Informações do processo 2015/0154742-4

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 735.606
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/09/2015 a 02/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2016 2015

02/12/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por SIQUEIRA EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão monocrática proferida por este signatário acostada às fls.
653-655, que, no bojo de agravo regimental, reconsiderou o julgado anterior para conhecer do agravo
(art. 544 do CPC/73) e de pronto negar seguimento ao recurso especial.

O apelo extremo, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
INTERPOSTO PELA PARTE ORA AGRAVANTE. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO/REFORMA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS APTOS À
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Confirma-se a decisão monocrática proferida nos termos do art. 557,
caput , do
CPC, quando as razões do Agravo Interno não foram suficientes para alterar o
convencimento deste Relator.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A insurgente, em suas razões de recurso especial (fls. 540-552), apontou, além de
divergência jurisprudencial, ofensa ao artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973,
sustentando, em síntese, que a segunda via do comprovante de pagamento demonstra estar o reclamo
adequadamente preparado.

Sem contrarrazões.

Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob o
argumento de incidência da Súmula 83/STJ, motivo por que interpôs o agravo (art. 544 do CPC/73)

de fls. 611-617, buscando destrancar o processamento daquela insurgência.

Sem contraminuta.

Na deliberação monocrática de fl. 629 da lavra do e. Ministro Presidente do STJ,
negou-se "seguimento" ao reclamo, ante a intempestividade do recurso especial.

Irresignada, a agravante interpôs agravo regimental (fls. 632-638), defendendo, em
síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, considerando que, durante o transcurso do
prazo recursal houve a suspensão de prazo em razão do recesso, colacionando a Resolução n.
24/2014 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Na decisão de fls. 653-655, reconsiderou-se a deliberação anterior, afastando a
intempestividade, porém se constatou não ter sido o preparo recursal regularmente recolhido, pois
apenas fora juntado o comprovante de agendamento de pagamento, o que não se revela suficiente a
demonstrar a quitação da transação.

Inconformada, a embargante opõe os aclaratórios de fls. 659-662, tempestivamente
opostos, alega omissão relativamente ao fato de que o comprovante apresentado não se trata de
agendamento, mas sim de efetivo pagamento das guias, apontando ser equivalente o código de barras
do documento com o da respectiva guia.

Nesses termos, requer o acolhimento dos embargos de declaração.

Intimada (fl. 663), a parte ex adversa não apresentou impugnação.

É o relatório. Decido.

Assiste razão à embargante, impondo-se o acolhimento do recurso, atribuindo efeitos
infringentes ao julgado embargado.

1. Sobre o preparo, o Tribunal de origem, entre outros fundamentos, assim consignou em
suas razões de decidir (fls. 523-525):

Na hipótese em estudo, vislumbra-se que o Agravo de Instrumento não ultrapassa
os requisitos de admissibilidade recursal.

Isto porque, a empresa agravante não comprovou a realização do preparo
concomitantemente à interposição do Recurso manejado, uma vez que juntou à fl.
17, tão somente, cópia de um "comprovante de agendamento" do pagamento da
Guia de Recolhimento Simplificada (GRS), desacompanhado, do respectivo
comprovante definitivo.

Destaco que o documento emitido pela instituição financeira informa que o
pagamento foi agendado e que "esta transação está sujeita a avaliação de segurança
e será processada após análise ", sendo que o comprovante definitivo somente será
emitido após a quitação. " (fl. 17). Com efeito, o artigo 511,
caput , do Código de
Processo Civil, prevê que "no ato de interposição do recurso, o recorrente
comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Assim, conclui-se
que a guia de recolhimento e o mero agendamento do pagamento, juntados às fls.
16/17, não correspondem, efetivamente, à comprovação do pagamento do preparo
recurso, conforme exigido na lei processual civil.

Ressalto que o documento de fl. 18 não comprova o pagamento do preparo
recursal, uma vez que o código de barras ali informado não corresponde ao da Guia
gerada acostada à fl. 16. (...)

No caso dos autos, constam apenas as cópias das guias de recolhimento e o mero
agendamento de pagamento, o que não corresponde, efetivamente, ao preparo.

Compulsando-se os autos, verifica-se que efetivamente a parte se incumbiu de
demonstrar o pagamento da guia de fl. 28, conforme se verifica no comprovante de fl. 30, o qual não
consiste em mero agendamento (fl. 29), tendo sido esse trazido aos autos apenas como documentação
acessória.

Com efeito, o número constante da guia de recolhimento não difere do constante do
comprovante. Embora se verifique a ausência do dígito verificador, isso não teria o condão de tirar a
individualidade da numeração atribuída nem de impedir a aferição da regularidade do preparo,
sobretudo porque os valores estão integralmente pagos, tempestivamente, em 08/05/2014,
considerando que a patrona foi intimada da decisão agravada no dia 30/04/2014.

Sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente, que reconhece ser bastante à
demonstração de recolhimento do preparo o comprovante emitido pela
internet :

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PORTE DE REMESSA E
RETORNO VIA INTERNET. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. PETIÇÃO ENVIADA POR FAX.
FALTA DE PÁGINA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. A Resolução do STJ n. 4/2010, vigente à época da interposição do especial,
admite a emissão das guias de recolhimento por meio da internet. Quanto ao
recolhimento, o referido texto normativo não veda o pagamento por meio da rede
mundial de computadores.

2. O próprio sítio do Tesouro Nacional, cuja utilização é recomendada pela referida
Resolução, estabelece que a GRU Simples poderá ser paga no Banco do Brasil por
meio da internet. Não pode a parte de boa-fé ser prejudicada, devendo ser admitido
o recolhimento pela internet, com a juntada de comprovante emitido pelo sítio do
banco. Aplicação, ademais, do art. 11 da Lei n. 11.419/2006.

3. Havendo dúvida acerca da autenticidade do comprovante de recolhimento de
custas, pode-se determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a apresentação de
documento idôneo. Não suprida a irregularidade, será reconhecida a deserção.

4. No caso, não houve impugnação da parte em contrarrazões de recurso especial,
mas somente no agravo regimental, após o provimento da irresignação da parte
contrária.

5. No mérito recursal, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, a falta de
página da petição enviada por fax desrespeita o art. 4º da Lei n. 9.800/1999 e
impede o conhecimento do correspondente recurso.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1232385/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 22/08/2013)

2. Do exposto, acolho os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes,
para reconsiderar a decisão de fls. 653-655 e, em nova análise da matéria, conhecer do agravo e, de
plano, dar provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido, declarando a
regularidade do preparo e determinando o retorno dos autos ao Tribunal
a quo para julgamento do
agravo de instrumento como entender de direito.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de novembro de 2016.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: E Dcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/03/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental, interposto por SIQUEIRA EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA, contra decisão monocrática, acostada à fl. 629, da lavra do Ministro
Presidente desta Corte superior, Francisco Falcão, que negou provimento ao agravo (art. 544 do
CPC) ante a intempestividade do recurso especial.

Inconformada, a agravante interpõe, tempestivamente, agravo regimental (fls. 632/638),
defendendo, em síntese, a tempestividade do reclamo, considerando que, durante o transcurso do
prazo recursal houve a suspensão de prazo em razão do recesso, conforme se verifica da Resolução
n. 24/2014 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Impugnação não apresentada.

Ante as razões expendidas no agravo regimental, reconsidero a decisão
monocrática anteriormente proferida, em relação à intempestividade, e passo, novamente, à
análise da insurgência extraordinária.

Depreende-se dos autos que a recorrente interpôs agravo (art. 544 do CPC), em face de
decisão denegatória de seguimento ao recurso especial (fls. 3.879/3.881).

O apelo extremo, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
INTERPOSTO PELA PARTE ORA AGRAVANTE. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO/REFORMA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS APTOS À

MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Confirma-se a decisão monocrática proferida nos termos do art. 557,
caput , do
CPC, quando as razões do Agravo Interno não foram suficientes para alterar o
convencimento deste Relator.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A insurgente, em suas razões de recurso especial (fls. 540/552), apontou, além de
divergência jurisprudencial, ofensa ao artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando, em
síntese, que o comprovante de agendamento, apresentado juntamente com a segunda via do
comprovante de pagamento, bem como com a guia de recolhimento, comprovam o correto
recolhimento do preparo, ainda que não conste no comprovante de pagamento o número do código
de barras constante da respectiva guia.

Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob o
argumento de incidência da Súmula 83/STJ (fls. 605/606).

Irresignada (fls. 611/617), a insurgente interpôs agravo (art. 544 do CPC), buscando
destrancar o processamento daquela insurgência, no qual refuta a aplicabilidade supracitado verbete
sumular.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório.

Decido.

O inconformismo não merece acolhida.

1. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte superior

Não há como relevar a deserção do agravo de instrumento interposto na origem.
Consoante estabelece o artigo 511 do Código de Processo Civil, "no ato de interposição do recurso, o
recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive
porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".

No caso dos autos, a decisão agravada é suficientemente clara ao consignar que o
recorrente juntou tão somente o comprovante de agendamento de pagamento do preparo (fls.
664/665, e-STJ), o qual ainda pendente de quitação.

Assim, acertada a decisão vergastada, porquanto o princípio da preclusão consumativa,
adotado uniformemente pela jurisprudência do STJ, impede que a referida comprovação se realize em
data posterior à do ato de interposição do recurso especial.

Nesse sentido, confira-se a posição desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTE
DO PAGAMENTO DO PREPARO E DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO.
INADMISSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.

1.- "Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no
ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de
agendamento, que faz a ressalva de que não houve a quitação da transação."
(AgRg no AG 1.363.339/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
DJe 29/3/2012).

Precedentes.

2.- Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1401263/TO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 08/10/2013)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.

DEFICIÊNCIA. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE
PAGAMENTO.

INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES.

1 - Não se pode considerar cumprido o requisito do art. 511 do CPC se não consta
dos autos a guia do efetivo pagamento do porte de remessa e retorno do apelo
especial, mas tão somente o comprovante do respectivo agendamento, que traz em
si a advertência de que não representa a efetiva quitação da transação.

2 - Incidência do óbice da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o
Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a
importância das despesas de remessa e retorno dos autos.".

3 - Precedentes: AgRg no AG 1.363.339/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, DJe 29/3/2012; e as seguintes decisões monocráticas: AREsp
165.988, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 25/5/12; EAG 1.322.009/SP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, DJe 12/4/2011; e REsp 915.719/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe 8/3/2010.

4 - Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 162816/AP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013)

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO. PREPARO DOS EAG. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. ENUNCIADO N.
315 DA SÚMULA DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA NÃO
CARACTERIZADA. - O preparo recursal deve ser provado no ato de
interposição dos embargos de divergência, na forma do art. 511 do Código de
Processo Civil, sob pena de deserção, não se admitindo a posterior juntada do
comprovante de pagamento. - "Não cabem embargos de divergência no âmbito do
agravo de instrumento que não admite recurso especial" (enunciado n. 315 da
Súmula desta Corte). - Na linha da jurisprudência do STJ, não é viável reapreciar,
em embargos de divergência, os requisitos de admissibilidade específicos de cada
recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAg 1322009/SP, Rel.
MIN. CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgamento em
10/8/2011, DJe 23/8/2011)

Cumpre ressaltar que, conforme reiteradamente vem decidindo esta Corte, "por mais justa
que seja a pretensão recursal, não se podem ser desconsiderados os pressupostos recursais. O aspecto
formal é importante em matéria processual, não por amor ao formalismo, mas para segurança das
partes. Assim não fosse, ter-se-ia que conhecer dos milhares de processos irregulares que aportam a
este Tribunal, apenas em nome do princípio constitucional do acesso à tutela jurisdicional" (AgRg no
Ag 150.796/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ
08/06/1998).

2. Do exposto, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão
monocrática de fl. 629 e conheço do agravo (art. 544 do CPC), para, amparado pelo art. 544, § 4º, II,
"b", do CPC, negar seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de fevereiro de 2016.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão