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Movimentações 2017 2016 2015 2014
04/05/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS PREVISTOS NO ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro
material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no
recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
A Segunda Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão
e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 26 de abril de 2017(Data do Julgamento)
02/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à interessada, KENYA CRISTINA
LOCATELLI, pelo prazo legal, de ordem da Exma. Sra. Ministra Relatora, para regularizar a
representação processual quanto ao signatário da petição nº 00196801/2017, Dr. Juliano Souza de
Sá, OAB/ES nº 12.172, conforme certidão de fls. 164.:
A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
17/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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