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28/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea
“a” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim
ementado (e-STJ fls. 160/161):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL.
GOE - GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES OFICIAIS. CÁLCULOS DE
LIQUIDAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PAGAMENTO EM
DUPLICIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O 13.º SALÁRIO.
SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DOS MANDATOS DOS
ADVOGADOS PARA PROMOVER A EXECUÇÃO.
– A falta de indicação expressa da fórmula de correção monetária da dívida
no comando judicial trânsito em julgado autoriza a inclusão dos expurgos
inflacionários nos cálculos de liquidação.
– A partir das planilhas colacionadas ao recurso não é possível averiguar-se
estar embutido na rubrica "Base de Cálculo" qualquer índice a refletir
indevidamente sobre as parcelas futuras, gerando um plus indevido, como,
por exemplo, o reajuste de 84,32%.
– Ademais, os cálculos de liquidação foram homologados por decisão trânsita
em julgado em sede de embargos à execução, não podendo ser agora
conhecido de suposto pagamento de expurgos em duplicidade, por não se
tratar de mero erro material, mas de critério de cálculo, protegido pelo manto
da res judicata.
– Se o décimo terceiro salário está vinculado por lei à remuneração, e esta é
integrada pelo vencimento básico e demais vantagens pecuniárias, é
consectário lógico que a aplicação obrigatória da GOE sobre o vencimento
básico terá de repercutir automaticamente sobre essa vantagem.
– É incabível qualquer discussão quanto à compensação dos honorários
advocatícios. Essa pretensão da União fora rechaçada por unanimidade no
Acórdão lavrado na Apelação Cível n.º 234.230-AL, tendo essa parte do
decisório transitado em julgado pois não fora objeto de pedido de reforma
perante o v. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º
634.368/AL, cuja sucumbência parcial alcança apenas aqueles pontos em que
o Estado restou vencedor.
– A ausência eventual dos mandatos dos advogados dos exeqüentes não
impõe a nulidade da execução porque os causídicos acompanham a ação
ordinária desde 1999, não existindo qualquer prejuízo para a União.
Ademais, o magistrado de primeiro grau poderá sanear o feito com base no
art. 13 do CPC: Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da
representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo
razoável para ser sanado o defeito.
Agravo de instrumento desprovido.
Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 172/179).
Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação aos arts. 467, 468. 471,
473, 474, 475-G e 535, II, do CPC/1973.
Sustenta que, não obstante o manejo de embargos de declaração, não houve a
juntada aos autos do voto vencido, bem como permaneceu a Corte regional silente acerca da
alteração da base de cálculo fixada nos embargos à execução e já transitada em julgado.
Aduz, na sequência, desobediência aos critérios de cômputo estabelecidos no
decisum , protegido pela preclusão máxima, dos embargos à execução, reputando incabíveis a
inclusão na conta dos exequentes dos expurgos inflacionários e a aplicação da Gratificação de
Operações Especiais - GOE - sobre o décimo terceiro salário.
Contrarrazões às e-STJ fls. 214/219.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 255.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Feita essa consideração, observa-se que a irresignação recursal não merece
prosperar.
De início, quanto à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, cumpre
destacar, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo
Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não
confunde-se o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.
Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a
responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos,
desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na
espécie. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. O SIMPLES PEDIDO DE
PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE ESTEJA EM
FASE DE COBRANÇA JUDICIAL E GARANTIDO POR PENHORA,
SE NÃO FOR INFORMADO AO JUIZ DA EXECUÇÃO ANTES DA
ARREMATAÇÃO, NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A
EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXECUTADA, PARA O QUE SE
EXIGE, AINDA, A HOMOLOGAÇÃO DO PARCELAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO, QUE, ADEMAIS, É
EXPRESSO AO AFIRMAR A MÁ-FÉ DA RECORRENTE EM
DEIXAR DE COMUNICAR, TÃO LOGO FOSSE POSSÍVEL, A
REALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO, AINDA QUE TAL
COMUNICAÇÃO TENHA OCORRIDO ANTES DA
ARREMATAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGADO PROVIMENTO AO
AGRAVO REGIMENTAL.
1. Trata-se, na origem, de embargos à arrematação em execução fiscal do
INSS em que a executada alega a suspensão do crédito tributário pelo
parcelamento e sua comunicação ao Juízo antes da arrematação, pleiteando,
assim, sua desconstituição.
2. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, pois a lide foi
fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a
debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos
Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação
suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os
questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de
infringência do julgado. Precedente: AgRg no AREsp 12.346/RO, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.08.2011.
(...)
5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 163417/AL, Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe
29/09/2014)
In casu , além de a alegação da pretensa ausência do voto vencido nos autos
não contar da petição dos aclaratórios, vê-se que a declaração de voto divergente está presente às
e-STJ fls. 162/163.
De outro lado, o aresto hostilizado concluiu ser "[...] impossível, entretanto,
pelo menos a partir dos elementos colacionados ao recurso, constatar-se a inclusão dos 84,32%
ao vencimento básico de cada um dos exeqüentes constantes das planilhas", rematando que "[....] a
rubrica 'Base de Cálculo' mensal consta nas planilhas, pura e simples, sem nenhuma especificação
quanto à sua fórmula de aferição " (e-STJ fl. 154).
Assim, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
Doutro lado, quanto às alegações de ofensa à coisa julgada, destaca-se que
rever a interpretação conferida pelas instâncias ordinárias aos comandos do título judicial indiscutível
é providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PENSÃO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS
DETERMINADAS PELO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO DA
COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
[...]
III. No caso, o Tribunal de origem, à luz do contexto fático dos autos,
concluiu que a inclusão do valor das horas extras e do adicional noturno,
na base de cálculo da pensão, não viola a coisa julgada, estando em
consonância com o título exequendo. Assim, verificar, nos termos em que
restou decidida a ação que originou o título executivo judicial, se houve ou
não violação à coisa julgada, demandaria o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é incabível, em sede de Recurso Especial,
a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes do STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1572187/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO-OCORRÊNCIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. EX-FERROVIÁRIO.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
280/STF. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E
FATOS. SÚMULA 7/STJ.
[...]
3. No caso, rever a interpretação dada pela Corte de origem ao título
executivo judicial, a fim de aferir possível violação à coisa julgada, exigirá o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na
via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp
30.281/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/06/2014;
AgRg no AREsp 149.713/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira
Turma, DJe 3/10/2012; AgRg no AREsp 224.394, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19/12/2012; AgRg no REsp
1.208.502/AL, Rel Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe
9/8/2011.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 535.028/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ademais, como anteriormente aludido, o Tribunal a quo entendeu não ser
possível, a partir dos elementos trazidos aos cadernos processuais, concluir-se que ocorrera a inclusão
de expurgos inflacionários no vencimento básico dos exequentes (e-STJ fl. 154).
Dessarte, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a
questão ora ventilada com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante
nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7
do STJ.
Além disso, no pertinente à incidência da Gratificação de Operações
Especiais - GOE - sobre o décimo terceiro salário, o aresto hostilizado entendeu pela repercussão
automática da primeira parcela remuneratória sobre o abono natalino, nos termos do art. 63 da Lei n.
8.112/1990 (e-STJ fl. 154).
As razões do recurso especial, contudo, deixaram de impugnar a aludida
fundamentação adotada pela Corte regional, tornando inviável o conhecimento do apelo nobre, nos
termos da Súmula 284 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO
PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de novembro de 2016.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
05/04/2016
Atribuição em 01/04/2016 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?