Informações do processo 2014/0044163-3

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 481291
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 17/03/2014 a 20/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016 2015 2014

20/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO contra decisão por mim proferida, que, em sede de retratação: (
i ) conheci do agravo do ente
público para conhecer parcialmente do seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento
(e-STJ fls. 621/628) e (
ii ) conheci do agravo dos particulares para conhecer parcialmente do recurso
especial e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, a fim de fixar a verba honorária em R$ 20.000,00.

Nas suas razões (e-STJ fls. 632/638), o agravante sustenta, em resumo, que,
diversamente do assentado, houve violação do art. 535 do CPC/1973, uma vez que o acórdão
recorrido manteve-se omisso quanto à alegação de que não houve recolhimento de ICMS nos meses
de fevereiro e março de 1997, fato esse que seria determinante para a contagem da decadência para o
lançamento de ofício (art. 173, I, do CTN).

Apresentada impugnação pelos particulares (e-STJ fls. 644/649), na qual, a
par de pedirem pela manutenção da decisão agravada, defendem que:

(...) a compensação e o pagamento tem o mesmo efeito: extinguem total ou
parcialmente o crédito tributário, como previsto pelo art. 156 do CTN. (...).
Sendo assim, MM. Julgadores, percebe-se na planilha acima que os débitos
de fevereiro e março perfaziam a quantia, respectivamente, de R$ 9.981,31 e
8.821,55. Ato contínuo, foram compensados os seguintes valores: R$
6.042,26 em fevereiro e 4.347,87. Portanto, obviamente houve o pagamento
parcial, até mesmo porque o valor restante lançado pela Fiscalização foi de
apenas R$ 3.939,05 e 4.473,68, que nada mais é do que diferença entre o
valor devido e o valor definitivamente pago por meio da compensação em
comento.

Passo a decidir.

Conforme assentado pela decisão agravada, a obrigação tributária não
declarada pelo contribuinte no tempo e modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao
procedimento de constituição do crédito pelo fisco, por meio do lançamento substitutivo, o qual deve
se dar no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento
antecipado, ou no art. 150, § 4º, do CTN, quando ocorrer o recolhimento, ainda que em valor menor
do que aquele que a Administração entende devido, pois, nesse último caso, a atividade exercida pelo
contribuinte de apurar, pagar e informar o crédito tributário está sujeita à verificação pelo ente
público, sem a qual ela é tacitamente homologada.

Essa é a inteligência da Súmula 555 do STJ: "Quando não houver declaração
do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se
exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa."

Ressalta-se que a incidência do art. 150, § 4º, do CPC pressupõe a existência
de algum pagamento, pois é esse recolhimento que está sujeito à homologação, tácita ou expressa, do

fisco; inexistindo pagamento, não há o que homologar.

Frise-se que esse entendimento é igualmente aplicável para o lançamento de
ofício de tributo não recolhido em decorrência de creditamento indevido (espécie de compensação),
conforme julgado da Primeira Seção, assim ementado:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. DECADÊNCIA.
PRAZO PARA A CONSTITUIÇÃO DE DÉBITO PELA FAZENDA
ESTADUAL. PAGAMENTO A MENOR EM DECORRÊNCIA DE
SUPOSTO CREDITAMENTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DO ART.
150, § 4º, DO CTN. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
(RESP 973.733/SC).

1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento aos embargos de
divergência pelos quais a contribuinte suscita dissenso pretoriano acerca da
contagem do lapso decadencial para o lançamento de ofício tendente a cobrar
as diferenças de crédito de tributo sujeito a lançamento por homologação
pago a menor em decorrência de creditamento indevido.

2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 973.733/SC, realizado
nos termos do art. 543-C e sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, sedimentou
o entendimento de que o art. 173, I, do CTN se aplica aos casos em que a lei
não prevê o pagamento antecipado da exação ou, quando, a despeito da
previsão legal, não há o pagamento, salvo nos casos de dolo, fraude ou
simulação.

3. "[...] ocorrendo o pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo
decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a
contar do fato gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN"
(AgRg nos EREsp. 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, DJ 10.4.2006).

4. Com efeito, a jurisprudência consolidada por esta Corte dirime a questão
jurídica apresentada a partir da existência, ou não, de pagamento antecipado
por parte do contribuinte. Para essa finalidade, salvo os casos de dolo, fraude
ou simulação, despiciendo se mostra indagar a razão pela qual o contribuinte
não realizou o pagamento integral do tributo.

5. A dedução aqui considerada (creditamento indevido) nada mais é do que
um crédito utilizado pelo contribuinte decorrente da escrituração do tributo
apurado em determinado período (princípio da não cumulatividade), que veio
a ser recusada (glosada) pela Administração. Se esse crédito abarcasse todo o
débito tributário a ponto de dispensar qualquer pagamento, aí sim, estar-se-ia,
como visto, diante de uma situação excludente da aplicação do art. 150, § 4º,
do CTN.

6. Na espécie, o acórdão que julgou o recurso especial foi claro ao consignar
que houve pagamento a menor de débito tributário em decorrência de
creditamento indevido. Dessa forma, deve-se observar o disposto no art. 150,
§ 4º, do CTN.

7. Agravo regimental não provido (AgRg nos EREsp 1.199.262/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 07/11/2011).

No caso dos autos, ao prover a apelação dos particulares, o acórdão recorrido
assentou que, "analisando os documentos de fls. 20/21, verifico, de início, que o crédito tributário em
referência deriva do parcial recolhimento de ICMS pelo ora embargante (tributo sujeito a lançamento
por homologação), referente aos períodos de janeiro a março, e maio do exercício de 1997,
reconhecido pelo fisco estadual na ND de n. 08352, lavrada em 09 de setembro de 2002" (e-STJ fl.
624).

Ocorre que o ente público opôs embargos de declaração para obter da Corte
de origem expressa manifestação sobre questão de fato referente à alegação de que nos meses de
fevereiro e março de 1997 não houve recolhimento algum de ICMS e, por isso, é aplicável para esses
fatos geradores referentes a tais períodos a contagem do prazo decadencial prevista no art. 173, I, do
CTN. Confira-se (e-STJ fls. 407/408):

Para reconhecer a decadência do direito do fisco de efetuar o lançamento em
relação à Notificação de Débito nº 8352, o r. acórdão recorrido pautou-se no
entendimento do STJ, no sentido de que nos tributos sujeitos ao lançamento
por homologação, havendo pagamento antecipado, ainda que parcial, o prazo
decadencial conta-se do fato gerador.

Pois bem, como reconhece o acórdão embargado, a Notificação de Débito nº
8352 abarca os meses de janeiro, fevereiro, março e maio de 1997.

O acórdão embargado restou omisso, entretanto, ao não observar que, em
relação aos meses de fevereiro e março de 1997, não houve qualquer
recolhimento do tributo devido, ou seja, não houve pagamento antecipado, o
que atrai a incidência do art. 173, I, do CTN.

De fato, vê-se com clareza do demonstrativo de débito que acompanha a
notificação de débito (fl. 21) que em relação a tais meses o recolhimento feito
pelo contribuinte foi igual a zero.

Tendo isso em vista, deve-se reconhecer em relação a esses dois meses
(fevereiro e março de 1997) a inexistência de decadência. Isso porque,
segundo o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça citado no
acórdão recorrido, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, não
havendo pagamento antecipado, o prazo decadencial conta-se do primeiro dia
do exercício seguinte ao do fato gerador, nos termos do art. 173, I, do CTN.

Entretanto, no julgamento desses aclaratórios, a Corte a quo  nada
acrescentou sobre a questão de fato apresentada, limitando-se a consignar fundamentação que
amparasse o não conhecimento de tal alegação, qual seja (e-STJ fl. 431):

No que toca ao item d,  por seu turno, noto que, a par de tal matéria não ter
sido ventilada em nenhum momento no curso da demanda (nada obstante o
embargante ter tido a oportunidade de sobre ela se manifestar em mais de
uma ocasião), a pretensão do embargante ostenta evidente intento de revisão
do arcabouço probatório existente nos autos, o que é, igualmente, incabível
pela via recursal eleita.

Do que se observa, diferente do consignado na decisão agravada, não é o
caso de aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, pois não houve o enfrentamento da questão de fato
ventilada referente à alegada inexistência de recolhimento de ICMS nos meses de fevereiro e março
de 1997.

De outro lado, é cediço que a decadência é matéria de ordem pública,
podendo ser suscitada e conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias,
inexistindo, portanto, a preclusão assentada pela Corte estadual. A propósito,
vide : AgRg no AREsp
552.600/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe
23/09/2014; REsp 1.082.600/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
03/03/2009, DJe 17/03/2009; REsp 755.275/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma,
julgado em 23/10/2007, DJ 19/11/2007.

Importa salientar, ainda, que não há entrave para o Tribunal de apelação
reexaminar os fatos e as provas da causa, podendo, inclusive, se o caso, converter o julgamento em
diligência.

Acresço, ainda, que a própria parte adversa, quando da impugnação, também
acena para a ocorrência do fato suscitado pela Fazenda Pública, reproduzindo tabela onde consta o
não recolhimento de tributo nos meses em comento (e-STJ fl. 647).

Ponderados todos esses elementos, é de concluir que o acórdão recorrido
realmente incorreu em vício de omissão, haja vista que a alegação da empresa, como visto, mostra-se
relevante para a definição do correto prazo decadencial a ser considerado (art. 150, § 4º, ou 173, I, do
CTN), sendo certo, ainda, que a elucidação dessa premissa é necessária inclusive para fins de efetivo
prequestionamento, sob pena de inviabilizar o acesso à instância especial, nos termos da Súmula 211
do STJ.

A ocorrência de vício de integração acerca de questão relevante justifica a
nulidade do julgado recorrido, por violação do art. 535 do CPC/1973. A esse respeito: AgRg no
AREsp 109.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/11/2012; AgRg no
REsp 1.178.065/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/05/2013.

Por fim, registro que a nulidade do acórdão recorrido, ora reconhecida, com a
consequente necessidade de rejulgamento dos embargos de declaração, por possuirem pedido de
efeitos modificativos, fulmina o objeto do recurso especial dos particulares, restrito à quantificação da
verba honorária.

Diante do exposto, RECONSIDERO as decisões de e-STJ fls. 546/547 e
621/628, tornando-as sem efeito, a fim de: (
i ) CONHECER do agravo do ente público e DAR
PROVIMENTO ao seu recurso especial, para anular o acórdão recorrido, por violação do art. 535 do
CPC/1973, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que reaprecie os
embargos de declaração, sanando o vício de integração ora identificado (art. 34, XXV, e 253,
parágrafo único, II, "c", do RISTJ) e (
ii ) CONHECER do agravo dos particulares e NÃO
CONHECER do recurso especial, porquanto prejudicado (art. 34, XI, e 253, parágrafo único, II, "a",
do RISTJ).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de setembro de 2017.

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravos internos manejados pelos contribuintes, ANTÔNIO
WALDEMAR PAIVA DE FREITAS e RETÍFICA CARAPINA LTDA, e pelo ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO contra decisão por mim proferida, que não conheceu do recurso especial dos
particulares, por vício de regularidade formal, e não conheceu do agravo em recurso especial
fazendário, por intempestividade (e-STJ fls. 546/547).

Nas suas razões (e-STJ fls. 567/575), a Fazenda Pública defende a
tempestividade de seu recurso, tendo em vista a ocorrência de recesso no Tribunal de origem, entre os
dias 20/12/2013 e 06/01/2014.

Já os particulares, às e-STJ fls. 589/605, alegam, em síntese, que o mandato
outorgado ao Dr. Ramon Ferreira de Almeida consta dos autos físicos, mas não foram reproduzidos
nos autos eletrônicos, por vício de digitalização, de que não deu causa.

Impugnação apresentada, apenas, pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
(e-STJ fls. 579/582 e 583).

Pois bem.

Exerço o juízo de retratação.

Quanto ao agravo interno do ente público, cumpre salientar que, ainda sob a
égide do CPC/1973, aplicável ao recurso em comento, a Corte Especial firmou o entendimento pela
possibilidade de comprovação da existência de feriado local em sede de agravo regimental.

Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO.

1. A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de
feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem
que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer
posteriormente, em sede de agravo regimental. Precedentes do STF e do STJ.
2. Agravo regimental provido, para afastar a intempestividade do recurso
especial (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2012, DJe
15/10/2012).

Na hipótese, o agravante foi intimado pessoalmente da decisão a quo em
06/12/2013. Em razão da Resolução n. 25/2008, da Presidência do TJ/ES, anexada ao presente
agravo interno, o prazo ficou suspenso entre os dias 20/12/2013 e 06/01/2014, donde se conclui que,
na espécie, o recurso, interposto em 14/01/2014, é tempestivo.

Quanto ao agravo dos particulares, importa consignar que a diligência
realizada junto ao Tribunal de origem confirmou a existência de vício de digitalização do instrumento
de mandato outorgado ao Dr. Ramon Ferreira de Almeida, tendo sido remetida nova cópia eletrônica
do aludido documento. Superado, o então, o identificado vício de representação postulatória.

Em face disso, passo, doravante, a reapreciar ambos os agravos, os quais
buscam ver admitidos recursos especiais interpostos contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 378):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL –
NULIDADE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO
EMBARGANTE PARA INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO –
OCORRÊNCIA – EXTENSÃO DE SUA SUCUMBÊNCIA –
MATÉRIAS DE NATUREZA PÚBLICA – ANÁLISE DIRETA PELO
TRIBUNAL
AD QUEM – POSSIBILIDADE – REFORMATIO IN PEJUS
– INEXISTÊNCIA – DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
ICMS – TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO – PAGAMENTO PARCIAL – CTN, 15, § 4º – CASO
CONCRETO – OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.

1. - Constatada a ausência de intimação do embargante para apelar da
sentença que julgara parcialmente procedentes seus pleitos cumulados,
evidencia-se a nulidade processual, eis que cerceado o direito daquele ao
duplo grau de jurisdição.

2. - Hipótese, entretanto, em que a parcela da sentença a quo em que o
embargante foi sucumbente (e que justificaria, portanto, a interposição do seu
apelo) diz respeito a matéria de ordem pública (qual seja, decadência de
crédito tributário), fato este que, portanto, permite a análise daquela, pelo
tribunal ad quem, a qualquer tempo e grau de jurisdição, e ainda que em sede
de cadeia recursal iniciada pela parte contrária, eis que, neste caso, não há
que se falar em
reformatio in pejus , mormente porque, sobre o ponto, o
embargado teve a oportunidade de se manifestar por mais de uma vez nestes
autos.

3. - Adentrando o cerne da irresignação do embargante, a jurisprudência do
c. Superior Tribunal de Justiça se firmou, para casos idênticos ao presente (ou
seja, em que haja pagamento parcial de tributo sujeito a lançamento por
homologação), no sentido de que, a menos que haja comprovados dolo,
fraude ou simulação por parte do contribuinte, o prazo decadencial para
constituição do crédito tributário tem início, nos termos do art. 150, § 4º, do
CTN, com o próprio fato gerador. Precedente firmado sob o rito do art.
543-C, do CPC.

4 - Hipótese concreta em que, ausentes provas acerca de eventual fraude,

dolo ou simulação por parte do embargante, evidencia-se a decadência do
crédito tributário versado na ND 08352, eis que, somente constituída pelo
embargado em setembro de 2002, refere-se a fatos geradores ocorridos entre
janeiro e maio de 1997.

5 - Recurso conhecido e provido para sanar a nulidade processual referente à
ausência de intimação do embargante para interpor recurso de apelação em
face da sentença
a quo e, ato contínuo, para reformá-la, acolhendo a
pretensão do embargante, igualmente, no que tange à decadência do crédito
tributário referenciado na ND 08352.

6 - Provimento recursal que espraia efeitos sobre a verba condenatória em
honorários advocatícios, impondo, igualmente, sua majoração.

Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 423/432).

No seu apelo nobre (e-STJ fls. 435/441), o ente público apontou violação dos
arts. 535, II, do CPC/1973 e 150, § 4º, e 173, I, do CTN. Sustentou, em resumo, que: (
a ) "o acórdão
recorrido restou omissão ao não observar que, em relação aos meses de fevereiro e março de 1997,
não houve qualquer recolhimento do tributo devido, ou seja, não houve pagamento antecipado", e,
(
b ) inexistindo pagamento antecipado, o prazo decadencial para o lançamento substitutivo deve ser
contado na forma do art. 173, I, do CTN.

Os particulares, por sua vez (e-STJ fls. 443/461), indicaram violação do art.
20, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC/1973. Defenderam, em suma, que o Estado deve ser condenado ao
pagamento das despesas processuais e que a verba honorária fixada em seu favor, de R$ 4 mil, é
ínfima, diante do tempo da demanda e do valor atualizado da causa, que atribui em R$ 729.757,96,
comportando, por isso, majoração.

Contrarrazões apresentadas pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e pelos
particulares, às e-STJ fls. 467/472 e 475/479, respectivamente.

O Tribunal de origem obstou o recurso especial da Fazenda estadual por
entender inocorrente a alegada violação do art. 535 do CPC/1973 e aplicável a Súmula 7 do STJ,
utilizando-se desse mesmo verbete para trancar o apelo nobre dos particulares.

Os agravantes, todavia, não concordam com essa fundamentação (e-STJ fls.

496/517 e 518/522).

Contraminutas às e-STJ fls. 525/530 e 531/535.

Inicialmente, destaco que o Plenário do STJ decidiu que “aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

Isso considerado, analiso, por primeiro, o agravo da Fazenda estadual.

O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC
pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante

embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não
ocorreu na espécie.

Com efeito, o acórdão recorrido, ao reconhecer a decadência, foi claro ao
assentar que o lançamento em discussão diz respeito à diferença de ICMS pago parcialmente, motivo
pelo qual aplicou o art. 150, § 4º, do CTN à contagem do lapso quinquenal. Veja-se (e-STJ fl. 383):

Analisando os documentos de fls. 20-21, verifico, de início, que o crédito
tributário em referência deriva do parcial recolhimento de ICMS pelo ora
embargante (tributo sujeito a lançamento por homologação), referente aos
períodos de janeiro a março, e maio do exercício de 1997, reconhecido pelo
fisco estadual na ND de n. 08352, lavrada em 09 de setembro de 2002.

Do que se observa, o entendimento externo pelo acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.

Isso porque a obrigação tributária não declarada pelo contribuinte no tempo e
modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao procedimento de constituição do
crédito pelo fisco, por meio do lançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial
previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento antecipado, ou
no art. 150, § 4º, do
CTN, quando ocorrer o recolhimento, ainda que em valor menor do que aquele que a
Administração entende devido, pois, nesse último caso, a atividade exercida pelo contribuinte,
de apurar, pagar e informar o crédito tributário, está sujeita à verificação pelo ente público,
sem a qual ela é tacitamente homologada
.

Essa é a inteligência da Súmula 555 do STJ: "Quando não houver declaração
do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se
exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa."

Confiram-se, ainda, os seguintes julgados da Primeira Seção, com grifos

adicionados:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE
PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O
FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL.
ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS
PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN.
IMPOSSIBILIDADE.

1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito
tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos
casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou
quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a
constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo
declaração prévia do débito
(Precedentes da Primeira Seção: REsp

766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008;
AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado
em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz
Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).

2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário,
importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito
tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se
regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a
regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao
lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por
homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado
(Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito
Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210).

3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se
pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"
corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à
ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a
lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação
cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do
Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial
decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro",
3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro,
"Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs.. 396/400; e
Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito
Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199).

5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a
lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento
antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo
contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de
janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos
tributários respectivos deu-se em 26.03.2001.

6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários

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