Informações do processo 2016/0306780-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1020301
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/11/2016 a 05/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

05/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento na alínea "
a " do permissivo constitucional em face de acórdão, proferido pelo egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano moral - Realização de parto normal,
com utilização de fórceps após verificada exaustão física da parturiente, que
resultou variadas lesões ao recém-nascido, levando-o a óbito - Imperícia
comprovada na hipótese - Indenização devida ~ Manutenção da verba
arbitrada na sentença - Ação procedente em parte - Ratificação dos
fundamentos da sentença (art. 252, RITJSP/09) - Recurso desprovido." (e-STJ,
fl. 656)

O agravante, nas razões do apelo nobre, alega violação aos arts. 186 do Código Civil,
14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e 131 do CPC/1973, sustentando, em síntese, que a)
não demonstrados os elementos essenciais para a caracterização da responsabilidade civil, posto que
não há comprovação de imperícia do médico, b) a motivação do acórdão recorrido destoa dos
elementos probatórios dos autos e c) os danos morais foram arbitrados em valores exorbitantes.

É o relatório. Passo a decidir.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado Administrativo 2 do STJ; "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
.

A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, mediante o exame dos elementos

informativos da demanda, entendeu por configurada a imperícia do médico na realização do parto
normal, com utilização de fórceps, que resultou em variadas lesões ao recém-nascido, levando-o a
óbito. Confira-se:

" Examinados os autos, é certo que a sentença combatida trouxe adequada
solução à questão em debate, merecendo ser integralmente confirmada.

Afinal, restou comprovado erro de técnica quando da realização do parto de
Cauan de Souza Braga, com a utilização de fórceps após constatada exaustão
física da parturiente, resultando 'Anoxia Neonatal Grave, Traumatismo,
Fraturas Múltiplas e Sepse Precoce' (fls. 170), levando o recém nascido a
óbito. Neste sentido é o laudo pericial de fls. 169/175.

Como observado na sentença, "Importa salientar 'ab initio' que a
responsabilidade pessoal dos profissionais liberais deve ser apurada mediante
a verificação de culpa, conforme dispõe o art. 14, §4°, do CDC, não sendo o
caso, pois, de responsabilidade objetiva decorrente de defeito relativo à
prestação de serviços. Aplica-se in casu, destarte, o disposto no art. 186 do
Código Civil, o qual estabelece que aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito./A questão que aqui se
coloca consiste em saber se o réu, médico responsável pelo parto da autora,
agiu com culpa, na modalidade de imperícia, ao utilizar o fórceps durante os
trabalhos de parto, resultando em fraturas no bebê Cauan, ocasionando sua
morte./A perícia levada a efeito pelo IMESC concluiu que a pericianda recebeu
assistência obstétrica com RN apresentando tocotraumatismo decorrente de má
prática obstétrica (fls. 174)./ Ora, se houve má prática obstétrica, conforme
afirmado pelo perito do IMESC, é evidente que o médico responsável pelo
parto, Dr. Reinaldo de Barros, agiu com imperícia ao utilizar o equipamento
denominado fórcipe, ocasionando fraturas no RN da autora e levando-o a
óbito./ É certo que existe doutrina médica autorizada atestando que o parto
com fórcipe é uma alternativa segura que vem sendo utilizada na maioria dos
países de língua inglesa, na Europa do Leste e na América do Sul, conforme
trouxe o réu em sua defesa./ Mas não se pode olvidar que a habilidade do
médico para operar o referido instrumento é decisiva para a segurança do
procedimento./ No caso dos autos, não resta a menor dúvida que o réu não teve
habilidade suficiente na utilização do fórcipe, tanto que o recém nascido sofreu
várias fraturas, conforme atestado pela perícia./ Ademais, se a autora
efetivamente apresentava um quadro de exaustão, sem possibilidade de
colaborar na expulsão do feto, ou ainda, se não tinha dilatação suficiente para
permitir a passagem do bebê, deveria o réu ter optado pela cesariana, método
sabidamente mais seguro, afastando-se o risco na utilização do fórcipe./ Caso
análogo, a propósito, já foi apreciado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo, que assim decidiu:/ RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico -
Morte de recém-nascido devido a traumatismo craniano causado por uso inábil
de "fórceps" e por hipóxia decorrente de trabalho de parto prolongado -
Manifesta negligência e imperícia do médico que realizou o parto - Laudo
pericial que comprovou o bom estado do aparelho fórceps utilizado no parto -
Danos morais devidos aos pais fixados em apenas R$ 15.000,00 - Elevação

para quantia equivalente a R$ 60.000,00, atualizados a contar desta data,
sopesando o grau de sofrimento, intensidade da culpa e condições econômicas
das partes(TJSP - Apelação cível n° 442.483.4/1-00, 4 a  Câmara de Direito
Privado, rel. FRANCISCO LOUREIRO, j. 19.2.2009)./ No mesmo acórdão em
questão há, inclusive, citação doutrinária que define a imperícia médica como
a "...falta de observação de normas, desconhecimentos técnicos da profissão, o
despreparo prático". E, para arrematar, cita caso clássico de imperícia,
reconhecido em precedente dos Tribunais, "médico que, manuseando o
fórceps, provocou traumatismo crâneo-encefálico, com edema e congestão
cerebral, dando causa à morte do neonato" (Miguel Kfouri Neto,
Responsabilidade civil, 6 a  edição, São Paulo: RT, p. 94)./ De rigor, pois, o
reconhecimento da prática de ato ilícito, decorrente de ato culposo, na
modalidade de imperícia, a ensejar a responsabilidade civil por danos morais./
À luz das circunstâncias e conseqüências do ato ilícito, do grau de culpa do
réu, da capacidade econômica das partes, dos critérios punitivo e
compensatório, dos princípios da proibição do enriquecimento sem causa e da
proporcionalidade, do sofrimento experimentado pela autora e do precedente
do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, fixo a indenização por danos morais
em R$ 60.000,00" (fls. 269/271).

A hipótese é de imperícia médica com conseqüências relevantes, passível de
reparação moral, portanto. Não se duvida que a morte do filho esperado enseja
grave violação à integridade psíquica da gestante, causando-lhe intenso
sofrimento.

Tendo-se em conta as partes envolvidas, reconhece-se que a verba
indenizatória foi fixada em consonância com os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com os critérios
jurisprudenciais, mostrando-se suficiente e adequada para reparar os danos
sofridos pela recorrida. Frise-se que, "Â míngua de critérios objetivos seguros
para a fixação da indenização, têm-se a doutrina e jurisprudência da equação
compensação-repreensão, ou seja, o valor arbitrado deve ser suficiente tanto
para compensar o sofrimento da vítima (sem representar um enriquecimento
sem causa em favor dela), quando para atuar, em relação ao responsável,
como fator de inibição de conduta culposa futura" (Apelação Cível n° 58.788-4
- São Paulo, 6 a  Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, v. un., Rei. Des. Antônio Carlos Marcato, em 11/2/99). Também
já foi decidido que, "na fixação da indenização a esse título, recomendável que
o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa,
ao nível sócio-econômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus,
orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela
jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom
senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (REsp. n°
145.358 - MG, 4 a  Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rei. Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, em 29/10/98, DJ de l°/3/99, pág. 325).

Assim decidindo, é plena a observância aos comandos do art. 14, § 4 o , do
Código de Defesa do Consumidor, art. 186, do Código Civil, bem como art.
131, do Código de Processo Civil.

Qualquer outro acréscimo que se fizesse a seus bem deduzidos fundamentos

constituiria desnecessária redundância. Assim, nos termos do art. 252, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ratificam-se
os fundamentos da sentença recorrida, ora mantida por revelar-se
suficientemente motivada." (e-STJ, fls. 657/660)

No que diz respeito a alegação de que a o entendimento adotado pelo acórdão
recorrido destoa dos elementos probatórios dos autos, cabe esclarecer que a orientação jurisprudencial
deste Superior Tribunal de Justiça aduz que
"vigora, no direito processual pátrio, o sistema de
persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, não cabendo
compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras
pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade
dos fatos"
 (AgRg no REsp 1251743/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA
TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 22/9/2014).

Ademais, infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, para reconhecer a
ausência de imperícia médica do agravante na realização do parto, que resultou na morte do
recém-nascido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra
vedação no enunciado da Súmula nº 7 desta Corte Superior.

No que concerne ao quantum  indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais
em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância
arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido:
AgRg no REsp 971.113/SP, Quarta Turma, Rel. Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de
8/3/2010; AgRg no REsp 675.950/SC, Terceira Turma, Rel. Min.
SIDNEI BENETI , DJe de
3/11/2008; AgRg no Ag 1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel. Min.
MASSAMI UYEDA , DJe de
20/10/2008.

A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR
: " A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve
ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório
abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a
compensação pela ofensa efetivamente causada
" (REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe de
26/4/2010).

Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses
em que o
quantum  fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em

exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 60.000,00 (sessenta
mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela agravada, que, conforme
mencionado pelas instâncias ordinárias, perdeu seu filho recém-nascido em decorrência das lesões
sofridas no parto realizado pelo agravante.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b , do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 1º de dezembro de 2016.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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25/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8516 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 23 de novembro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 23/11/2016 às 17:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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