Informações do processo 2016/0290460-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.010.875
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/11/2016 a 09/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

09/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por BANCO BONSUCESSO S/A contra decisão
que negou seguimento ao seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido
pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO, assim ementado:

REVISÃO DE CONTRATO - APLICAÇÃO DO CDC - RECURSO QUE
COMBATE OS JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS NA FORMA
PACTUADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE - NÃO CONHECIMENTO
DA MATÉRIA - NEGADO SEGUIMENTO.

É pacífico nos tribunais que as instituições bancárias devem ser regidas pelos
ditames consumeristas, estando tal matéria inserida no verbete sumular 297/STJ.
O respeito à autonomia do contrato, consistente no principio da pacta sunt
servanda, encontra-se relativizado, possibilitando a revisão das cláusulas
contratuais.

Não há interesse recursal quando a sentença mantem o pacto contratual quanto
aos encargos financeiros, sendo favorável à parte recorrente, impondo-se o não
conhecimento do recurso nesse ponto.

Nas razões do especial, alega-se violação do art. 128, 421 e 422, do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que os juros aplicados encontravam-se em consonância com os ditames legais e
que o recorrente cumpriu com o pactuado entre as partes.

Aduz, ainda, o respeito aos princípios da boa-fé e da probidade, ademais da própria
função social do contrato. Afirma que não estabeleceu prestações desproporcionais entre as partes,
nem tampouco ocorreram fatos supervenientes que tornasse excessivamente oneroso o seu

cumprimento.

É o relatório. DECIDO.

2. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor
da Lei 13.105 de 2015, conforme certidão às fls.348, estando o recurso sujeito aos requisitos de
admissibilidade do novo Código de Processo Civil de 2015, conforme o Enunciado Administrativo
2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça

3. Quanto ao artigo 128 do CC, apontado no recurso especial, verifica-se que seu
conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem e a parte recorrente não
interpôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão quanto a esse ponto. Portanto,
ausente o prequestionamento. Com efeito, o prequestionamento é exigência inafastável contida na
própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento
do recurso especial. Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos
embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados
n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal

4. Quanto a alegação de impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais, não
merece prosperar o recurso.

Com efeito, a jurisprudência do STJ se posiciona firme no sentido que a revisão das
cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário é permitida, mormente diante dos princípios da boa-fé
objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, devendo ser mitigada a força
exorbitante que se atribuía ao princípio do
pacta sunt servanda.

Nesse sentido, confira-se, na parte que interessa:

CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL.
RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DO ERRO. DESNECESSIDADE. [...]

1. A revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio
pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido
quitação ou novação.

[...]

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA,
QUARTA TURMA, julgado em 6/2/2007, DJ 12/3/2007 p. 254)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. [...]
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.

1. Em face da relativização do princípio pacta sunt servanda, é possível revisar
os contratos e suas cláusulas, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha
havido quitação ou novação.

[...]

4. A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que
verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem
o receber, independentemente da comprovação do erro.

5. Agravo improvido.

(AgRg no REsp 850.739/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA,
QUARTA TURMA, julgado em 22/5/2007, DJ 4/6/2007, p. 369)

PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL -
CONTRATO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - APLICABILIDADE -
AÇÃO REVISIONAL - CLÁUSULAS ABUSIVAS [...]

1 - Com relação à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista,
aplicável à espécie, permite que, ao se cumprir a prestação jurisdicional em
Ação Revisional de contrato bancário, manifeste-se o magistrado acerca da
existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o
princípio do pacta sunt servanda. Assim, consoante reiterada jurisprudência
desta Corte, admite-se a revisão de todos os contratos firmados com instituição
financeira, desde a origem, ainda que se trate de renegociação. Precedentes.

[...]

(AgRg no REsp 767.771/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI,
QUARTA TURMA, julgado em 5/9/2006, DJ 20/11/2006, p. 325)

5. De igual forma, observa-se que a parte recorrente não refutou os fundamentos do
acórdão estadual no tocante de que só não foi conhecido do recurso interposto a matéria concernente
aos juros remuneratórios, porquanto a sentença manteve como previsto no contrato, logo não há
interesse recursal nesse ponto. Desse modo, diante da falta de impugnação objetiva e direta ao
fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal pois
o recorrente se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão
pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.

6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de dezembro de 2016.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidente da Comissão de Documentação - Distribuição - A t a n. 8522 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 29 de novembro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 29/11/2016 às 13:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2016

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8497 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 04 de novembro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 04/11/2016 às 15:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão