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Movimentações Ano de 2016
28/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado em benefício
de LICÍNIO SOARES BASTOS, contra r. decisum de em. Desembargador do eg. Tribunal
Regional Federal da 2ª Região , que indeferiu a liminar pleiteada em writ naquela Corte impetrado.
Depreende-se dos autos que o paciente é réu na ação penal iniciada após a Operação
Furacão.
Os impetrantes registram, no entanto, que o objeto da presente impetração não se
restringe a um único pedido de viagem ao exterior, já contemplado por medida cautelar deferida no
âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Na verdade, postulam os impetrantes seja reconhecido o direito de locomoção do
paciente livre de restrições, com a respetiva determinação ao Desembargador Federal Relator da
Apelação Criminal n° 080298590.2007.4.02.5101, do Tribunal Regional Federal da 2 a Região para
que promova a imediata restituição de seu passaporte, afastando-se as restrições estabelecidas pela
decisão apontada como abusiva de direito.
Nesse ponto, os impetrantes reafirmam persistirem os motivos que ensejaram o
presente writ, na media em que o paciente, cumprindo o que lhe foi determinado pela autoridade
coatora, depositou seu passaporte em secretaria quando de seu retorno ao País, e lá permanece
acautelado desde então, pelo que não há que se falar em suposta perda de objeto no presente habeas
corpus.
Alega o impetrante, em síntese, a necessidade de afastamento do óbice imposto pela
Súmula nº 691/STF.
Requer, assim, o reconhecimento do direito de locomoção do paciente livre de
restrições.
A liminar foi indeferida às fls. 71-72.
As informações foram prestadas às fls. 83-87.
O Ministério Público Federal, às fls. 127-130, opinou pelo não conhecimento do writ .
É o relatório.
Decido.
Verifica-se, da análise dos autos, que o presente writ investe contra decisão proferida
por em. Juiz do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que denegou o pedido liminar em habeas
corpus impetrado na origem.
Sobre o tema, contudo, insta consignar que a jurisprudência desta eg. Corte há muito
já se firmou no sentido de que, ressalvadas hipóteses excepcionais, descabe o instrumento heróico em
situação como a presente , sob pena de ensejar supressão de instância.
Tal matéria encontra-se, inclusive, sumulada, conforme se depreende do enunciado
sumular nº 691/STF , in verbis : "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar".
Sobre o tema, veja-se o seguinte precedente desta eg. Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR
QUE NEGOU A TUTELA DE URGÊNCIA NO WRIT ORIGINÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA
691/STF. INDEFERIMENTO SUMÁRIO DO MANDAMUS.
EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MONOCRÁTICA
CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível
habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante
ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de
instância. Exegese da Súmula 691/STF.
2. Encontrando-se a decisão da autoridade impetrada suficientemente
motivada, não há como se afastar o óbice ao conhecimento do remédio
constitucional, imposto pela Súmula 691/STF, merecendo, portanto, ser confirmado o
decisum agravado, por seus próprios fundamentos.
3. O revolvimento das questões aventadas no writ originário e aqui
reiteradas certamente acarretaria a indevida supressão de instância, pois serão alvo
de exame oportuno na Corte de Justiça indicada como coatora, quando do
julgamento do seu mérito.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 304571/PE, Quinta Turma , Rel. Min. Jorge Mussi ,
DJe de 18/11/2014)
Na hipótese , pois, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de
ensejar o afastamento do óbice contido no enunciado sumular referido, razão pela qual o não
conhecimento do presente writ é medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus .
P. e I.
Brasília (DF), 23 de novembro de 2016.
Ministro Felix Fischer
Relator
01/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DESPACHO
Intimem-se os impetrantes, conforme a manifestação do MPF às fls. 113/115, para que
informem sobre a efetiva realização da viagem do paciente, autorizada pelo col. Supremo Tribunal
Federal no bojo da MC no HC 134.141/DF.
Após a manifestação, abra-se vista dos autos à d. Procuradoria-Geral da República.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
Brasília (DF), 30 de junho de 2016.
Ministro Felix Fischer
Relator
19/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
A análise dos autos, nos limites da cognição in limine , não permite a constatação de
indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris , não restando configurada, de plano , a
flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de urgência.
Com efeito, o Tribunal a quo , assim se manifestou na decisão ora atacada: " [...]
Sendo assim, preciso que os requerentes compreendam que muito já conseguiram, uma vez que se
encontram soltos, praticamente podendo empenhar nesta cidade todas as suas atividades familiares,
profissionais, de lazer e etc. Esse é um ônus módico imposto pelo STF na reclamação n.° 13424
MC/RJ, sobretudo para quem já esteve preso preventivamente. Nessa ordem de idéias somente em
casos excepcionais, é que se poderá autorizar em data que se aproxima o julgamento dos recursos
de apelação viagens e saídas freqüentes do território nacional, o que tem levado este Relator a
excepcionar a restrição apenas diante de situações de saúde urgentes e de afastamento
imprescindível. Os motivos que melhor devem orientar o Magistrado na avaliação das hipóteses de
concessão de autorização são aquelas contidas no art 318, II, do CPP e 117, II, da LEP, que
tratam de situações graves de saúde e certamente não é esse o motivo declinado pelo requerente,
que pretende participar de cerimonia de graduação. [...]
O que se ratifica, neste momento, é o fato de que a viagem inicialmente requerida
para o período de 06/11/2015 a 17/11/2015 sofreu posteriormente pedido às fls. 1501/1502 para
que fosse autorizada para período muito posterior, entre 11 e 27/03/2016, informando o requerente
que não a havia realizado por razões particulares não declinadas. Isso, como já frisei, retira do
pedido a prova correspondente à situação emergencial que permita excepcionar a restrição que a
todos os demais vem sendo aplicada. Ante o exposto, como definido pelo STF no julgamento da
Reclamação n.° 13424 MC/RJ, e na ausência de circunstâncias excepcionais que a
autorizariam, INDEFIRO O PEDIDO DE VIAGEM de LICÍNIO SOARES BASTOS e
INDEFIRO TAMBÉM O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO de PAULO ROBERTO FERREIRA
LINO, mantendo a decisão de fls. 1604/1606 . ". (fls 47-48)
De mais a mais, tenho que a natureza do pedido se revela satisfativa - " roga-se a
concessão de liminar a fim de autorizá-lo a deixar o País a partir do dia 29/04/2016, com destino a
Inglaterra e a Portugal, com retorno previsto para o dia 20/05/2016, determinando-se a entrega
provisória de seu passaporte, com obrigação de restituição em até 05 (cinco) dias uteis após o
retorno " (fls. 16-17) -, devendo a quaestio , portanto, ser apreciada pelo Colegiado, após uma
verificação mais detalhada dos dados constantes dos autos.
Denego, pois, a liminar .
Solicitem-se, com urgência e via telegrama , informações atualizadas e
pormenorizadas à autoridade tida por coatora.
Após, vista à douta Subprocuradoria-Geral da República.
P. e I.
Brasília (DF), 12 de abril de 2016.
Ministro Felix Fischer
Relator
13/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo RHC 44585 (2014/0012463-4) em 11/04/2016 às 15:57
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?