada ofensa aos artigos 165, 458 e 535 do
CPC se o Tribunal de origem julgou integralmente a lide ofertando adequada
solução à controvérsia.
2. A falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar a
irresignação recursal configura deficiência na fundamentação recursal a atrair o
conteúdo do enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia (É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia).
3. A necessidade de interpretação de lei local afasta a análise acerca
de violação ao artigo 2o. da LINDB, por incidência do óbice contido no enunciado
da Súmula 280 do STF, por analogia (por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário).
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp. 520.604/PE, Rel.
Min. OLINDO MENEZES, DJe 18.8.2015).
8. Ante ao exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial.
9. Publique-se.
10. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 14 de junho de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
27/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 24/05/2016 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?