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Movimentações Ano de 2016
19/12/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO
ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão publicada
na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não
refutou, de forma fundamentada, a aplicação do entendimento adotado no
repetitivo à hipótese dos autos. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e
incidência da Súmula nº 182 do STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em não conhecer do agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 1º de dezembro de 2016(Data do Julgamento)
09/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a).
11/11/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/11/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
27/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
08/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRIBUNAL LOCAL QUE, COM BASE NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUIU SER A RADIOGRAFIA DO
CONTRATO DOCUMENTO INSUFICIENTE À ELABORAÇÃO DO
QUANTUM DEBEATUR . REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por OI S.A. contra decisão que nos
autos da execução movida por MARLI PEREIRA CARDOSO, determinou a juntada do contrato de
participação financeira, para possibilitar a elaboração dos cálculos de liquidação.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao agravo,
nos termos da seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557 , § 1 º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE
FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A VIABILIDADE DO
JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL
ESTADUAL.
Não merece reforma a decisão unipessoal prolatada com estrita
observância ao caput do art. 557 do CPC, esteada em jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual,
mormente quando atacada por recurso que não aponta fundamentos
aptos a infirmar a viabilidade do julgamento unipessoal pelo relator
(e-STJ, fls. 352).
A OI interpôs recurso especial, a e c da CF, alegando que o acórdão recorrido
violou o disposto no art. 475-B do CPC, sob o argumento de que o documento denominado
"radiografia do contrato" é consistente e suficiente à instrução da fase de execução. Diz que referido
documento foi produzido na fase de conhecimento, devendo ser aceito pois não contestado em
momento algum.
Sustenta, ainda, que em todas as vezes que fora solicitada a apresentação do
contrato, a empresa Ré se manifestou no sentido de que a Radiografia é documento hábil para
elaboração dos cálculos pela ora recorrida e não se furou em apresentar o referido documento
(e-STJ, fl. 371).
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não admitiu o apelo nobre, sob
o fundamento de ausência das apontadas violações legais e de incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do
STJ.
Irresignado, o autor manejou o presente agravo em recurso especial, alegando que a
análise do recurso especial prescinde de reexame probatório, devendo ser afastados os óbices
aplicados.
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação, contudo, não merece prosperar.
A Corte estadual, ao apreciar a matéria, considerou insuficientes os documentos
indicados pelo banco réu, considerando correto o pedido de exibição do contrato de participação
financeira, conforme trecho a seguir:
No que se refere ao montante apropriado para os cálculos pertinentes ao
número de ações não subscritas e à correspondente indenização,
assentou a Primeira Câmara de Direito Comercial que o valor previsto
no contrato de participação financeira deverá ser utilizado em detrimento
da radiografia, independentemente da forma de pagamento (á vista ou a
prazo).
Isso porque, nos contratos de participação financeira, a parte
consumidora adquiria a linha telefônica e o valor da aquisição deveria
ser convertido em títulos acionários da empresa de telefonia.
Logo, o valor a ser utilizado para o cálculo do número de ações
complementares é exatamente o montante expresso no contrato,
independentemente da forma de pagamento utilizada, ou seja, à vista ou
a prazo.
(...)
Contudo, imprescindível é expor que, diante da ausência do contrato ou
eventual inelegibilidade do pacto, a parte credora pode demandar a sua
exibição em fase de cumprimento de sentença; somente após essa
exigência, a inércia da concessionária na apresentação do documento
implicaria a presunção de veracidade dos cálculos apresentados pela
parte contrária, na forma do art. 475 -B, § 20 , do CPC.
(...)
Ressalta-se que é defeso, em regra, à utilização da chamada "prova
emprestada", em razão de retratarem relações jurídicas distintas e
também não observarem o principio do contraditório (cf. TJSC, Ap. Civ.
n. 2013 . 074616 - 8 , de Lages, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Ricardo Fontes, DJe de 14 - 11 - 2013 ), pelo que caberá ao perito a
requisição dos documentos necessários à elaboração do cálculo (art. 429
do CPC).
No caso concreto, a ausência do contrato de participação financeira
embasou o correto pedido de sua exibição, nos termos do art. 475 -B 3 , §
1 º, do CPC (e-STJ, fls. 339/337).
Dessa forma, para infirmar as conclusões a que chegou a Corte estadual acerca da
prescindibilidade ou não da exibição do contrato firmado entre as partes, seria indispensável a
incursão na seara probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante dispõe a
Súmula nº 7 do STJ.
Nesse sentido, vejam-se precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RADIOGRAFIA DO CONTRATO. DOCUMENTO
INSUFICIENTE À ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS.
MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no AREsp 605492/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe 25/8/2015).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. RADIOGRAFIA.
INSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 7 /STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . O
recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da
incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2 . No caso concreto, o Tribunal de
origem concluiu ser necessária a apresentação do contrato para
realização do cálculo da quantia devida. Alterar tal conclusão
demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios, inviável em sede
de recurso especial. 3 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 700.530/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Quarta Turma, DJe 28/8/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CRT E CELULAR
CRT. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 284 /STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO
TEMA. SÚMULA 211 /STJ. RADIOGRAFIA DO CONTRATO.
DOCUMENTO QUE CONTÉM INFORMAÇÕES SUFICIENTES
PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3 . Afastar no caso concreto a conclusão a que chegou o eg. Tribunal de
origem quanto à suficiência da elaboração dos cálculos com base na
"radiografia do contrato" demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice da Súmula
7 /STJ.
4 . Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 550524/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma,
DJe 11/6/2015).
Registre-se, por fim, que tal óbice impede o conhecimento do recurso também pela
alínea c do permissivo constitucional.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de março de 2016.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
04/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 31/03/2016 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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