Informações do processo 2015/0317470-6

  • Numeração alternativa
  • RO no HABEAS CORPUS Nº 345.492
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 18/12/2015 a 07/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

07/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO no HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Vistos.

Cuida-se de recurso ordinário no habeas corpus  interposto por VICTOR SERGIO
MARTINS DOS SANTOS contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim

ementado (fls. 386/387, e-STJ):

"PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APELO
DEFENSIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DEVOLUÇÃO
DO PRAZO RECURSAL. INÉRCIA DA ADVOGADA CONSTITUÍDA. DOENÇA
E MORTE DE SEU GENITOR. SITUAÇÃO ANÔMALA. ART. 798, § 4, DO CPP.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da
pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição
Federal).

2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do
contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da
pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e
eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório
proferido". Assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições
e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os
princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda
que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010).

3. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo
das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato
impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a
sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo.

4. Hipótese em que o paciente pugna pela devolução do prazo para a
interposição do recurso especial, porquanto sua advogada constituída à época deixou
de apresentar o recurso por problemas de saúde em pessoa da família (doença do
genitor).

5. Os prazos recursais são peremptórios e preclusivos. O § 4º do art. 798 do
CPP estabelece que somente "não correrão os prazos, se houver impedimento do
juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária".

6. No caso em exame, o impetrante não faz prova do argumento, não sendo
suficiente, diante da excepcionalidade do caso, apenas a apresentação da certidão de
óbito, datada dois meses depois de ocorrido o trânsito de em julgado da sentença
condenatória.

7. Nos termos do art. 564, IV, do CPP, a intimação do réu para constituir novo
defensor somente é devida nos casos em que o advogado por ele constituído, embora
devidamente intimado, permanece inerte na fase das alegações finais, sendo que o
mesmo não se exige no tocante aos recursos especial e extraordinário, pois compete
à defesa promover a análise da conveniência e oportunidade da interposição, o que
não caracteriza deficiência na defesa técnica.

8. Entendimento diverso violaria os princípios da segurança jurídica, da
lealdade processual, da razoabilidade e da boa-fé objetiva, pois permitiria manobras
ardilosas objetivando a reabertura de prazo recursal diante da inércia da defesa

dentro do prazo previsto em lei.

9. Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a execução
torna-se definitiva, razão pela qual se torna despicienda a análise das condições
pessoais favoráveis do paciente.

10. Ordem denegada."

Não há regra expressa prevendo a existência de juízo de admissibilidade pelo tribunal
recorrido nos casos de recurso ordinário em
Habeas Corpus . Com efeito, o juízo de admissibilidade
não encontra previsão no art. 667 do CPP nem no art. 312 do RISTF, que tratam da matéria.

Na verdade, a decisão de admissibilidade no recurso ordinário em HC decorreu da
adoção do rito procedimental do mandado de segurança, no qual havia previsão de juízo de
admissibilidade pelo tribunal recorrido (art. 540 do CPC/73). Ocorre, entretanto, que o Código de
Processo Civil de 2015, ao tratar do recurso ordinário em mandado de segurança, dispôs no § 3º do
art. 1.028 que, “
findo o prazo referido no § 2º [contrarrazões], os autos serão remetidos ao
respectivo tribunal superior,
independentemente de juízo de admissibilidade ”.

Nessas condições, uma vez que o juízo de admissibilidade no recurso ordinário em
habeas corpus
 era feito unicamente pela aplicação analógica do procedimento do mandado de
segurança, tem-se que o fim da necessidade de juízo de admissibilidade em sede de mandado de
segurança deve levar também ao fim do juízo de admissibilidade em recurso ordinário em
habeas
corpus
. Aliás, não faz sentido que, em matéria penal, em que a garantia constitucional do habeas
corpus
 refere-se à tutela da liberdade, seja adotado um procedimento mais formal e restritivo do que o
adotado em sede de matéria cível.

Ante o exposto, determino a intimação do Ministério Público Federal para apresentar

contrarrazões.

Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de dezembro de 2016.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/11/2016

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8518 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 25 de novembro de 2016.
Tipo: HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 25/11/2016 às 18:45

SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PENAL. HABEAS CORPUS . ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APELO
DEFENSIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DEVOLUÇÃO
DO PRAZO RECURSAL. INÉRCIA DA ADVOGADA CONSTITUÍDA.
DOENÇA E MORTE DE SEU GENITOR. SITUAÇÃO ANÔMALA. ART. 798,
§ 4, DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO. ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM
DENEGADA.

1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa
humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal).

2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do
contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa
humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a
imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido". Assim,
"compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência
conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que
permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu"
(HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,
DJe 2/8/2010).

3. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das
nulidades do princípio
pas de nullité sans grief  impõe a manutenção do ato impugnado

que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade,
restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo.

4. Hipótese em que o paciente pugna pela devolução do prazo para a interposição do
recurso especial, porquanto sua advogada constituída à época deixou de apresentar o
recurso por problemas de saúde em pessoa da família (doença do genitor).

5. Os prazos recursais são peremptórios e preclusivos. O § 4º do art. 798 do CPP
estabelece que somente "não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força
maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária".

6. No caso em exame, o impetrante não faz prova do argumento, não sendo suficiente,
diante da excepcionalidade do caso, apenas a apresentação da certidão de óbito,
datada dois meses depois de ocorrido o trânsito de em julgado da sentença
condenatória.

7. Nos termos do art. 564, IV, do CPP, a intimação do réu para constituir novo
defensor somente é devida nos casos em que o advogado por ele constituído, embora
devidamente intimado, permanece inerte na fase das alegações finais, sendo que o
mesmo não se exige no tocante aos recursos especial e extraordinário, pois compete à
defesa promover a análise da conveniência e oportunidade da interposição, o que não
caracteriza deficiência na defesa técnica.

8. Entendimento diverso violaria os princípios da segurança jurídica, da lealdade
processual, da razoabilidade e da boa-fé objetiva, pois permitiria manobras ardilosas
objetivando a reabertura de prazo recursal diante da inércia da defesa dentro do prazo
previsto em lei.

9. Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a execução torna-se
definitiva, razão pela qual se torna despicienda a análise das condições pessoais
favoráveis do paciente.

10. Ordem denegada .

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 06 de outubro de 2016(data do julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - QUINTA TURMA - Ata da 41a. Sessão Ordinária - Em 04 de outubro de 2016
Tipo: HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 25/10/2016, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR
SERGIO MARTINS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo .

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois)
meses e 20(vinte) dias de reclusão e , no regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa , por
infração ao art. 157, parágrafo segundo, inciso II (duas vezes), c/c artigo 71, do Código Penal.

Alega a impetrante, em síntese, que perdeu o prazo para interposição do recurso
especial em face de situação pessoal delicada. Destaca que o paciente possui residência fixa,
ocupação lícita e bons antecedentes, o que autorizaria a sua liberdade.

Requer liminarmente a a expedição de contramandado de prisão..

É o relatório .

A concessão de liminar em habeas corpus  constitui medida excepcional, uma vez que
somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato
judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para análise e parecer.
Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de dezembro de 2015.

Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão