Informações do processo 2016/0032685-6

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 856.560
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/03/2016 a 22/11/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

22/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples, tendo em vista que nos documentos apresentados através
da petição 564533/2016, consta somente o comprovante de pagamento:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. Mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, o eg. Tribunal
de origem concluiu que ficou demonstrada a delimitação da área em litígio e
que o terreno dos autores é o indicado na inicial. Nesse contexto, afigura-se
inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.

2. O apelo nobre interposto com fundamento na existência de dissídio
pretoriano deve observar o que dispõem os arts. 541, parágrafo único, do
CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Na hipótese, contudo, a parte recorrente
deixou de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
acórdãos confrontados. Não procederam, portanto, ao devido cotejo analítico
entre os arestos paradigmas trazidos no especial e a hipótese dos autos, de
modo que não ficou evidenciada a sugerida divergência pretoriana.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 25 de outubro de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/10/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com

fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de acórdão, proferido pelo Eg.

Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (e-STJ Fl. 1985):

"APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR - NÃO ADSTRIÇÃO
AO LAUDO PERICIAL - ART. 426 DO CPC - AUSÊNCIA DE
LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO E GEORREFERENCIAMENTO DA
ÁREA - LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO SUBSTANCIAL - IMÓVEL
RURAL DENOMINADO 'TOURO' LOCALIZADO NO MUNICÍPIO' DA
BARRA DOS COQUEIROS TRANSMITINDO A ILDETE NABUCO
TEIXEIRA EM 1983 FACE AO FALECIMENTO DE CLÓVIS TEIXEIRA -
BEM DE RAIZ DEVIDAMENTE REGISTRADO NA SPU POR SE
TRATAR DE TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA - ART. 927 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO
DA POSSE PRETÉRITA E DO ESBULHO DENUNCIADO DA INICIAL -
PROVA TESTEMUNHAL E BOLETIM DE OCORRÊNCIA DATADO DA
ÉPOCA DO VÍCIO POSSESSÓRIO - DEMANDANTES SE
DESINCUMBIRAM DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA - ART. 333,
INCISO I, CPC - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REINTEGRATÓRIA
200390020738 - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS - RECURSO
DE OSMÁRIO RICAON DE ALBUQUERQUE PREJUDICADO.

- Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os
limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da
produção probatória, necessária à formação do seu convencimento, razão
pela qual inexistiu cerceamento de defesa no caso concreto.

- Segundo o disposto no art. 436 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo
pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos.

- A conclusão à qual chegou o perito foi elaborada sem o devido
Levantamento Topográfico e sem o georreferenciamento da área, o que
retira a credibilidade e consistência do laudo pericial.

- Pela análise de todo o acervo probatório, em especial do laudo do
assistente técnico, ficou demonstrada a posse dos Demandantes (Processo
200390020738) e o esbulho praticado pelos Réus, impondo-se a reforma da
sentença, na medida em que preenchidos os requisitos hábeis a ensejarem a
proteção possessória pleiteada, nos exatos termos do art. 333, inciso I, do

CPC.

Em suas razões recursais, os recorrentes alegam, divergência jurisprudencial sobre a
validade de prova pericial, ofensa aos arts. 332 e 333 do Código Civil, sob o argumento de que: a) a
planta apresentada pelos autores não tem valor oficial, pois eivada de vícios; e b) que produziram
provas extensas, as quais conduziram o
expert judicial e juízo monocrático ao seu discernimento.

É o relatório.

O col. Tribunal a quo , à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre
convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos
autos, entendeu que o primeiro laudo foi deficiente e que o laudo produzido pelo assistente técnico
Fred Rollemberg Góis foi acompanhado do levantamento topográfico e georreferenciamento do
terreno, demonstrou a delimitação da área sob litígio, evidenciando que o terreno dos apelantes é
aquele indicado na exordial, nestes termos consignando:

"Especificamente quanto ao laudo pericial, constato um grave defeito na sua
elaboração, visto que foi apresentado sem o devido Levantamento
Topográfico da área, como se verifica às fls. 1.723/2.169.

(...)

Tampouco foi feito georreferenciamento da área pelo expert.

Em outras palavras, a conclusão à qual chegou o perito foi elaborada sem o
devido Levantamento Topográfico e sem o georreferencimento da área, o
que sobremaneira retira a credibilidade e consistência do laudo pericial.
Outra flagrante deficiência do laudo pericial é com relação às respostas
concedidas aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes.

(...)

Já os Apelantes lograram êxito em apresentar laudo produzido pelo
assistente técnico Fred Rollemberg Góis, devidamente acompanhado do
levantamento topográfico e georreferenciamento do terreno, onde ficou
demonstrada a delimitação da área sob litígio, evidenciando que o terreno
dos Apelantes é aquele indicado na exordial.

(...)" (e-STJ, fls. 2004/2007)

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
nos moldes em que ora postulado, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,
o que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. 1. ARTS. 131,
132, 434, 458 E 517, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA

DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 2. LAUDO ELABORADO
POR ASSISTENTE TÉCNICO ACOLHIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
SÚMULA 7/STJ. 3. ART. 436 DO CPC. NÃO VINCULAÇÃO DO
JULGADOR AO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. 4. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A despeito da oposição de embargos de declaração, verifica-se que o
Tribunal de origem não se manifestou em relação aos arts. 131, 132, 434, 458
e 517, todos do Código de Processo Civil, faltando, assim, o requisito
indispensável do prequestionamento, o que inviabiliza o processamento do
recurso especial (Súmula 211/STJ).

Além disso, não fora suscitada na petição recursal a ofensa ao art.

535 do Código de Processo Civil.

2. Revela-se inviável alterar o entendimento do Tribunal de origem que,
analisando o conjunto fático-probatório dos autos, adotou os critérios
apresentados pelo laudo técnico elaborado pelo assistente técnico para arbitrar
o valor do aluguel a ser pago pela ora agravante, tendo em vista o óbice da
Súmula 7 do STJ.

3. Tendo a Corte estadual indicado com precisão os motivos que deram ensejo
à adoção do laudo do assistente técnico dos agravados, inexiste ofensa ao art.
436 do Código de Processo Civil.

Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp 668.292/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015).

Outrossim, o recurso também não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo
constitucional em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e
255, § 2º, do RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não
basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na
hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos.

Confiram-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DAÇÃO EM
PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO.

(...)

III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples
transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência
jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a
reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os
paradigmas colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente

caso.

IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 738.797/RS, Relator o
eminente Ministro
FRANCISCO FALCÃO , DJ de 03.10.2005)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO
ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO
RISTJ.

(...)

IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o
dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a
decisão reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição de
ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como
demonstração da divergência jurisprudencial.

Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 754.475/AL, Relator o
eminente Ministro
FELIX FISCHER , DJ de 26.09.2005)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 19 de agosto de 2016.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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01/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8248 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 26 de fevereiro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo AREsp 797527 (2015/0262375-7) em 26/02/2016 às 17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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