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Movimentações Ano de 2016
02/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento deste precatório,
em AGO/2016, mediante abertura de conta(s) remunerada(s) em nome do(s) beneficiário(s), cujo
levantamento poderá ser efetuado em qualquer agência da Caixa Econômica Federal:
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA
DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO JUSTIFICADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECORRENTES JÁ
CONDENADOS POR CRIMES GRAVES (HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS). RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO
CRIMINOSA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida
deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF),
que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença
de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais
pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na
linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do
crime.
2. Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se justificada na
necessidade de garantia da ordem pública, devido ao risco concreto de
reiteração criminosa, pois, durante a instrução criminal, restou comprovado
que os acusados cumpriam pena por crimes graves (triplo homicídio
qualificado e homicídio qualificado) e não cessaram a atividade criminosa.
3. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente, sequer
comprovadas nos autos, não são impeditivas à decretação da prisão cautelar,
caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação.
Precedentes.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Recurso ordinário desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de novembro de 2016(Data do Julgamento)
01/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."
29/09/2016
Distribuição automática em 27/09/2016 às 15:57
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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