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Movimentações Ano de 2016
05/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial por inexistência de violação de lei federal e incidência da Súmula n.
7/STJ (e-STJ fls. 584/585).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 540):
"Agravo de instrumento. Decisão guerreada que fixou como pontos controvertidos se
houve desidia das rés na condução das obras, se há defeito nos materiais utilizados, se
a técnica empregada estava de acordo com a literatura da engenharia civil, bem como
se o prazo contratual foi cumprida pelas partes, se está faltando parc elas a ser
cumpridas à luz da técnica de engenharia. Insurgência da empresa agravante.
Admissibilidade. Ação que objetiva o cumprimento da obrigação entabulada no
contrato ou seja, a realização de obras de infraestrutura no loteamento. Apuração de
eventual defeito nos materiais e sobre a técnica emprega que extrapolam os pedidos
da lide. Demais itens que estão em consonância com o objeto da ação. Recurso
provido em parte."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 549/554).
No especial (e-STJ fls. 556/569), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, as
recorrentes alegaram ofensa ao art. 420, II, do CPC/1973, sustentando, em síntese, que teria sido
indevidamente mantida como necessária a produção de prova pericial referente a matéria
eminentemente jurídica que não depende de conhecimento técnico da perícia.
Apontaram ainda afronta ao art. 295, parágrafo único, II, do CPC/1973,
argumentando inépcia da inicial.
No agravo (e-STJ fls. 587/600), afirmam a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada pelas recorridas (e-STJ fls. 608/620).
É o relatório.
Decido.
No que diz respeito à prova pericial, o Tribunal a quo consignou que (e-STJ fl. 553):
"No caso, restou evidenciado a coerência da manutenção da análise de eventual
descumprimento do prazo contratual, pois pertinente para o desfecho da lide e para a
formação da convicção do magistrado."
Portanto, a tese de violação do art. 420, II, do CPC/1973, segundo a qual a prova
pericial somente poderia ter sido determinada sobre fatos que dependam de conhecimento técnico, e
não jurídico, não foi analisada pela Corte local, mesmo após a oposição dos embargos de declaração.
Incidente, portanto, a Súmula n. 211/STJ por falta de prequestionamento.
No tocante ao art. 295, parágrafo único, II, do CPC/1973, as recorrentes aduziram o
seguinte (e-STJ fl. 567):
"28. Com efeito, as Recorridas não dedicam uma linha sequer de sua petição inicial à
descrição e delimitação dos danos que acreditam terem sofrido ou que poderiam advir
desse alegado atraso na entrega do empreendimento:
não há delimitação do dano, indícios de que tais prejuízos se materializaram ou
eventuais parâmetros a serem utilizados para sua quantificação."
Ao decidir a demanda, o TJSP afastou motivadamente a aplicação da tese indicada
pelas recorrentes. Confira-se (e-STJ fl. 553):
"Outrossim, não há que se falar em inépcia da inicial, pois presente os motivos que
ensejaram a propositura da ação, bem como o interesse de agir."
Além disso, ao contrário do que afirmam, as recorridas sustentaram a existência de
danos decorrentes do atraso na entrega do empreendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 78/79):
"25. Como dito alhures, a empreendedora responsável pela venda dos lotes e execução
das obras, continuou a negociar ditos imóveis, sem, contudo, entregá-los nas datas
aprazadas, nos respectivos contratos firmados com os compradores.
26. Por conta disso, Excelência, as autoras da presente ação, na qualidade de
proprietárias da área em questão, passaram a receber diversas notificações
extrajudiciais, onde os adquirentes dos lotes situados no loteamento "RESERVA
SANTA MARIA NATURE" descontentes, pretendem a resolução do contrato,
devolução de quantias pagas, ou então substituição dos lotes.
(...)
29. Tais obrigações que são de responsabilidade das empresas rés e imputados pelos
adquirentes às autoras, decorrem exatamente pelo inadimplemento das rés em cumprir
com sua obrigação de entregar os lotes nas datas avençadas.
30. Mas não é só. Por conta do inadimplemento das rés, as autoras estão, como já
frisado, sofrendo diversas ações, cujos pedidos vão de obrigação de fazer, indenização
por danos materiais e morais e rescisão contratual."
As autoras ajuizaram ação de obrigação de fazer com fundamento em inadimplemento
contratual, especificaram o descumprimento das obrigações e indicaram o dano em razão de tal
inadimplemento, bem como apontaram a responsabilidade das recorrentes.
Assim, são fornecidos de modo suficiente os elementos necessários ao estabelecimento
da relação jurídico-processual, pois se permite, pelos fatos apresentados, a identificação da causa de
pedir, do pedido e da fundamentação jurídica, possibilitando às rés exercitarem o direito de defesa e
do contraditório .
Assim, não há falar em inépcia da inicial.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 28 de novembro de 2016.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
25/11/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 23/11/2016 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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