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Movimentações Ano de 2016
21/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO.
28/10/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/11/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
02/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
17/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E
211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 546 e-STJ):
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE
MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS
ENTES DA FEDERAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE
NÃO DEMONSTRADA. PACIENTE PARADIGMA.
- A É firme na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido de que o
ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública, visando compelir
o Estado a fornecer medicamento indispensável à saúde de pessoa individualizada.
- A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o
fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência
comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária
decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198,
inciso I, da Constituição Federal).
- O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição
Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea d, da Lei n.º
8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários
para a promoção e tratamento da saúde.
- In casu, não restou comprovada a imprescindibilidade do fármaco postulado.
Diferentemente das ações em que se postula a inclusão de um determinado
medicamento nos protocolos clínicos do sistema público de saúde - que, a
princípio, dispensa a indicação de pacientes-paradigmas, porque a discussão é
distinta -, na ação civil pública que visa ao fornecimento gratuito de medicamentos
pelo Poder Público, a sentença produz efeitos somente em relação ao
paciente-paradigma.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados em acórdão assim ementado (fl. 574
e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. (IN)OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou
colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata
compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de
prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial,
devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se
prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua
importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto
impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou
modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício
jurisdicional naquela instância.
O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos ou dispositivos legais
invocados pelas partes, desde que aprecie o que é indispensável para o deslinde do
feito.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos artigos: a) 535 do
CPC/1973, pois o Tribunal de origem deixou de se manifestar acerca das questões suscitadas nos
embargos de declaração; b) 131, 436, 437 e 438, do CPC/1973, sustentando a necessidade de
realização de nova perícia, eis que a prova técnica produzida está em confronto com as demais provas
produzidas nos autos.
Contrarrazões às fls. 618/625; 634/638 e 647/652 e-STJ.
Decisão de admissibilidade à fl. 664 e-STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 2/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.”
Quanto à alegação de violação do artigo 535, II, do CPC/1973, sabe-se que as proposições
poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a
contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre
convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que
entender aplicável ao caso concreto.
In casu , o acórdão foi preciso e suficientemente claro no desenvolvimento de seus
fundamentos. Em verdade, o Tribunal decidiu de forma fundamentada pela não provimento do pleito
autoral, vez que não foram produzidas provas suficientes no sentido de que os medicamentos
fornecidos pelo SUS não são eficazes ao tratamento da enfermidade.
Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos
interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. DEICISUM ESTADUAL
TODO FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Acórdão estadual claro e nítido, sem omissões, obscuridades, contradições ou
ausência de motivação. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não
são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há
vício a suprir; inexistente, portanto, ofensa ao art. 535 do CPC, pois a matéria foi
devidamente abordada no aresto a quo.
[...]
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 638.454/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 10/03/2015)
Nota-se, pela leitura dos autos, que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a
incidência dos arts. 436, 437 e 438, do CPC/1973. Assim sendo, fica impossibilitado o julgamento do
recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e
211/STJ, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada" ; "Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" .
Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja
menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível
que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de
não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do
recurso. Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ART 1º DA LEI N.
7.347/85, ART. 3º DA LEI N. 8.073/90, ART. 240, A, DA LEI N. 8.112/90.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. [...] II - A ausência de enfrentamento
da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de
Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula
n. 211/STJ. [...] VI - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1400161/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
No que se refere ao fornecimento do medicamento pleiteado pela parte autora, manifestou-se
o Tribunal de origem (fl. 543 e-STJ):
Da prova dos autos depreende-se que a paciente não fez prova suficiente de que
já tenha utilizado, sem sucesso, as alternativas terapêuticas disponibilizadas
pelo SUS para o tratamento da moléstia que lhe acomete . O médico perito
asseverou que 'não há na literatura e nos autos dados técnicos suficientes que
indiquem de forma objetiva, que não é possível o tratamento da parte autora com os
antidiabéticos padronizados no SUS, porque as alternativas padronizadas no SUS
têm eficácia semelhante ou próxima aos medicamentos pleiteados'. Por f i m
concluiu que ser possível a substituição dos medicamentos pelas alternativas
medicamentosas padronizadas no SUS. (Evento 69 - Laudo 1).
Diante das provas trazidas aos autos, e considerando as informações do
expert de que SUS oferece alternativas com eficácia semelhante aos
medicamentos postulados, não merece reforma a sentença que julgou
improcedente o pedido inicial.
Cumpre ressaltar que não se está simplesmente negando acesso do autor à
assistência pública de saúde, mas, sim, reconhecendo que, para a obtenção do
tratamento pretendido, deve restar demonstrado a imprescindibilidade do
medicamento para o tratamento postulado, bem como inexistência de tratamento
alternativo disponibilizado pelo SUS.
(Sem destaques no original)
E no julgamento dos embargos de declaração (fl. 573 e-STJ):
A decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com
efeito, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na
verdade, o(a) embargante pretende fazer prevalecer a tese por ele(a) defendida.
Todavia, a inconformidade com a decisão proferida deve ser veiculada na via
recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já
analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso,
destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Em que pesem os laudos apresentados pelo autor a perícia médica realizada em
juízo asseverou que não constatou 'na literatura e nos autos dados técnicos
suficientes que indiquem de forma objetiva, que não é possível o tratamento da
parte autora com os antidiabéticos padronizados no SUS, porque as alternativas
padronizadas no SUS têm eficácia semelhante ou próxima aos medicamentos
pleiteados'.
Concluiu ainda que 'é possível a substituição dos medicamentos pleiteados
LEVEMIR (insulina Glargina); NOVORAPID (Insulina Aspart) e JANUMET
(sitagliptina + metformina), pelas alternativas medicamentosas padronizadas no
SUS (Metformina em 500 e 850 mg; Glibenclamida em 5mg e Glicazida em 30
mg, Insulina NPH e Insulina Regular), com adequação de doses, sem prejuízo da
parte autora e sem colocar em risco a sua vida.', itens 2 e 3 da 'Conclusão Perícia'.
Com efeito, verifica-se que não houve adequada impugnação aos fundamentos autônomos
do acórdão recorrido destacados no excerto acima transcrito, eis que a recorrente limitou-se a reiterar
sua tese defensiva sem combater específica e suficientemente as razões de decidir em referência.
Aplica-se, portanto, o disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles."
Ademais, observa-se que o exame probatório empreendido pela Corte a quo resultou na
compreensão de que a parte autora não comprovou a utilização e ineficácia das alternativas
terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. Trata-se de conclusão decorrente de análise dos documentos
juntados aos autos, motivo pelo qual a reversão do entendimento demandaria o reexame de fatos.
Logo, não é possível acolher a pretensão recursal porque seria necessário reexaminar
conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do
óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. REALIZAÇÃO DE OBRAS PARA
ESTABILIZAÇÃO E CONTENÇÃO DE TALUDES ÀS MARGENS DE
FERROVIA. [...] FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. [...] 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não
impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial. [...] 6. Agravo não provido.
(AgRg no REsp 1450850/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 08/09/2014)
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos,
que "o medicamento pleiteado tem substitutos no SUS, havendo a possibilidade
dos pacientes paradigmas obterem êxito em seus tratamentos", o que justificaria a
manutenção da
03/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 29/07/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?