Informações do processo 2013/0352936-6

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.412.666
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 23/06/2016 a 20/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

20/12/2016 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1°, DO NCPC E
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela
qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n° 3
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada,
pois não refutou, de forma fundamentada, o óbice da incidência da
Súmula n° 284 do STF. Inobservância do art. 1.021, § 1°, do NCPC
e incidência da Súmula n° 182 do STJ.

3. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em não conhecer do agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a).

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 1° de dezembro de 2016(Data do Julgamento)

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 6447 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.

1. Vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão publicada
na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não
refutou, de forma fundamentada, o óbice da incidência da Súmula nº 284 do

STF. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e incidência da Súmula nº 182
do STJ.

3. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em não conhecer do agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 1º de dezembro de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 276) AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/11/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8434 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de setembro de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 02/09/2016 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/06/2016

  • Ministro Presidente da Segunda Seção
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será
realizado com base nas normas do Código de Processo Civil de 1973 e com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.

Ao se compulsarem os autos, constata-se que, em cumprimento ao disposto no artigo
543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, o eg. Tribunal de origem, em sede de reexame da
matéria recursal, manteve os termos do acórdão de fls. 359/371, e-STJ em sua integralidade.

Após a prolação do novo acórdão (fls. 452/461, e-STJ), a parte ora recorrente, à fl.
484, e-STJ, promoveu a ratificação do recurso especial anteriormente interposto.

Dessarte, passa-se, nesta decisão, à apreciação do referido recurso. Senão, vejamos.

O presente recurso especial não merece ser conhecido.

1. Com efeito, a controvérsia dos presente autos diz respeito a um processo em fase de
cumprimento de sentença, a qual é regida pelo princípio da fidelidade ao título.

Entretanto, a parte recorrente, em suas razões recursais, limitou-se a alegar,
genericamente, violação a dispositivos legais, sem vincular sua argumentação às exatas disposições
do título executivo, o que seria essencial para a compreensão da controvérsia.

Desta forma, não comporta conhecimento a presente súplica, ante o disposto na
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal,
in verbis :

Súmula n. 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia.

Neste sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DISSOCIADA
DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE
AO TÍTULO. RECURSO PROTELATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
"

(AgRg no REsp 1.268.398/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino
, DJe 04/02/2013)

E ainda, mutatis mutandis :

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
DESCABIMENTO. RECURSO INFUNDADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. A alegação genérica de excesso de execução, sem correlação com
as exatas disposições do título executivo e com as particularidades do caso concreto,
atrai a incidência da Súmula 284/STF.

2. (...).

3. (...).

4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE

MULTA."

(AgRg no REsp 1258394/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino
, DJe 9/02/2013)

Insta ressaltar, no tocante ao valor patrimonial da ação, que " a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que havendo definição no título judicial
exequendo quanto ao critério de apuração do VPA, ainda que contrário à Súmula nº 371/STJ, não é
possível, em respeito à coisa julgada, alterá-lo em sede de cumprimento de sentença
" (AgRg no
AREsp 760.873/RS,
4ª Turma , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , DJe 05/11/2015).

2. Por fim, no que tange às matérias " da questão pertinente aos dividendos ", "valor
das ações devidas - cotações aplicáveis
" e "dos honorários advocatícios", verifica-se que a parte
recorrente olvidou-se da indicação clara, inequívoca e vinculada às razões recursais, dos dispositivos
legais direta e eventualmente violados pelo v. acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na
fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do e. Supremo Tribunal Federal,
in verbis :
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 170, §1º, DA LEI 6.404/76, 467 E 471 DO
CPC. SÚMULA 284 DO STF. COTAÇÃO DA AÇÃO. VALOR CORRETO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO RELATIVA AOS JUROS SOBRE
CAPITAL PRÓPRIO DAS AÇÕES ORDINÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF.

(...)

3. No que tange às alegações relativas aos juros sobre capital próprio
das ações ordinárias, verifica-se que a parte recorrente não indicou os dispositivos
legais eventualmente violados pelo acórdão recorrido, não observando, portanto, a
técnica própria de interposição do recurso especial, o que atrai a incidência da
Súmula 284/STF.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 684.435/RS, 4ª Turma , Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão
, DJe 12/05/2015)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE
TRIÊNIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.

1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara
dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o
acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação
genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à
fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula
284/STF).

(...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento. "

(AgRg no AREsp 408.204/SC, 2ª Turma , Rel. Ministro Og
Fernandes
, DJe 29/11/2013)

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM
FATOS E PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. TARIFA MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS
DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.

(...)

2. A indicação do dispositivo de lei federal que se considera violado
pelo acórdão recorrido é condição de admissibilidade do recurso especial, cuja
ausência atrai a aplicação do entendimento contido na Súmula n. 284 do STF.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 180.143/RJ, 1ª Turma , Rel. Min. Benedito
Gonçalves
, DJe 5/9/2012)

Há de se ressaltar, ainda, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, que "
a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e
demonstrar a contrariedade a lei federal
, já que impossível identificar se o foram citados
meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto
" (REsp
1374473/SP,
2ª Turma , Rel. Ministro Mauro Campbell , DJe 05/02/2014) (g.n.).

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, c/c artigo 1º
da Resolução/STJ nº 17/2013,
não conheço do recurso especial .

P. e I.

Brasília (DF), 16 de junho de 2016.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n. 435/STJ de 20/08/2014)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão