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Movimentações Ano de 2016
28/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela Universidade Federal de Minas
Gerais contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo da agravante, nos
termos da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
SÚMULA 473 DO STF. ART. 3º, III, DA LEI 9.784/99. ART. 46 DA LEI
8.112/90. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE
NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. SÚMULAS 249 DO TCU E 34 DA
AGU.
1. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei
1.533/51, reproduzido na íntegra pelo art. 14, parágrafo primeiro, da Lei 12.016/09,
porquanto proferida sentença concessiva de segurança.
2. Embora seja facultado à Administração anular os próprios atos, quando ilegais,
ou revogá-los, por razões de conveniência e oportunidade, conforme a Súmula 473
do STF, em situações em que esses atos produzem efeitos na esfera de interesses
individuais, é necessária a prévia instauração de processo administrativo, em que se
garanta aos servidores a ampla defesa e o contraditório, em obediência ao princípio
constitucional do devido processo legal.
3. Não estão sujeitas à restituição administrativa, mediante desconto em folha de
pagamento, as parcelas remuneratórias percebidas de boa-fé pelo servidor e
decorrentes de equivocada interpretação da Administração acerca da norma jurídica
aplicável à sua situação funcional.
Precedentes do STJ e desta Corte.
4. Apelação da UNIÃO e remessa oficial, tida por interposta não providas.
Foram opostos aclaratórios pela agravante, os quais foram parcialmente providos para fins
de prequestionamento, nos termos do acórdão de fls. 262/268-e.
Nas razões do recurso especial, interposto com base na alínea "a", a agravante aponta: a) do
art. 535, II, do CPC/1973, na medida em que o Tribunal a quo não teria enfrentado a questões
relevantes postas nos embargos de declaração; b) dos arts. 267, VI, § 3º, co CPC/1973, 1º, § 1º, da
Lei 1.331/1951, 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, porquanto seria ilegítima a autoridade apontada com
coatora, tendo em vista que a revisão procedida na remuneração da agravada decorreu de
determinação do Tribunal de Contas da União, quando da apreciação de seu ato de aposentadoria; c)
do art. 54 da Lei 9.784/1999, 46 e 114 da Lei 8.112/1990 3º, caput e §§ 3º e 4º, da Lei 7.596/1987,
5º, § 2º, do Decreto 95.689/1988 e 1º da Lei Delegada n. 13/1992, no que concerne ao prazo
decadendial para a revisão do ato de aposentadoria, cuja natureza é complexa, portanto, sua fluência
se inicia tão somente com a sua apreciação pelo TCU, sendo desnecessária observância da ampla
defesa e do contraditório e, uma vez, não sendo devida a parcela, é possível a revisão de seu
pagamento e consequentemente a cobrança do valor pago indevidamente.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 324-e).
O Presidente do Tribunal a quo proferiu juízo negativo de admissibilidade do recurso
especial, ao entendimento de que o acórdão recorrido estaria em sintonia com a jurisprudência
firmada no âmbito deste e.STJ acerca da matéria, atraindo a Súmula 83/STJ.
Nas razões do agravo, a agravante sustenta o equívoco da decisão agravada, porquanto sua
pretensão recursal não se limita ao que fora nela decidido, tendo, portanto, sido omissa acerca das
demais matérias objeto de irresignação em seu apelo especial.
Não foi apresentada contraminuta ao agravo (fl. 349-e)
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 03/STJ, segundo o qual “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.
Desse modo, passo à análise do agravo em recurso especial, o qual não merece ser
conhecido.
Da leitura da decisão de inadmissibilidade, observa-se que o Presidente do Tribunal de
origem, ao indeferir o processamento do recurso especial, aplicou o teor da Súmula 83/STJ, porém o
fez sob dois fundamentos distintos: a) "o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento
firmado pela Primeira Seção do STJ no julgamento no Recurso Especial Representativo da
Controvérsia 1.244.1821P13, quanto à impossibilidade de restituição de valores pagos a servidor
público de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da
Administração, em virtude do caráter alimentar da verba"; b) "Além disso, o recurso não merece
trânsito, considerando que o STJ, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal, inclusive em regime de repercussão geral (RE 594.296/MG, Plenário, Ministro
Dias Toffoli, DJe de 13/02/2012, Tema 138), pacificou o entendimento jurisprudencial de que a
devolução de valores pagos indevidamente a servidor público deve ser precedida do devido processo
legal" (fl. 427-e).
A agravante em seu agravo em recurso especial sustenta que a referida decisão não abarca
todas as matérias tratadas em seu apelo especial, o qual se insurge contra outras questões além da
dispensa do ressarcimento ao erário da parcela equivocadamente. Se não, vejamos breve excerto:
"Noutro giro, o recurso excepcional obstado sustenta a contrariedade do acórdão
regional aos artigos 267, VI, e § 3º, do CPC/73; ao art. 19, § lº da Lei nº 1.533/51 e
ao, art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, posto que o ato reputado como coator foi
emanado do Tribunal de Contas da União, de modo que avulta a ilegitimidade
passiva da UFMG - que agiu como mera executora do ato e a conseqüente
incompetência da justiça Federal de Minas Gerais para processar e julgar este
mandamus, dada a competência originária, no caso, do STF, o que não foi
observado pelo tribunal a quo.
De outro norte, perceba-se que o recurso especial em debate também se volta
contra a afronta ao artigo 54 da Lei n 9.784/99; ao art. 3º, caput, § 3º e 4º, da Lei
7.596/87; ao art. 5º, § 2º do Decreto n. 95.689/88; ao art. 1º da Lei Delegada nº
13/92; e ao art. 114 da Lei n, 8.112/90, tendo em vista i) que o prazo decadencial
para revisar proventos de aposentadoria, como ato complexo que é, só tem início
depois de realizada a análise pelo Tribunal de Contas da União; e ii) a
impossibilidade de a Gratificação de Atividade Executiva - GAE 'incidir sobre
qualquer outra parcela que não Seja o vencimento básico do servidor.
Fica claro, pois, que o recurso especial em pauta versa não apenas sobre a
restituição ao erário de valores pagos indevidamente pela Administração, pelo que
não se justifica a sua inadmissão". (fls. 345/346-e)
Contudo, do exame do agravo interposto, observa-se que, quanto aos fundamentos adotados
na decisão de admissibilidade, furtou-se a impugná-los, conforme exige o princípio da dialeticidade
recursal, já que limitou-se a argüir que a decisão não teria apreciado todos os aspectos de seu recurso
especial.
Competia à agravante, impugnar também os fundamentos da decisão agravada,
demonstrando a inaplicabilidade no caso da Súmula 83/STJ, quanto a devolução dos valores
recebidos de boa-fé pelo servidor e, ainda, quanto a dispensa do devido processo legal no que
concerne ao procedimento de cobrança, colacionando, para tanto, precedentes jurisprudenciais em
sentido favorável à tese recursal, ou, ainda, referir que o precedente invocado na decisão de
inadmissibilidade não se aplicaria ao caso, o que não aconteceu.
Assim, o agravo em recurso especial carece de fundamentação, atraindo as consequências
previstas no art. 932, III, do CPC/2015, segundo o qual não se conhecerá do agravo que não tenha
atacado de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação à fundamentação contida
na decisão agravada deve ser específica e suficientemente fundamentada e atacar todos os pontos do
decisum .
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica,
todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 881.656/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
01/09/2016, DJe 06/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ART. 265 DO CPC/1973 (ATUAL 313, V, 'A', DO
CPC/2015). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 544, §
4º, I, 2ª PARTE, DO CPC/1973, ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I,
DO RISTJ E ART. 932, III, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Não se conhece do agravo em recurso
especial que deixa de atacar especificamente e fundamentadamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 544, § 4°, I,
do CPC/1973, do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 3. Agravo
interno não provido. (AgInt no AREsp 872.750/MS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe
19/08/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO QUE PERMANECE. ARTS. 932, III,
DO NCPC E 253 DO RISTJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. Os aclaratórios não
se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que não
conheceu do agravo regimental em razão da incidência da Súmula nº 182 desta
Corte. 4. Este entendimento permanece inalterado na vigência do NCPC, ao
estipular que o relator não deve conhecer de recurso que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do NCPC). 5.
O art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ também estabelece como ônus do
agravante a impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de
ver o seu agravo não conhecido. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no
AgRg no AREsp 643.148/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC. 2. AGRAVO
IMPROVIDO. 1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos
suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial
proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os
fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos
termos do art. 932, III, do CPC. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no
AREsp 821.544/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
Ademais, é firme no âmbito do STJ entendimento segundo o qual o Tribunal de origem não
usurpa competência desta Corte ao adentrar no mérito do recurso especial ainda no juízo prévio de
admissibilidade, por constituir atribuição do Tribunal examinar os pressupostos específicos e
constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. [...] 2. Nos termos da Súmula 123/STJ, é possível ao Tribunal
de origem, em exame de admissibilidade, analisar o mérito do recurso especial sem
que isso configure usurpação de competência. Precedentes. 3. Agravo regimental a
que se nega provimento. (AgRg no AREsp 229.193/SC, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EXAME
DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE. [...] 2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento
segundo o qual a emissão de juízo sobre o mérito do recurso especial, pelo Tribunal
de origem, por ocasião do exame provisório de admissibilidade, não implica
usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo
regimental não provido. (AgRg no AREsp 205.921/SP, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL PROFERIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
26/10/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 21/10/2016 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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