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Movimentações 2017 2016
09/08/2017
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
03/08/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. EMBARGOS
DO DEVEDOR. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
1. A indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização precisa
dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso
especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
2. Tocante ao tema da prescrição, a parte recorrente não amparou o
inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de
indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de
fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do mencionado
verbete nº 284 da Súmula do STF.
3. A instância ordinária não debateu os temas inserto nos arts. 398 do CC,
467, 468, 471 e 473 do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos
competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte
recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC,
alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se
desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ (" Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo . ").
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, segundo a qual,
o PRC 62463-AL fora expedido - após o trânsito em julgado dos embargos
à execução manejados pela UNIÃO - observando-se os valores indicados
pela parte exequente na planilha de fl. 148 (Planilha nº 01), devidamente
atualizados e acolhidos integralmente pelo Magistrado a quo ao rejeitar
todas, as alegações do ente executado (fl. 213/215), demandaria o reexame
de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 27 de junho de 2017(Data do Julgamento)
19/06/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/06/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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