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Movimentações Ano de 2016
25/11/2016
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seguintes feitos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A teor do disposto nos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e 932, III, do
CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os
fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do
recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge
contra todos eles.
3. Hipótese em que a parte busca suprir a deficiência que impediu o
conhecimento do agravo em recurso especial, o que configura inovação
recursal, incabível nesta fase, em razão da preclusão consumativa.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 25 de outubro de 2016 (Data do julgamento).
10/11/2016
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
17/10/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/10/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
22/04/2016
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Redistribuição automática em 19/04/2016 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/03/2016
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seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de agravos em recurso especial apresentados contra decisão que inadmitiu
recursos especiais, interpostos com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Analiso, em primeiro lugar, o agravo interposto por MANOELINA PEREIRA
ANTUNES
Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s)
seguinte(s) fundamento(s): súmula 281/STF, súmula 418/STJ e súmula 284/STF.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s)
fundamento(s): súmula 281/STF, súmula 418/STJ e súmula 284/STF.
Passo à análise do agravo interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s)
seguinte(s) fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão, súmula 83/STJ (art. 1°, do
Decreto 20.910/37) e súmula 284/STF (ausência de indicação do dispositivo legal supostamente
violado).
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s)
fundamento(s): súmula 83/STJ (art. 1°, do Decreto 20.910/37) e súmula 284/STF (ausência de
indicação do dispositivo legal supostamente violado).
Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código
de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:
" Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
[...]
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Grifo nosso).
Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada" .
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte
Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC,
Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil,
c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO de ambos os agravos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de março de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
25/02/2016
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Processo registrado em 23/02/2016 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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