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Movimentações Ano de 2016
20/12/2016 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que
inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição da República.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial, considerando: não cabimento de REsp alegando violação a norma
constitucional, ausência de violação/de negativa de vigência/de contrariedade, Súmula
7/STJ e divergência não comprovada.
Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente os
fundamentos: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional e
divergência não comprovada.
E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4°, I, DO CPC/1973.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
[...]
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do
art. 544, § 4°, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso
especial está condicionado à impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre,
sejam eles autônomos ou não. Precedentes.
[...]
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental,
ao qual se nega provimento." (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016,
DJe 08/06/2016.)
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
880.709/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016; AgRg no
AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
02/06/2016, DJe 14/06/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo
único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO
CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de dezembro de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
19/12/2016
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional, ausência
de violação/de negativa de vigência/de contrariedade, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada.
Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos:
não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional e divergência não comprovada.
E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito:
" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
[...]
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, §
4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está
condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes.
[...]
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.)
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016;
AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe
14/06/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo
em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de dezembro de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
25/11/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 23/11/2016 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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