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Movimentações Ano de 2016
02/12/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/12/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
25/11/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNOU DEVIDAMENTE A DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Constatado que os agravantes não impugnaram devidamente as razões contidas na decisão de
inadmissibilidade, não há como conhecer do agravo em recurso especial.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 22 de novembro de 2016 (data do julgamento).
11/11/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/11/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
17/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
20/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial
apresentado por M. A. Comercial Ltda. - ME e outros, com base no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 145):
Apelação Cível - Embargos à Execução - Contrato de Abertura de Crédito
Fixo - Título Executivo Extrajudicial - Inaplicabilidade do enunciado contido
na Súmula n. 258 do Superior Tribunal de Justiça - Preliminar Rejeitada -
Excesso de Execução - Ausência de apresentação de planilha pelos
embargantes - Inobservância da regra insculpida no art. 739-A, § 5º do
Código de Processo Civil - Recurso conhecido e improvido - Decisão
Unânime.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 238-244).
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegaram violação dos arts. 535, 618,
do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, sustentando: a) omissão no julgado, pois
postulou a revisão de vários contratos; e b) ausência de liquidez do título.
Brevemente relatado, decido.
O recurso especial foi inadmitido na origem pelos seguintes fundamentos: a) ausência
de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o tribunal a quo pronunciou-se sobre o
tema ao declarar não ser possível a revisão de todos os contratos firmados entre as partes, uma vez
que se trata de execução de cédula de crédito bancário e não ação de revisional; e b) no caso dos
autos, o que se discute é um contrato de crédito fixo, que é titulo executivo, conforme a
jurisprudência pacífica desta Corte, e não contrato de abertura de crédito em conta-corrente, portanto,
sem pertinência a alegação de iliquidez (e-STJ, fls. 202-206).
No entanto, neste agravo, a parte, tão somente, insiste na iliquidez do título, bem como
em omissão no julgado por ausência de revisão dos demais contratos firmados entre as partes, sem
impugnar os óbices levantados na decisão agravada. Desse modo, a falta de ataque específico aos
fundamentos da decisão agravada encontra óbice no art. 544, § 4º, I, do CPC.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE.
1. É inviável o agravo do art. 544 do CPC que deixa de impugnar
fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Viola o princípio da dialeticidade a falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 455.224/MG, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/11/2014,
DJe 28/11/2014)
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2016.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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