Informações do processo 2016/0296695-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1014748
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 21/11/2016 a 24/11/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

24/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - PRIMEIRA TURMA - Ata da 45a. Sessão Ordinária - Em 07 de novembro de 2017
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DNER

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do
dispositivo legal objeto de interpretação divergente configura deficiência na
fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com
fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula
284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.624.206/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 15/12/2016; AgInt no REsp 1.622.220/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2016; AgRg no AREsp 682.625/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/11/2016; AgInt no AREsp
842.727/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016.

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 07 de novembro de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/11/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de
comprovação da divergência jurisprudencial.

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não provimento do agravo em recurso
especial (fls. 799-802).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".

A Corte Especial deste STJ, no julgamento do REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, decidiu que, para a comprovação do dissídio jurisprudencial, é necessária a indicação
do dispositivo de lei federal em torno do qual pende divergência de interpretação, o que não ocorreu
na espécie.

Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 170.377/MG,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/09/2014; AgRg no AREsp 484.048/PB,
Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/09/2014; EDcl no AREsp 328.060/RJ, Rel.
Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 18/08/2014.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de abril de 2017.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão