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Movimentações 2016 2015
09/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO
DE CORRETAGEM. PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE. INFORMAÇÃO ADEQUADA.
1. Sob o rito do recurso repetitivo, firmou-se a tese da "validade da cláusula
contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a
comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de
unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que
previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o
destaque do valor da comissão de corretagem" (REsp 1599511/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016).
2. Consignado no acórdão que houve a adequada e clara informação ao
consumidor a respeito da comissão de corretagem, bem como ter sido
efetivamente prestado o serviço de intermediação, o acolhimento de pretensão
recursal em sentido contrário demandaria reexame de provas, providência
vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial não provido.
DECISÃO
1. Cuida-se de recurso especial interposto por JOSÉ MÁRCIO PIMENTEL
MARTINS, com fundamento no art. 105, III, a e c , da Constituição da República, contra acórdão
proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL RESIDENCIAL EM CONSTRUÇÃO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO TRIENAL EM
RELAÇÃO AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A
TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM, EXTINGUINDO O FEITO
COM BASE NO ART. 269, IV, DO CPC. AFASTAMENTO DA
QUESTÃO PREJUDICIAL, ANTE A APLICAÇÃO DO PRAZO DE
CINCO ANOS, PREVISTO NO ARTIGO 27 DO CDC.
PRECEDENTE CITADO: ARESP 458433. COMPROVAÇÃO DO
PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM PELO
CONSUMIDOR, QUE ANUIU COM O ATO, ASSUMINDO
COMPROMISSO DE QUITAÇÃO DA VERBA DESTINADA ÀQUELE
PROFISSIONAL, QUE CUMPRIU SEU TRABALHO, INTERMEDIANDO
A NEGOCIAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO
COMPROVADO, MORMENTE PELA APRESENTAÇÃO DOS RECIBOS
DE PAGAMENTOS EMITIDOS NO MOMENTO DA AVENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO, AINDA QUE POR OUTRO
FUNDAMENTO (ART. 269, I, DO CPC).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 498-502).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1º, 6º, III,
39, I da Lei 8.078/90, 5º XXXII e 170, V da Constituição Federal. Apresenta julgados.
Argumenta, em síntese, que não houve intermediação do corretor para aproximação
das partes, requisito essencial para o pagamento da comissão de corretagem. Alega que se dirigiu
diretamente ao stand de vendas, razão pela qual não está obrigado ao pagamento do mencionado
serviço. Lembra que o contrato assinado era de adesão e que não lhe foi prestada informação de
forma clara, precisa e adequada em relação à cobrança da comissão de corretagem. Pede a restituição
do indébito em dobro.
Contrarrazões às fls. 542-544 e 555-566.
Inadmitido na origem, o recurso subiu a esta Corte por força do provimento do Aresp
694.461-SP.
Decido.
2. De início, consigne-se que o acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em
vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do
Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
3. Em julgamento de recurso repetitivo, a eg. Segunda Seção firmou o entendimento
de ser válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a
comissão de corretagem, desde que previamente informado acerca do preço total do imóvel, com o
destaque do valor correspondente à comissão de corretagem.
Confira a ementa do precedente:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO
CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE
UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.
CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA
OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA
TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da
cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de
pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e
venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde
que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma,
com o destaque do valor da comissão de corretagem.
1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de
assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à
celebração de promessa de compra e venda de imóvel.
II - CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da
comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no
contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor.
Aplicação da tese 1.1.
2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária,
mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese
1.2.
III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016)
Acerca da comissão de corretagem, cabe destacar o seguinte trecho do voto condutor
do acórdão:
(...) há o reconhecimento da necessidade de clareza e transparência na previsão
contratual acerca da transferência para o comprador ou promitente-comprador
(consumidor) do dever de pagar a comissão de corretagem.
Para cumprir essa obrigação, deve a incorporadora informar ao consumidor, até
o momento celebração do contrato de promessa de compra e venda, o preço
total de aquisição da unidade imobiliária, especificando o valor da comissão de
corretagem, ainda que esta venha a ser paga destacadamente.
Conclui-se este tópico, portanto, no sentido de que o dever de informação é
cumprido quando o consumidor é informado até o momento da celebração do
contrato acerca do preço total da unidade imobiliária, incluído nesse montante o
valor da comissão de corretagem.
Ou seja, a comissão de corretagem é devida, desde que seja respeitado o direito de
informação do consumidor.
Na espécie, o Tribunal local negou a devolução dos valores pagos a título de comissão
de corretagem, ao concluir que o consumidor foi informado acerca desse encargo, de forma clara e
adequada.
Do acórdão recorrido, extrai-se:
É inegável que, a princípio, o ônus pelo pagamento da comissão de corretagem
recai sobre o vendedor e não sobre o comprador, contudo, repita-se, não existe
qualquer óbice para que as partes estipulem que o pagamento seja feito de forma
inversa.
Assim, o ponto nodal da questão está em saber se quando da contratação o
autor/apelante foi, adequadamente, informado sobre a necessidade do
pagamento da comissão de corretagem.
Conforme se infere dos autos (indexadores 33/47), em 18 de março de 2006, as
partes firmaram contrato de promessa de compra e venda do imóvel denominado
apartamento 110, do Edifício “Natura Green”, Empreendimento “Natura
Recreio”, pelo preço de R$ 226.218,00 (duzentos e vinte e seis mil e duzentos e
dezoito reais).
Na mesma data, o consumidor cumpriu com suas obrigações pecuniárias,
assumindo o pagamento da quantia de R$ 13.818,00 (treze mil e oitocentos e
dezoito reais), dos quais R$ 1.818,00 (hum mil e oitocentos e dezoito reais)
foram pagos no ato, e o restante em seis parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), mais as parcelas mensais.
Em seguida, recebeu os recibos da comissão de corretagem indexados aos nºs
74/76, cujo somatório totaliza a importância de R$ 13.182,00 (treze mil cento e
oitenta e dois reais) que foi destinada ao pagamento dos honorários do corretor
de imóvel que estava no stand de vendas, no momento da avença.
A incorporadora e a imobiliária atuam em parceria negocial, possuindo ambas o
dever legal de prestar a informação adequada, clara e precisa, a respeito dos
produtos que colocam no mercado de consumo, inclusive, em relação à forma
de pagamento, nos moldes traçados pelo artigo 6º, III, do CDC.
Neste aspecto, pela análise dos documentos apresentados, especialmente, o
contrato indexado aos nsº 33/47 e os recibos indexados aos nºs 74/76, é possível
perceber que o consumidor assumiu em separado o pagamento da verba que
seria destinada aos honorários daquele profissional, não havendo que se falar em
falha na prestação do serviço, ou deficiência de informação, sendo induvidoso
que o corretor cumpriu com o seu papel intermediando a negociação.
Na verdade, não restou demonstrado, in casu, que o consumidor, no ato da
contratação, tenha sido vítima de vício de consentimento (erro, dolo ou coação),
sendo certo que foram entregues ao consumidor os recibos referentes ao
antecitado serviço (indexador 74/76); o que fragiliza eventual alegação de que o
demandante não tinha consciência de que estava anuindo com o pagamento do
aludido profissional.
Nesse contexto, o acórdão recorrido não merece retoque, pois está em harmonia com o
entendimento firmado, sob o rito de recurso repetitivo.
Ademais, consignado no acórdão que houve a adequada e clara informação ao
consumidor a respeito da comissão de corretagem, o acolhimento de pretensão recursal em sentido
contrário demandaria reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
Pelo mesmo motivo, a afirmativa constate do acórdão - de ser "induvidoso que o
corretor cumpriu com o seu papel intermediando a negociação" - é inviável de ser modificada nesta
instância.
4. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2016.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
Criando um monitoramento
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