Informações do processo 2015/0105544-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 709.142
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 25/05/2015 a 09/12/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

09/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Trata-se de agravo interposto por IBEDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE
ESTUDO E DEFESA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO contra decisão que inadmitiu seu
recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO ESPECIAL – JULGAMENTO DE
RECURSO REPETITIVO – ART. 543-C, § 7º, INCISO II, CPC – TARIFA
DE ABERTURA DE CRÉDITO – TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO –
COBRANÇA – POSSIBILIDADE ATÉ 30.4.2008 – RESOLUÇÃO CMN
3.518/2007 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

I – “Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da
Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de
crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o
mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso
concreto.” (REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS)

II -  “Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança
por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses
taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade
monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de
Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra
denominação para o mesmo fato gerador.” (REsp 1.251.331/RS e REsp
1.255.573/RS).

(fl. 578)

Opostos embargos de declaração pelo agravante (fls. 589-591) e pelo agravado (fls.
594-598), deu-se provimento a ambos os recursos, "(...) para, em substituição à verba honorária
fixada no v. acórdão embargado, fixá-la em R$ 2.000,00, com base no art. 20, §4º do CPC e para
que os juros de mora tenham como
dies a quo  a citação na presente ação coletiva."

Por oportuno, confira-se ementa do referido julgado:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. RECURSODO AUTOR. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS
FIXADOS COM BASE NO ART. 20, §3º DO CPC. INADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.
SUBSUNÇÃO À HIPÓTESE DO ART. 20 §4º DO CPC. RECURSO DO
RÉU. OBSCURIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA. RECENTE POSICIONAMENTO DO STJ EM RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIES A QUO . CITAÇÃO NA
AÇÃO COLETIVA. AMBOS OS EMBARGOS CONHECIDOS E
PROVIDOS.

1.Em ação civil pública, visando à tutela de direitos transindividuais, por ser
causa de valor inestimável e não haver condenação do réu em pagar quantia
determinada, os honorários advocatícios devem ser calculados com base no art.
20, §4º do CPC.

2.Tratando-se de tema que apresente divergências jurisprudenciais, impõe-se o

provimento dos embargos aclaratórios a fim de se dar efeito integrativo ao
julgado para se evitar futuras discussões sobre o tema referente ao dies a quo dos
juros moratórios decorrentes de decisão final em ação coletiva. 3.Conforme
recente acórdão proferido pelo c. STJ em sede de recurso repetitivo - "Para fins
de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C,
com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a
tese seguinte: 'Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase
de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em
responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento
anterior'."

4.Ambos os recursos CONHECIDOS e PROVIDOS .

(fls. 626-627)

Nas razões do recurso especial (fls. 651-665), a parte agravante alega ofensa ao art.
20, §§ 3° e 4° do Código de Processo Civil de 1973, bem como dissídio jurisprudencial. Insurge-se
contra o valor determinado a título de honorários advocatícios.

Afirma que o valor fixado para os honorários (R$ 2.000,00) seria irrisório e aviltante.

Sustenta que à causa foi atribuído o valor de R$ 1.404.000,00, correspondente ao
proveito econômico discutido na demanda.

Argumenta que nas ações coletivas prevalece o entendimento de que os honorários
advocatícios devem ser fixados por equidade, conforme o art. 20, § 4° do CPC/73.

Requer o provimento do recurso especial com o fim de majorar a verba honorária
fixada, "(...) levando-se em consideração o zelo profissional dos patronos dos recorrentes, a natureza
e a importância da causa, o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço (mais de 5 anos) e,
principalmente, o valor econômico discutido na demanda (R$ 1.404.000,00 - um milhão e
quatrocentos e quatro mil reais)."

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 693-703).

Decisão do Presidente desta Corte à época (fls. 750-751), determinando a devolução
dos autos à origem para ali permanecer até o pronunciamento definitivo sobre o tema, e,
posteriormente, a observância da sistemática prevista nos arts. 1040 e 1041 do CPC.

Petição do ora agravado (fls. 754-762), e do agravante (fls. 768-770), pleiteando o
prosseguimento do feito.

Decisão da Presidente do STJ, reconsiderando a decisão e determinando a distribuição
dos autos (fl. 773).

É o relatório.

Decido.

2. A irresignação não merece prosperar.

3. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em
vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código
de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).

4. Com efeito, o Tribunal a quo , no acórdão proferido em sede de embargos de
declaração, assim se pronunciou sobre a verba honorária fixada:

(...)

Tem-se que a presente causa se adéqua com perfeição ao parágrafo 4º do artigo
20 do CPC.

De fato, trata-se ação civil pública, visando a tutela de direitos transindividuais,
na qual se reconheceu a ilegitimidade da cobrança de qualquer tarifa sob a
rubrica Tarifa Administrativa após a data de 30/04/2008, impondo-se à
instituição financeira o dever de restituir os valores cobrados aos interessados,
em eventual execução individual.

Destarte, não há condenação do banco réu em pagar quantia expressa. Não
havendo tal condenação, não podem os honorários ser calculados com base no
parágrafo 3º uma vez que é inexistente a base de cálculo exigida. Assim,
inexistente a base de cálculo do §3º, qual seja, a condenação em quantia,
impõe-se a aplicação do §4º, valendo-se o julgador de uma apreciação
equitativa. É nesse sentido a vasta jurisprudência do e. TJDFT, da qual se
transcreve, a título de exemplo, os seguintes arestos:

(...)

Noutro giro, conforme já afirmado acima, trata-se, na hipótese, de Ação Civil
Pública, espécie de Ação Coletiva. Consequentemente, o objeto da presente lide
visa à proteção de direitos transindividuais. Vale dizer, busca a proteção de
direitos inerentes a um número indeterminado de pessoas e, por esse motivo, tem
valor inestimável. Desse modo, por mais esse motivo, impõe-se a aplicação do
§4º do art. 20, CPC, quando da fixação da verba honorária.

(...)

Desse modo, data maxima venia , percebe-se contradição no capítulo do acórdão
proferido no que tange á fixação da verba honorária. Isso porque ele reconheceu
a procedência parcial do pedido em ação coletiva, de valor inestimável, não
apresentando condenação de pagar quantia, porém fixou honorários com
fundamento no parágrafo 3° do art. 20, CPC, quando deveria ter fixado nos
moldes do que determina o §4° deste dispositivo legal, merecendo provimento o
recurso da autora para que se dêem efeitos integrativos ao acórdão proferido.
Assim,
merecem provimento os embargos da autora.

No presente caso, conforme determinação do art. 20, §4° do CPC, há que se
considerar o grau de zelo apresentado pelo procurador da autora, que apresentou
manifestações adequadas no prazo pertinente, em processo cujos recursos
levaram a causa á apreciação do c. STJ. Ainda, em que pese o lugar de
prestação do serviço ser o próprio domicílio do causídico, há que se atentar para
a relevância da ação coletiva, a qual discorreu sobre direitos de considerável
número de consumidores, sendo certo o dispêndio de bastante tempo, uma vez
que o presente feito foi distribuído aos 02/04/2009.

(...)

Exposto isso, DOU PROVIMENTO a ambos os embargos interpostos
(autor e réu) para, em substituição à verba honorária fixada no v. acórdão
embargado, fixá-la em R$ 2.000,00, com base no art. 20, §4° do CPC e para
que os juros de mora tenham como
dies a quo  a citação na presente ação
coletiva.

(...)

(fls. 633, 635-637 e 646-647/ sublinhamos)

Nesse passo, verifico que o reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma
eqüitativa e levados em consideração para fixar os honorários advocatícios é inviável em sede de
recurso especial, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte.

Somente em hipóteses excepcionais, de valor, manifestamente, exagerado ou ínfimo, é
que esta Corte revisa a fixação da verba honorária. No caso, a discussão acerca do
quantum  da verba
honorária encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do valor
arbitrado nas instâncias ordinárias pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante entendimento da
Súmula 7 desta Corte e impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do
permissivo constitucional.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC. FALTA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONDUTA ILÍCITA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A alegação genérica de ofensa a lei federal, sem que haja especificação do
dispositivo legal supostamente violado, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou as peculiaridades fáticas
do caso e concluiu pela inexistência tanto de cerceamento de defesa quanto de
conduta ilícita a ensejar a reparação civil requerida. Alterar esse entendimento
demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em
recurso especial.

4. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação
dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC) revela-se, em
princípio, inviável no âmbito do recurso especial, em virtude da vedação erigida
pela Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 184.310/DF,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 20/03/2014, DJe 31/03/2014).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA
OAB. NATUREZA ORIENTADORA, E NÃO VINCULATIVA. ANÁLISE
EQUITATIVA DO JUIZ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. "Conflito aparente de normas em que figura de um lado o princípio do livre
convencimento motivado do juiz e de outro, dispositivo da Lei 8.906/94, que

vincula o valor da atividade contratada à tabela editada pela seccional da OAB,
devendo prevalecer, naturalmente, o princípio que rege a sistemática processual
brasileira, também prestigiado na norma que está a merecer modulação." [REsp
799.230/RS, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado
do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 10/11/2009, DJe de 1º/12/2009] 2. O
reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma equitativa e levados em
consideração pelas instâncias ordinárias para fixar os honorários advocatícios,
em princípio, é inviável em sede de recurso especial (enunciado sumular n. 7 do
STJ), salvo em situações em que o valor arbitrado, a considerar as
peculiaridades do caso, encerre flagrante irrisoriedade ou exorbitância, o que
não se evidencia no caso concreto.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1098034/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe
26/11/2013).

PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20,
§4º, DO CPC. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 07 DO STJ.
INAPLICABILIDADE APENAS QUANDO O VALOR É CONSIDERADO
IRRISÓRIO OU EXCESSIVO.

(...) Ver conteúdo completo

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16/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2016. - Presidência - Distribuição - A t a n. 8504 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 11 de novembro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 11/11/2016 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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28/10/2016

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de requerimento de distinção, apresentado por IBEDEC - INSTITUTO
BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, contra a decisão
que determinou a devolução dos autos à origem para que observe a sistemática prevista nos arts.
1.036 e seguintes do Código de Processo Civil.

Em suas razões alega, em síntese, que nos autos não se discute a matéria repetitiva
indicada na decisão ora combatida.

O ora Requerido foi devidamente intimada para manifestar-se sobre o referido pedido
no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 11, do art. 1.037, do Código de Processo Civil.

É o relatório. Decido.

Tendo em vista as razões lançadas pelo ora Requerente em seu requerimento de
distinção, RECONSIDERO a decisão com fundamento no art. 1.037, § 12, inciso I, do Código de
Processo Civil e determino a DISTRIBUIÇÃO dos autos, uma vez que a hipótese não se enquadra
na competência da Presidência, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de outubro de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


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31/08/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Tendo em vista as razões lançadas no requerimento de distinção, determino a
intimação do requerido para manifestar-se sobre o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §
11, do art. 1.037, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de agosto de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 830917
Índice (3194)


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