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Movimentações Ano de 2016
21/11/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, PARÁGRAFO 1º, DO CPC/2015.
APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos
da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, parágrafo 1º, do Código de
Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do mencionado dispositivo legal já
estava cristalizado no entendimento jurisprudencial desta Corte Superior na redação da
Súmula nº 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 10 de novembro de 2016(Data do Julgamento)
28/10/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/11/2016, quinta-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
06/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 02/09/2016 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
23/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Não merecem acolhida os embargos de declaração.
1. Ora, é cediço o entendimento de que os embargos de declaração são cabíveis
quando o provimento jurisdicional embargado - e não decisões pretéritas, acerca das quais já se
exerceu o direito de recorrer - padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado.
In casu , entretanto, a parte embargante se insurge contra os termos da decisão de
admissibilidade de fls. 409/417, e-STJ, proferida pela eg. Corte estadual, e já impugnada por meio do
agravo de fls. 421/430, e-STJ, além de reiterar questões relativas ao mérito do recurso especial o qual
não fora conhecido por meio da decisão de fls. 447/451, e-STJ - contra a qual são opostos os
presentes embargos de declaração.
Nesses pontos, portanto, verifica-se a manifesta inadmissibilidade dos embargos de
declaração opostos, seja ante o fenômeno da preclusão consumativa - no tocante aos vícios
supostamente existentes na decisão de admissibilidade recursal, seja ante a impossibilidade de se
discutir questões de mérito em sede de aclaratórios.
2. No tocante à decisão efetivamente embargada - qual seja, a de fls. 447/451, e-STJ, a
parte embargante limita-se a aduzir que esta "deixa de apreciar os fundamentos dos agravos de
instrumentos movidos contra decisões denegatórias de admissibilidade" (fl. 454, e-STJ).
Contudo, verifico que o julgado recorrido não padece de qualquer omissão, porquanto
decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, revelando-se, seus fundamentos, aptos e
bastantes para justificar o concluído na decisão, não podendo ser considerado nulo tão somente
porque contrário aos interesses da parte. Nesse sentido: AgRg no AREsp 187.598/RJ, Primeira
Turma , Rel. Min. Benedito Gonçalves , DJe de 5/9/2012; REsp 1.133.689/PE, Segunda Seção ,
Rel. Min. Massami Uyeda , DJe de 18/5/2012; AgRg no Ag 1.092.421/RJ, Quinta Turma , Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze , DJe de 6/3/2012; AgRg no Ag 977.769/RJ, Corte Especial , Rel.
Min. Luiz Fux , DJe de 25/2/2010.
Assim, constata-se que a pretensão da parte embargante restringe-se, em verdade, à
rediscussão da matéria apreciada, expediente este vedado em sede de embargos de declaração.
Desse modo, não tendo a petição de embargos de declaração suscitado quaisquer dos
vícios passíveis de serem sanados por essa via recursal, não há espaço para que sejam acolhidos os
aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .
P. e I.
Brasília (DF), 16 de junho de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)
12/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
03/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
O presente recurso especial não merece ser conhecido.
Inicialmente, no que tange aos dispositivos constitucionais apontados como violados,
este Superior Tribunal de Justiça jurisprudência pacífica segundo a qual " a competência do STJ
restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não lhe sendo
possível, na via estreita do recurso especial, o exame de alegações de afronta a dispositivos e
princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal
Federal " (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1302959/SP, 3ª Turma , Rel. Ministro João
Otávio de Noronha , DJe 19/05/2014). A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. INAPLICABILIDADE, NO CASO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TESE SEGUNDO A QUAL O
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA VIA DO ART. 543-C DO CPC TERIA
APLICABILIDADE SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO
RESPECTIVO ACÓRDÃO. NÃO PROCEDÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI N.
8.123/91. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. VIOLAÇÃO DA
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA
LEGAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE.
(...)
5. Não cabe ao STJ examinar, no âmbito do recurso especial, violação
de preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretar
matéria cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da
CF.
(...)"
(AgRg no REsp 1350940/RS, 2ª Turma , Rel. Ministro Og
Fernandes , DJe 20/05/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE POUPANÇA
VERTIDOS RECEBIDOS A MENOR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA STJ/291.
CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA STJ/289. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. IMPROVIMENTO.
(...)
2.- Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar
suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal
Federal.
(...)"
(AgRg nos EDcl no AREsp 442.818/DF, 3ª Turma , Rel. Ministro
Sidnei Beneti , DJe 19/05/2014)
Ademais, verifica-se que a matéria alegada em sede de recurso especial – (i)
cerceamento de defesa e negativa de vigência da Lei n. 8.078/1990; e (ii) ofensa aos artigos 467,
475-G e 333 do CPC – não foi objeto de análise do v. acórdão recorrido e os embargos de declaração
apresentados não cumpriram com a finalidade de prequestionar a matéria.
Ressalte-se que, este STJ firmou jurisprudência no sentido de que " o acesso à via
excepcional, nos casos em que o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de
declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da demonstração, nas razões do recurso
especial, de ofensa ao art. 535 do CPC " (AgRg nos EDcl no AREsp 297.309/RS, 3ª Turma , Rel.
Ministro João Otávio de Noronha , DJe 03/04/2014).
In casu , contudo, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar, nas
razões do recurso especial, a violação ao art. 535 do CPC, vez que não especifica em que ponto o
acórdão recorrido incorreu nos vícios aptos a ensejar a oposição de embargos de declaração, bem
como, na parte em que o faz genericamente, o faz de maneira dissociada das matérias que almeja
sejam analisadas por esta eg. Corte Superior de Justiça.
Com efeito, esta e. Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que " a
alegação genérica de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil enseja a aplicação, por
analogia, da Súmula 284/STF, ante a manifesta deficiência na fundamentação " (AgRg no Resp
1367338/DF, 4ª Turma , Rel. Ministro Marco Buzzi , DJe 19/02/2014.
Nesse sentido, citam-se, dentre outros: AgRg no AREsp 44.316/SE, 1ª Turma , Rel.
Ministro Benedito Gonçalves , DJe 18/02/2014; AgRg no AREsp 443.433/RJ, 2ª Turma , Rel.
Ministro Humberto Martins , DJe 20/02/2014; AgRg no REsp 1341229/RJ, 1ª Turma , Rel.
Ministro Sérgio Kukina , DJe 17/02/2014; AgRg no AREsp 435.435/TO, 4ª Turma , Rel. Ministro
Raul Araújo , DJe 04/02/2014.
Nessa hipótese, sob pena de se ter frustrada a exigência constitucional do
prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância, há de incidir
os enunciados das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULAS N. 282, 356-STF, E 211-STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO
PROVIMENTO.
1. Para conhecimento do recurso especial é indispensável o
prequestionamento da matéria de direito federal, que ocorre quando o acórdão
recorrido se manifesta inequivocamente acerca da tese, condição que não se verificou
na hipótese dos autos. Incidência da vedação prevista nos verbetes sumulares n. 282,
356/STF e 211/STJ. Inexistência de alegação, no recurso especial, de ofensa ao art.
535 do CPC.
2. Ao persistir a omissão, no acórdão recorrido, após o julgamento
dos embargos de declaração, imprescindível a alegação de violação do artigo 535 do
CPC, quando da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no
intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
3. A contradição, outrossim, que autoriza a oposição de embargos de
declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a
conclusão do julgado, e não a simples adoção de fundamentos que desagradam a
parte.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao
qual se nega provimento. "
(EDcl no REsp 1356413/DF, 4ª Turma , Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti , DJe 31/03/2014).
(EDcl no REsp 1356413/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 31/03/2014)
" PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE DO VALOR DO VALE-REFEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART.
535 CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
(...)
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento
do apelo excepcional (Súmula 211 do STJ).
(...)
4. Agravo regimental não provido. ”
(AgRg no AREsp 88.726/RS, Segunda Turma , Rel. Min. Mauro
Campbell Marques , DJe de 21/8/2012)
" AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282,
356-STF, E 211-STJ. ADJUDICAÇÃO. PREÇO VIL. AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284-STF.
1. A questão acerca da onerosidade da execução não foi objeto de
debate pelo Tribunal a quo, nem os embargos de declaração opostos versavam sobre
o tema, a atrair os enunciados n. 282, 356, do STF, e 211, do STJ, ante a indiscutível
ausência de prequestionamento.
(...)
3. Agravo regimental a que se nega provimento. ”
(AgRg no Ag 1072197/GO, Quarta Turma , Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti , DJe de 15/2/2012)
Por fim, há de se assinalar que a controvérsia dos presente autos diz respeito a um
processo em fase de cumprimento de sentença, a qual é regida pelo princípio da fidelidade ao título.
Entretanto, a parte recorrente, em suas razões recursais, limitou-se a alegar,
genericamente, violação a dispositivos legais, sem vincular sua argumentação às exatas disposições
do título executivo, o que seria essencial para a compreensão da controvérsia.
Desta forma, não comporta conhecimento a presente súplica, ante o disposto na
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis :
Súmula n. 284/STF
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Confirma a exclusão?