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20/12/2016 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N° 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, neste julgamento, ante os termos do
Enunciado Administrativo n° 2 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça .
2. A Segunda Seção desta Corte assentou, em julgamento submetido
ao rito dos recursos repetitivos que, se não for demonstrado o
requerimento para a obtenção dos documentos, tampouco
apresentado o comprovante de pagamento da "taxa de serviço"
exigida, carece o autor de interesse de agir para a ação de exibição
de documentos.
3. O Tribunal de origem reconheceu o interesse da parte em pleitear
a exibição dos documentos, consignando que esta, ao solicitar os
documentos em face da apelante, não obteve qualquer resposta,
tampouco a exigência de pagamento de taxa pelo custo do serviço
respectivo . A alteração de tal conclusão exige reapreciação do
acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da
Súmula n° 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 1° de dezembro de 2016(Data do Julgamento)
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
19/12/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade
dos recursos, neste julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo nº
2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça .
2. A Segunda Seção desta Corte assentou, em julgamento submetido ao rito dos
recursos repetitivos que, se não for demonstrado o requerimento para a obtenção
dos documentos, tampouco apresentado o comprovante de pagamento da "taxa
de serviço" exigida, carece o autor de interesse de agir para a ação de exibição
de documentos.
3. O Tribunal de origem reconheceu o interesse da parte em pleitear a exibição
dos documentos, consignando que esta, ao solicitar os documentos em face da
apelante, não obteve qualquer resposta, tampouco a exigência de pagamento de
taxa pelo custo do serviço respectivo . A alteração de tal conclusão exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice
da Súmula n° 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 1º de dezembro de 2016(Data do Julgamento)
09/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
11/11/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/11/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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