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Movimentações Ano de 2016
28/11/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. MARCA. LITÍGIO. NÃO REALIZAÇÃO DE
COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE
OS ARESTOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte
deixou de realizar o necessário cotejo analítico a fim de demonstrar a
existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado, em
desatenção ao disposto no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, a despeito de reconhecer a
inexistência de confusão do consumidor quanto às duas marcas consideradas
"fracas", afirmou que não seria possível ao Judiciário deferir o registro
pleiteado pela autora, uma vez que caberia ao INPI analisar o atendimento
dos demais requisitos necessários a realização de tal registro. Já o acórdão
citado como paradigma trata da limitação do direito de exclusividade do uso
da marca ao ramo de atividade, matéria que não tem relação com o tema
contra o qual se insurge a recorrente, o que torna patente a ausência de
similitude fática entre o caso dos autos e o paradigma.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de novembro de 2016(Data do Julgamento)
26/10/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/11/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
01/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
23/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, " c ", da Constituição
Federal interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim
ementado:
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO MARCÁRIO. MARCAS DITAS
FRACAS. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA. § 2 o , DO ART. 475, DO
CPC. INTELIGÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
INDEPENDÊNCIA DE PODERES.
O § 2º, do art. 475, do CPC exclui a necessidade do reexame nos casos cm que
a condenação do ente público se restringe a valor certo não excedente a 60
(sessenta) salários mínimos. Não excluiu as obrigações de fazer ou quaisquer
outras, sendo mister o reexame necessário em ações que tem por objeto a
anulação de ato administrativo que defere ou indefere registro marcário.
A doutrina e jurisprudência têm assentado u possibilidade de convivência de
marcas ditas "fracas no mercado, sem que delas se extraia qualquer hipótese
de confusão do consumidor, sobretudo quando, à vista dos registros já
conferidos já há mais de 10 (dez) anos, não se verifica nenhum relato de
confusão no mercado com relação às referidas marcas.
pretendido registro marcário deve aquela autarquia proceder à análise
pertinente quanto aos demais requisitos para a consecução do registro, não
cabendo ao juiz substituir-se na atuação administrativa daquele órgão, em
respeito ao principio da independência de poderes da República, de matriz
constitucional.
Remessa necessária parcialmente provida e apelação a que se nega
provimento. (e-STJ, fls. 584/585)
Nas razões do recurso especial alega a recorrente a configuração de dissídio
jurisprudencial em relação aos efeitos da declaração de nulidade do ato administrativo com base no
art. 124, XIX, da LPI - Lei de Propriedade Industrial (e-STJ, fl. 608).
É o relatório. Passo a decidir.
O apelo nobre fundado na alínea "c" do permissivo constitucional não merece
prosperar pela alínea "c" do permissivo constitucional em razão do descumprimento do disposto nos
arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. Com efeito, para a caracterização da
sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser
mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob
pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados
dispositivos. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELA INSTÂNCIA DE
ORIGEM. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E
ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO
DO JULGADO. REEXAME. FATO. PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois as partes agravantes
não comprovaram as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os
casos confrontados.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 848.983/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ademais, depreende-se da leitura das ementas dos julgados a ausência de similitude
fática entre os arestos confrontados.
Diante do exposto, nos termos do art.II, "b", do RISTJ, negar provimento ao recurso
especial.
Intimem-se.
Brasília, 03 de agosto de 2016.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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